TJES - 0003453-11.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003453-11.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO PEREIRA BORGES, ALLAN DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES38988 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE o Acusado da sentença abaixo.
SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de LEONARDO PEREIRA BORGES e ALLAN DA SILVA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, c/c artigo 35, caput, ambos da Lei Nº 11.343/06, c/c artigo 29 c/c artigo 69, ambos do Código Penal.
Defesas Prévias do Acusado Leonardo em ID n°35693705 e do Acusado Allan em ID n°54976987.
Decisão mantendo a prisão preventiva do Acusado Allan em ID n°50449884.
Decisão recebendo a Denúncia, em 26.11.2024, e mantendo a prisão preventiva do Acusado Allan, no ID n°55290207.
Laudo Toxicológico Definitivo em ID n°34686207.
Certidão de óbito do Acusado Leonardo em ID n°56383869.
Audiência de Instrução em ID n°65271812, oportunidade em que as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP, tendo o Ministério Público e a Defesa apresentado alegações finais de forma oral. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Inicialmente, verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No mérito, o Ministério Público atribuiu aos Acusados a prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, c/c artigo 35, caput, ambos da Lei Nº 11.343/06, c/c artigo 29 c/c artigo 69, ambos do Código Penal.
EM RELAÇÃO AO ACUSADO LEONARDO PEREIRA BORGES: Compulsando os autos, verifico que houve a juntada da certidão de óbito do Acusado Leonardo em ID n°56383869, havendo manifestação do Ministério Público em ID n°63721227, pugnando pela extinção da punibilidade em relação a este.
Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEONARDO PEREIRA BORGES , com fulcro no artigo 107, inciso I, do CPB, em razão do seu falecimento.
EM RELAÇÃO AO ACUSADO ALLAN DA SILVA DE OLIVEIRA : DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT DA LEI N°11.343/06 Preceitua o mencionado artigo: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de ID n°32760662- pág.09/14, o Auto de Apreensão de ID n°32760662-pág.33/34, o Auto de Constatação de Substância Entorpecente de ID n°32760662- pág.35, o Laudo Toxicológico Definitivo de ID n°34686207 e as oitivas realizadas na esfera policial e em Juízo.
Em relação, ainda, à materialidade, registre-se que o Laudo Toxicológico Definitivo de ID n°34686207 concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha e crack.
Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao Acusado.
A testemunha BARBARA SANTANA NALI afirma que: […] Fizemos uma incursão onde tinha um terreno baldio que a gente conseguiu localizar os dois.
E então foi possível ver que vários indivíduos chegavam até eles, entregava e recebia a substância ilícita. […] cada um ficava com um tipo de substância, um ficava com a maconha, o outro ficava com as pedras e aí chegavam as pessoas e eles entregavam a substância. […] Ao ser questionada, pelo Ministério Público, acerca dos materiais apreendidos, esta reconheceu os materiais constantes na foto anexada à denúncia, ou seja, buchas de maconha e pedras de crack, dinheiro e telefones.
Já a testemunha PETRE PEREIRA LOYOLA sustenta que : […] Esses indivíduos, denúncias que estavam praticando tráfico de drogas naquela região.
Indivíduo, o Alan, o Leonardo já tinham sido abordado pela gente por diversas vezes antes, todas as vezes, mas sem nenhum flagrante, pelo local ali onde estavam, era de difícil acesso.
E nessa data que a gente recebeu a denúncia, informava onde eles estavam, o local que eles estavam.
Então a gente entrou para uma rua próxima e realizou uma incursão aonde a gente observou os dois, realizando a prática de tráfico, porque eu me lembro, cada um ali tinha meio que uma responsabilidade, porque, dependendo do que o cara pedisse, eles iam em determinada pessoa ali.
Ou iria até o Alan, ou iria até o Léo, Léo da ouro que eles falam que tá morto. […] E quando a gente deu a voz de prisão, a voz de detenção a eles.
Aí a gente confirmou porque cada um tinha uma droga diferente.
Eu não me recordo, mas os dois não estavam com a droga misturada.
Não, cada um tava com um tipo de droga.
Aí depois a gente entendeu porque dessa diferença ali, do pessoal pegar droga ali. […] Eu não me recordo se o Léo estava com a maconha ou se o Allan estava com o crack, mas os dois estavam com, se eu não me engano, com um tipo só de droga. […] os indivíduos foram realmente presenciados pela nossa ação, a gente observou realmente o tráfico deles ali.
Por fim, o próprio Acusado confessa a prática dos crimes: “Naquele dia, é, eu tinha acabado de pegar a droga pra vender naquele dia.
Naquele dia, eu peguei uma droga pra mim vender, aí foi quando os polícia chegou e me pegou lá com as drogas.” Questionado se estava junto com alguém, este respondeu que sim, com Leonardo Pereira Borges.” Noutro giro, não há como reconhecer, no caso em comento, a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que foram apreendidos maconha, e crack, ou seja, variedade de drogas, indicando que não se tratava de um tráfico de drogas eventual por parte do Réu, circunstância que afasta a aplicação da minorante em questão.
Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado: 79559898 - DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DA MINORANTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONFORMIDADE COM OS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do impetrado, mantendo a condenação do recorrente habeas corpus por tráfico de drogas, com afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º,da Lei n. 11.343/2006. 2.
O recorrente foi condenado por portar expressiva quantidade e variedade de drogas, incluindo cocaína, e LSD, prontas para venda, o crack que indicou dedicação à atividade criminosa. 3.
As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade e diversidade das drogas apreendidas e na dedicação do recorrente à atividade criminosa.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas a elementos que indicam dedicação à atividade criminosa, justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial fechado.
III.
Razões de decidir 5.
A quantidade e a variedade de drogas apreendidas constituem fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 6.
A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e3º, do Código Penal. 7.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que inadmite o como substitutivo habeas corpus de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. lV.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 977.114; Proc. 2025/0022230-2; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti; DJE 02/06/2025) 49859624 - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ELEMENTOS MATERIAIS E PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO, REDUÇÃO DA PENA, PERDÃO DA MULTA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame apelação criminal interposta por Henrique de sales contra a sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de nova venécia, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 250 dias-multa.
Nas razões recursais, o apelante requereu: (I) absolvição por insuficiência de provas; (II) desclassificação para posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06); (III) reconhecimento da confissão espontânea; (IV) aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 na fração máxima; (V) perdão da pena de multa; e (VI) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão há seis questões em discussão: (I) definir se há prova suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (II) verificar se é cabível a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio; (III) analisar a possibilidade de reconhecimento da confissão espontânea; (IV) estabelecer a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado; (V) avaliar a possibilidade de afastamento da pena de multa; e (VI) verificar a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir a condenação encontra suporte em provas consistentes e harmônicas, como o boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudo toxicológico e, especialmente, os depoimentos dos policiais que participaram da diligência, os quais confirmaram a apreensão de drogas, dinheiro em espécie e apetrechos típicos do tráfico, como embalagens, ácido bórico, pinos vazios, adesivos personalizados e anotações.
A tese de que as drogas eram destinadas ao consumo pessoal do apelante não se sustenta diante da variedade e quantidade dos entorpecentes, dos materiais apreendