TJES - 0001640-80.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001640-80.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSIMAR DE SOUZA VICENTE, ROBSON CARDOSO MOREIRA Advogados do(a) REU: LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES36258, LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 Advogados do(a) REU: ADRYELLE BROMMENSCHENKEL MIOTTO - ES31582, VINICIUS PEREIRA GUASTTI - ES32272 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMEM-SE os Acusados da sentença abaixo.
SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de JOSIMAR DE SOUZA VICENTE, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c art.35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, c/c 244-B do ECRIAD c/c art.29 c/c art.69, ambos do Código Penal e de ROBSON CARDOSO MOREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c art.35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, c/c 244-B do ECRIAD c/c art. 333, caput c/c art.29 c/c art.69, todos do Código Penal.
Decisão mantendo a prisão preventiva dos Acusados à fl.205 dos autos digitalizados.
Decisão que recebeu a Denúncia em 08.07.2022, às fls.279/279-v dos autos digitalizados.
Defesa Prévia do Denunciado JOSIMAR às fls.283/302 dos autos digitalizados.
Decisão mantendo a prisão preventiva dos Acusados às fls.328/328-v dos autos digitalizados.
Defesa Prévia do Denunciado ROBSON às fls.330/343 dos autos digitalizados.
Decisões mantendo a prisão preventiva dos Acusados às fls.354/355, fl.380 e fl.392.
Laudo Toxicológico Definitivo às fls.360/361 dos autos digitalizados.
Audiência de Instrução às fls.394/395 e audiência em continuação em ID n°47809175, oportunidade em que as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
Alegações finais do Ministério Público em ID n°48581324, da Defesa de ROBSON em ID n°54983951 e da Defesa de JOSIMAR em ID n°64545316. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Inicialmente, verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No mérito, o Ministério Público atribuiu ao Acusado JOSIMAR DE SOUZA VICENTE a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c art.35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, c/c 244-B do ECRIAD c/c art.29 c/c art.69, ambos do Código Penal e ao Acusado ROBSON CARDOSO MOREIRA a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c art.35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, c/c 244-B do ECRIAD c/c art. 333, caput c/c art.29 c/c art.69, todos do Código Penal.
EM RELAÇÃO AO ACUSADO ROBSON CARDOSO MOREIRA: Inicialmente, cumpre analisar as preliminares aventadas pela Defesa do Acusado ROBSON.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO DIREITO AO SILÊNCIO Requer, a Defesa do Acusado Robson, seja declarado nulo o depoimento de fl.72 dos autos digitalizados, eis que produzido de forma ilícita, já que o delegado de polícia teria reinterrogado o réu sobre os mesmos fatos objeto do flagrante.
Entendo que tal preliminar se confunde com o mérito da demanda, ocasião em que será analisada a pertinência do mencionado depoimento para o deslinde da causa, pelo que, deixo para analisar tal argumento no momento oportuno.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Requer, ainda, seja reconhecida a ilicitude das provas colhidas, e seja feito o seu desentranhamento dos autos, ao argumento de que teriam sido obtidas por meio de violação de domicílio.
Entrementes, não há como acolher a pretensão defensiva.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, autoriza o ingresso no domicílio, em qualquer turno, independente da expedição de mandado judicial, na hipótese de flagrante delito, conforme dispositivo, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] X – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Ademais, o Pretório Supremo Tribunal Federal já fixou os parâmetros para o ingresso em domicílio em casos de crime permanente, tal como o delito em apuração nestes autos.
Vejamos: “[…] 1.
A conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça está alinhada ao entendimento jurisprudencial firmado por esta CORTE, no sentido de que "[o]s crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente.
O agente encontra-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (HC 95.015, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009). 2.
Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime (RE 603616, Rel.
Min.
GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). [...]” 5.
Agravo Regimental a que nega provimento. (STF; HC-AgR 208.909; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 17/12/2021; Pág. 36) Não há como prosperar tal alegação, haja vista que, conforme se depreende dos autos, a entrada dos policiais não se baseou apenas na corrida do Acusado para o interior da residência, mas sim a um somatório de fatores, quais sejam, a corrida do Acusado para dentro da residência, a dispensação de uma sacola quando avistou a viatura, e, ainda, o fato de se tratar de indivíduo conhecido pelo tráfico de entorpecentes na região (o que se coaduna com a existência de condenações anteriores por tal crime).
Além disso, foram encontrados, na residência, grande quantidade de entorpecentes, com variedade e apetrechos como balanças de precisão, giletes e material para embalo.
Assim sendo, vejo existentes fundadas razões para a abordagem policial e consequente adentramento na residência, visivelmente configurada no presente caso a exceção constitucional prevista à inviolabilidade de domicílio, qual seja, o estado de flagrância.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT DA LEI N°11.343/06 Preceitua o mencionado artigo: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de fls.13/19 dos autos digitalizados, o Auto de Apreensão de fl.37 dos autos digitalizados, o Auto de Constatação de Substância Entorpecente de fl.38 dos autos digitalizados, o Laudo Toxicológico Definitivo de fls.360/361 dos autos digitalizados e as oitivas realizadas na esfera policial e em Juízo.
Em relação, ainda, à materialidade, registre-se que o Laudo Toxicológico Definitivo fls.360/361 dos autos digitalizados concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha, cocaína e crack.
Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao Acusado.
A testemunha SD/PMES CEZAR HENRIQUE BARROSO CÔTO, em seu depoimento prestado na esfera policial assim dispôs: […] nas imediações do bairro Novo Horizonte a equipe se deparou com ROBSON CARDOSO MOREIRA, 29 anos, descendo as escadas de uma residência e o mesmo, ao avistar essa guarnição pela referida escada, dispensou uma sacola verde no local e empreendeu fuga em direção ao interior da residência, gritando “É A POLÍCIA.
CORRE!”, comportamento que fundamentou o acompanhamento e a abordagem de ROBSON, juntamente com mais dois indivíduos que estavam dentro da residência, sendo eles, posteriormente identificados como ENZO COSTA SALVADOR MOREIRA, 17 anos, e JOSIMAR DE SOUZA VICENTE, 31 anos.
A equipe prosseguiu com a abordagem pessoal nos mesmos, juntamente com a revista na residência, onde foram encontrados 108 buchas de maconha de tamanho médio; 21 tijolos médios de maconha; 27 papelotes de cocaína; 1 papelote médio de cocaína com aprox. 20g; 34 pedras de crack; 34 pedras médias de crack; 10 pedras grandes de crack; material de embalo diverso; 02 balanças de precisão; 01 faca; 02 celulares; 02 giletes; R$418,10; dentro da sacola que ROBSON houvera dispensado foi encontrado mais 80 buchas de maconha de tamanho médio. […] Próximo ao fim das diligências, ROBSON pediu pra conversar em particular com os MEs deste GA, perguntando qual a quantia em dinheiro era necessária para que ele fosse liberado, sendo prontamente repreendido pela tentativa de suborno.[…] A testemunha SD/PM THALIS GABRIEL CARVALHO LOURES, por sua vez, em seu depoimento na esfera judicial assim sustentou: [...] A gente tinha conhecimento que o ROBSON ele era o chefe do tráfico, né, e durante o patrulhamento a gente reconheceu visualmente ele descendo as escadas e aí ele arremessou a sacola e empreendeu fuga quando íamos realizar a abordagem, e aí foi encontrado todo esse material, e lá se encontravam o menor ENZO e o JOSIMAR, que a gente não conhecia, o JOSIMAR. […] Questionado pelo Ministério Público onde havia sido encontrada a droga, este respondeu que “na sacola e na própria sala onde eles estavam lá.
Estava espalhada no chão lá” Na vertente, cumpre realçar, que o delito como o ora apurado ocorre quase sempre às escondidas e sob "a Lei do Silêncio", o que, consequentemente, faz com que, não raro, os relatos dos integrantes das forças de repressão sejam as únicas provas disponíveis como "fiel da balança".
Outrossim, não é demasia lembrar, que as declarações prestadas por policiais são dotadas de fé inerente à função pública e que, ademais, não estão eles impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado no exercício de suas funções.
Desse modo, pois, revestem-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em Juízo sob a garantia do contraditório, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
A propósito, vide os julgados abaixo colacionados, da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: 49859625 - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame apelação criminal interposta pelo réu, contra a sentença proferida pelo juízo da vara única de venda nova do imigrante/ES, que o condenou pela prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, II, do CP) e associação criminosa (art. 288, do CP), em três episódios distintos, reconhecida a continuidade delitiva (art. 71, do CP) e o concurso material (art. 69, do CP), fixando-se a pena em 6 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 274 dias-multa.
A defensoria pública requereu a absolvição por ausência de provas.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para manter a condenação do apelante pelos crimes de furto qualificado e associação criminosa, afastando-se a tese absolutória por insuficiência de provas.
III.
Razões de decidir a materialidade dos crimes encontra-se comprovada por boletins de ocorrência, interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, peças do inquérito policial e prova emprestada de ações penais conexas.
A autoria resta demonstrada por meio do depoimento do delegado de polícia que acompanhou as investigações da operação carga pesada III, relato considerado coerente com o conjunto probatório e não infirmado pela defesa.
O depoimento da autoridade policial, prestado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, é meio idôneo de prova, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A confissão extrajudicial do réu na fase inquisitorial, na qual detalha sua participação no transporte dos caminhões furtados, reforça a autoria e a dinâmica dos delitos.
A configuração do crime de associação criminosa encontra respaldo na existência de atuação coordenada, estável e permanente entre o réu e os demais envolvidos na subtração de caminhões, em diferentes municípios do estado. lV.
Dispositivo recurso defensivo desprovido. (TJES; APCr 5001173-22.2023.8.08.0049; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Ubiratan Almeida Azevedo; Publ. 26/06/2025) (g.n.) 49858488 - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame recurso de apelação criminal interposto por samuel Ferreira rosa e adriano marques Silva contra sentença da 3ª Vara Criminal de viana/ES, que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), impondo-lhes pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, em regime inicial aberto.
A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, postula a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da fração máxima do redutor do tráfico privilegiado e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se a prova produzida nos autos é suficiente para a condenação dos apelantes; (II) estabelecer se a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser majorada; e (III) determinar se os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos nesta fase processual.
III.
Razões de decidir a materialidade do crime resta comprovada pelos autos de apreensão, laudos periciais e prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
A autoria se evidencia pelo relato firme e coerente dos policiais que presenciaram a comercialização das drogas, bem como pela apreensão dos entorpecentes em local vinculado aos apelantes.
O depoimento de agentes de segurança pública tem valor probatório, especialmente quando prestado em juízo e em consonância com os demais elementos dos autos.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a idoneidade do testemunho policial como meio de prova válido para embasar condenação, desde que isento de contradições e corroborado por outros elementos probatórios.
A fixação da pena-base no mínimo legal impede o acolhimento do pedido de redução desta fase da dosimetria.
A fração do redutor do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada em 1/6, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas, conforme precedentes do STJ.
A concessão da justiça gratuita compete ao juízo da execução, nos termos da jurisprudência pacífica. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido.
Tese de julgamento: O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar condenação, quando prestado em juízo e em harmonia com outros elementos probatórios.
A fixação da fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado pode considerar a natureza e quantidade das drogas apreendidas, ainda que tais elementos não tenham sido valorados na pena-base.
A análise do pedido de justiça gratuita compete ao juízo da execução.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e § 4º; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 73.518-5/SP; STJ, AGRG no HC 649.425/RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, quinta turma, j. 06/04/2021; STJ, RESP 1.361.484/MG, Rel.
Min.
Rogério schietti cruz, sexta turma, j. 10/06/2014; STJ, HC nº 725.534/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, terceira seção, dje 01/06/2022; STJ, AGRG no aresp nº 2.022.420/SC, Rel.
Min.
Rogério schietti cruz, sexta turma, dje 31/08/2022. (TJES; APCr 0000698-85.2022.8.08.0050; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Cláudia Vieira de Oliveira Araújo; Publ. 12/06/2025) (g.n.) No mesmo sentido, o recente julgado do STJ: 79582373 - PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO.
OPERAÇÃO "OMERTÁ".
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
PROVAS ROBUSTAS.
AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIÁVEL.
DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Extraiu-se dos autos que a condenação do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico encontra-se devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, haja vista a presença de provas robustas, sobretudo os depoimentos harmônicos dos policiais e as interceptações telefônicas, pelos quais ficou evidenciado que o paciente se associou, de forma estável e permanente, ao corréu Antônio Carlos para a prática da narcotraficância, bem como forneceu 6 kg de cocaína ao referido corréu, o qual vendeu tais drogas à Gleiciane Aparecida da Silva. 2.
A desconstituição do édito condenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria fático- probatória, o que é defeso por meio do presente remédio constitucional.
Precedentes. 3. "[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AGRG no HC n. 889.362/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em, DJe de 1º/3/2024). 27/2/2024 4.
Inviável o reconhecimento de tráfico privilegiado, haja vista que, "conforme informações prestadas pelos policiais civis, o réu estava sendo monitorado pelo serviço de inteligência, justamente por estar se dedicando a atividade ilícita do comércio de entorpecente" (fl. 187).
Ademais, constatou-se que o paciente também foi condenado por associação ao tráfico, o que afasta a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. 5.
Escorreita a fixação do regime fechado, haja vista o quantum de pena aplicado (9 anos e 6 meses de reclusão), nos termos do art. 33, § 2º,, do CP. a 6.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 878.191; Proc. 2023/0456929-8; MT; Sexta Turma; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJE 07/07/2025) (g.n.) Infere-se, com isso, que os depoimentos dos Policiais Militares, tanto na esfera policial, quanto em Juízo, encontram-se em consonância com o contexto probatório reunido nos autos, não havendo dúvidas acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia.
Importante salientar, ainda, que há grandes divergências entre os depoimentos dos Acusados, eis que ROBSON sustenta que estava na residência com Enzo e jogou a chave pela janela a fim de permitir a subida de Josimar, momento em que trocou algumas palavras com este, que se dirigiu ao quarto e, quando abriu a porta para sair para comprar um lanche, teve a casa invadida pelos policiais.
Em outro momento, dispõe que não ficou sozinho com os policiais.
Já Josimar, sustenta que chegou ao local, subiu a escada, entrou e acredita que foi atendido pelo Enzo, e, no momento em que conversava com este para adquirir as drogas, a polícia entrou dando voz de prisão, o algemaram e colocaram de joelhos de frente para a parede e fizeram o mesmo com Enzo, e, logo após, com Robson.
Alega, ainda, que, ao serem conduzidos para a viatura, desceu junto com Enzo, e Robson permaneceu dentro do imóvel com os policiais.
Noutro giro, não há como reconhecer, no caso em comento, a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que para a incidência da causa de diminuição de pena mencionada, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos): a) agente seja primário; b) de bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e, d) não integre de organização criminosa.
Contudo, tais requisitos não restaram preenchidos no caso em tela, eis que, as consultas realizadas nos sistemas EJUD, SIEP, SEEU e INFOPEN juntadas no ID n°72438453 e anexos, demonstram que o Acusado possui outras condenações, o que demonstra que vinha se dedicando, há certo tempo, a atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante em questão.
DO ARTIGO 40, INCISO VI DA LEI N°11.343/06 Consta no mencionado dispositivo: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; No caso em comento, o acervo probatório demonstrou que o crime foi praticado contando com o envolvimento do menor ENZO COSTA SALVADOR MOREIRA, que contava, à época, com 17 anos de idade, incidindo, portanto, a causa de aumento do art.40, inciso VI da lei n°11.343/06.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N°11.343/06 Assim prevê o citado artigo: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
No que tange a tal crime, verifico que as provas amealhadas nos autos indicaram que o Acusado ROBSON CARDOSO MOREIRA estava comercializando drogas em concurso com o menor ENZO COSTA SALVADOR MOREIRA.
Não obstante, não foram produzidas provas suficientes para se concluir se havia um vínculo minimamente estável entre o Réu ROBSON e os demais, ou se foi uma reunião esporádica por parte deste Denunciado para a prática do tráfico, sendo necessário pontuar, ainda, que o crime de tráfico cometido em concurso de agentes não se confunde com o delito de associação para o tráfico.
DO CRIME PREVISTO NO ART.244-B DO ECRIAD Tal dispositivo assim prevê: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos Embora o Ministério Público, na denúncia, tenha pleiteado a condenação do Réu pela prática do crime tipificado no art. 244-B, do ECA, aplica-se, ao caso, conforme acima exposto, a majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, sendo caso, portanto, de afastamento do crime autônomo de corrupção de menores, em virtude dos princípios da especialidade e da consunção.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 333, CAPUT, DO CP Dispõe tal artigo que: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de fls.13/19 dos autos digitalizados e as oitivas realizadas na esfera policial e em Juízo.
Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao Acusado.
Isso porque, conforme depoimentos das testemunhas acima transcrito: “[...] Próximo ao fim das diligências, ROBSON pediu pra conversar em particular com os MEs deste GA, perguntando qual a quantia em dinheiro era necessária para que ele fosse liberado, sendo prontamente repreendido pela tentativa de suborno […]” Ademais, também conforme acima já descrito, não merece acolhimento a alegação de que o Acusado sequer teria tido oportunidade de praticar tal crime, por não ter ficado sozinho com os policiais em momento algum, já que tal afirmação caiu por terra ante o depoimento do corréu, no qual afirma que foi conduzido juntamente ao menor para a viatura, em momento diverso do Acusado Robson.
DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL Assim preceitua o citado artigo: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Em observância ao artigo 69 do Código Penal, vislumbro devidamente preenchidos os requisitos do concurso material, na medida em que restou comprovado que o Acusado, mediante mais de uma ação praticou, os crimes capitulados no art. 33, caput da Lei n°11.343/06, art.40, inciso VI da lei n°11.343/06 e art.333, caput do Código Penal.
Assim, as penas privativas de liberdade devem, portanto, serem somadas ao final.
EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSIMAR DE SOUZA VICENTE DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT DA LEI N°11.343/06 Preceitua o mencionado artigo: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de fls.13/19 dos autos digitalizados, o Auto de Apreensão de fl.37 dos autos digitalizados, o Auto de Constatação de Substância Entorpecente de fl.38 dos autos digitalizados, o Laudo Toxicológico Definitivo de fls.360/361 dos autos digitalizados e as oitivas realizadas na esfera policial e em Juízo.
Em relação, ainda, à materialidade, registre-se que o Laudo Toxicológico Definitivo fls.360/361 dos autos digitalizados concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha, cocaína e crack.
Contudo, embora comprovada a materialidade, tenho que, ao final da instrução, não foram reunidas provas suficientes para a condenação do Acusado JOSIMAR.
Isso porque, apesar de encontrar-se na residência no momento dos fatos, não há indícios de que participava da traficância, sendo todos os envolvidos unânimes ao afirmarem que este teria ido ao local para adquirir entorpecentes.
Ademais, não foi observado, pelos policiais, qualquer ato do mencionado Acusado que pudesse caracterizar um dos verbos do artigo, bem como, este não possui qualquer histórico da prática de tal crime anteriormente.
Não restando comprovada a prática de tal crime pelo Acusado Josimar, consequentemente, não há que se falar na prática dos crimes previstos nos artigos 35, caput e art. 40, inciso VI da lei n°11.343/06 e art.244-B do ECRIAD.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na denúncia, motivo pelo qual: a) CONDENO o Acusado ROBSON CARDOSO MOREIRA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 40, inciso VI, ambos da Lei n°11.343/06 e art.333, caput, do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal e ABSOLVO-O em relação aos crimes tipificados no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e art.244-B do ECRIAD, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. b) ABSOLVO o Acusado JOSIMAR DE SOUZA VICENTE, já qualificado nos autos, em relação aos crimes tipificados nos artigos 33, caput, 35 caput e 40, inciso VI, todos da lei n°11.343/06 e art.244-B do ECRIAD, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5o, XLVI da Carta Política), e atento ao teor dos arts. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, passo à dosimetria da sanção.
EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT DA LEI N°11.343/06 Culpabilidade normal à espécie, pois o grau de reprovabilidade da conduta, neste caso, encontra-se inserido no próprio tipo penal.
Antecedentes criminais, maculados, haja vista a condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput da Lei n°11.343/06 e art.244-B do ECRIAD nos autos n°0001716-22.2013.8.08.0030, que transitou em julgado para o Acusado em 24.04.2017, o qual gerou o processo de execução criminal de n°0007267-12.2015.8.08.0030; Conduta social e Personalidade, conforme certidões de ID n°72438453 e anexos, o Acusado foi condenado em outros processos, além dos processos que embasaram a aplicação da agravante da reincidência e que foi citado nos antecedentes; Motivos são inerentes ao tipo; Circunstâncias normais à espécie; Consequências não inerentes ao tipo, que seria o vício dos usuários, e a desestruturação da família, base da sociedade e, ainda, que do tráfico se originam diversos outros crimes, inclusive graves, como o roubo; Comportamento da Vítima não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a sociedade; A natureza da droga é desfavorável, haja vista que uma das drogas consistia em crack, isto é, substância devastadora e de alto poder viciante e a quantidade também é desfavorável, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendida.
Diante disso, FIXO A PENA-BASE em 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante descrita no art.61, inciso I do CP (reincidência, decorrente da condenação nos autos n°0005497-18.2014.8.08.0030, pela prática do crime previsto no art.33, caput, ad lei n°11.343/06, que gerou o processo de execução criminal n°0007267-12.2015.8.08.0030), pelo que, a pena deve ser aumentada em 1/6, passando, portanto, para 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO.
Inexistentes causas de diminuição da pena.
Salienta-se que não há como reconhecer, no caso em comento, a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, conforme acima já exposto.
Presente a causa de aumento de pena do art.40, inciso VI da Lei n°11.343/06, motivo pelo qual, a pena deve ser aumentada em 1/3.
Via de consequência, torno-a DEFINITIVA EM 18 (DEZOITO) ANOS e 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o Réu ao pagamento de 1.880 (mil oitocentos e oitenta) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Culpabilidade normal à espécie; Antecedentes criminais, maculados, haja vista a condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput da Lei n°11.343/06 e art.244-B do ECRIAD nos autos n°0001716-22.2013.8.08.0030, que transitou em julgado para o Acusado em 24.04.2017, o qual gerou o processo de execução criminal de n°0007267-12.2015.8.08.0030; Conduta social e Personalidade, conforme certidões de ID n°72438453 e anexos, o Acusado foi condenado em outros processos, além dos processos que embasaram a aplicação da agravante da reincidência e que foi citado nos antecedentes; Motivos são inerentes ao tipo; Circunstâncias normais à espécie; Consequências inerentes ao tipo; Comportamento da Vítima não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a sociedade; Diante disso, FIXO A PENA-BASE em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante descrita no art.61, inciso I do CP (reincidência, decorrente da condenação nos autos n°0005497-18.2014.8.08.0030, pela prática do crime previsto no art.33, caput, ad lei n°11.343/06, que gerou o processo de execução criminal n°0007267-12.2015.8.08.0030), pelo que, a pena deve ser aumentada em 1/6.
Inexistentes causas de diminuição e ou aumento da pena.
Via de consequência, torno-a DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o Réu ao pagamento de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL Em se tratando de concurso material de crimes, procedo a soma das penas aplicadas, razão pela qual a PENA DEFINITIVA do Réu ROBSON CARDOSO MOREIRA será de 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES de RECLUSÃO e 2.300 (dois mil e trezentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP e art.59, inciso III do CP, haja vista a existência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição.
Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício.
Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): no caso em tela, o Ministério Público requereu a condenação do Acusado ao pagamento de danos morais coletivos.
Nesse contexto, é inegável que a conduta do Acusado, consistente na prática do crime de tráfico de drogas, possui efeitos devastadores, tanto à sociedade em geral, quanto aos usuários dos entorpecentes, incluindo-se, ainda, o fomento direto e indireto da prática de outras espécies delitivas.
Ressalta-se, ainda, que tal conduta representa gravíssima violação a valores essenciais da coletividade, causando, não raras as vezes, consequências nefastas no âmbito familiar, com a destruição prematura de famílias e pessoas de tenra idade.
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da APCr 0003079-10.2019.8.08.0038, decidiu que, em se tratando do delito de tráfico de drogas, tem-se a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL A BENS DA SOCIEDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O dano moral coletivo decorre de lesão aos valores e direitos fundamentais da coletividade e tem por função precípua a reparação indireta do dano ao direito extrapatrimonial, a sanção do ofensor e a inibição de condutas de mesma natureza.
Precedentes STJ. 2.
O dano moral coletivo decorrente da prática do crime de tráfico de drogas configura-se in re ipsa, eis que se funda na lesão intolerável e injusta que a referida infração penal ocasiona em direitos titularizados pela sociedade. 3.
O arbitramento de valor mínimo a título de indenização pelos danos morais coletivos gerados pelo tráfico de entorpecentes é medida necessária, a fim de assegurar que crimes de tamanha gravidade e impacto social não sejam agraciados com a certeza da impunidade. 4.
Recurso provido. (TJES; APCr 0003079-10.2019.8.08.0038; Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 30/09/2020; DJES 23/10/2020) – grifei Vale colacionar, também, os seguintes julgados do E.
TJES a respeito da questão: “[...] 3.
Mister se faz a manutenção da condenação do réu a título de indenização por danos morais coletivos, pois adequado e proporcional ao quadro fático apresentado, e também como forma de reparar a sociedade dos malefícios causados pela conduta delitiva do sentenciado. 4.
Recurso conhecido e improvido. […] (TJES; APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002890-85.2021.8.08.0030 - 1ª Câmara Criminal; Rel.
Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO; Julg. 07/02/2024) – grifei “[…] 4.
Caracterização do dano moral coletivo in re ipsa tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes, pedido expresso na denúncia. [...]”. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004331-04.2021.8.08.0030; 1ª Câmara Criminal; Relator: Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA; DJ: 26/07/2023) – grifei Sendo assim, em conformidade com o art. 387, inciso IV, do CPP, condeno o réu ROBSON CARDOSO MOREIRA, ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral coletivo.
PROVIMENTOS FINAIS: EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA do Acusado JOSIMAR DE SOUZA VICENTE Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, ressalto que não houve nenhuma alteração fática ou jurídica superveniente às Decisões IDs n°46278840, n°51286828 e n°56840102, que justificasse eventual soltura do acusado, razão pela qual, ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP – conforme devidamente fundamentado nos provimentos supracitados –, mantenho a prisão preventiva do réu MARCOS ROBSON CARDOSO MOREIRA.
Quanto ao tempo de prisão cautelar, é cediço que o art. 387, §2º, do CPP, prevê sua utilização na sentença condenatória “para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Não obstante, no caso em tela, o tempo de prisão cautelar não é suficiente para o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime, não havendo também nos autos informações quanto ao cumprimento dos requisitos subjetivos, devendo ser ressaltado, ainda, que o regime inicial fechado foi fixado, também, em virtude da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e que a presente condenação estará sujeita à unificação das penas com as condenações mencionadas no SEEU, para só após ser averiguado se o Acusado terá direito ou não à alteração do regime prisional.
Sendo assim, deixo sua aplicação para o Juízo da Execução Penal.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “[…] 4.
Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade que, na hipótese, permanece inalterado, em razão da circunstância judicial desfavorável e da reincidência. 5.
Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 644.835; Proc. 2021/0041378-0; SP; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 02/03/2021; DJE 11/03/2021) – grifei “[…] À vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do código de processo penal, caberá ao juízo das execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando. […] (STJ; HC 307.071; Proc. 2014/0268840-6; SP; Sexta Turma; Rel.
Juiz Conv.
Ericson Maranho; DJE 06/03/2015) – grifei Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *51.***.*06-26, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013).
Determino a destruição das drogas apreendidas, em conformidade com os arts. 50 e seguintes da Lei 11.343/06, devendo as amostras serem destruídas após o trânsito em julgado, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06.
Dos objetos destinados ao acondicionamento e à preparação das drogas: em conformidade com o art. 1º, §1º, da Instrução Conjunta nº 01/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no Diário Oficial de 19/07/2018, DETERMINO A IMEDIATA DESTRUIÇÃO dos apetrechos destinados ao preparo e acondicionamento das drogas, quais sejam, as sacolas tipo chup-chup, balanças de precisão e demais descritos no Auto de Apreensão de de fl.37 dos autos digitalizados , independentemente do trânsito em julgado.
Decreto a perda do dinheiro e do aparelho celular apreendidos com o Acusado ROBSON (Auto de Apreensão de fl.37 dos autos digitalizados e Guia de Depósito Judicial de fl.41 dos autos digitalizados), nos termos dos arts. 60 e seguintes da Lei 11.343/06, porquanto comprovado que eram oriundos do tráfico de drogas e utilizados na atividade ilícita.
Ademais, determino a remessa do dinheiro ao FUNAD e, diante da ausência de informações acerca da existência de expressivo valor econômico, determino a destruição do aparelho celular, tudo após o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado: a) Oficie-se a polícia para restituir, ao Acusado JOSIMAR DE SOUZA VICENTE, o aparelho celular que lhe pertence, caso comprovada a sua propriedade, haja vista a ausência de certidão de registro de objetos que indique seu acautelamento neste juízo. b) lance-se o nome do Réu ROBSON CARDOSO MOREIRA no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); c) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); d) oficie-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; e) expeça-se guia de execução penal, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; f) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais e da pena de multa.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, promovendo-se, em seguida, a retirada do nome do Réu ROBSON CARDOSO MOREIRA da lista de presos provisórios desta Unidade Judiciária.
Sentença registrada eletronicamente no sistema.
Publique-se e intimem-se.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito Nome: JOSIMAR DE SOUZA VICENTE Endereço: PSME II - PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÉDIA II.
Nome: ROBSON CARDOSO MOREIRA Endereço: CRL - CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DE LINHARES. -
18/07/2025 17:12
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:57
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 10:35
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
18/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
09/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 07:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/03/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 00:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/01/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:22
Mantida a prisão preventida de JOSIMAR DE SOUZA VICENTE (REU) e ROBSON CARDOSO MOREIRA (REU)
-
25/11/2024 12:00
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUZA VICENTE em 22/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:00
Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO MOREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/07/2024 13:45 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
01/08/2024 14:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
01/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 08:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/07/2024 13:45 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
19/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/07/2024 16:45 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
18/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/07/2024 16:45 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
26/06/2024 17:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/06/2024 14:30 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
26/06/2024 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 13:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/06/2024 14:30 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
22/04/2024 14:33
Mantida a prisão preventida de JOSIMAR DE SOUZA VICENTE (REU) e ROBSON CARDOSO MOREIRA (REU)
-
22/04/2024 14:33
Processo Inspecionado
-
08/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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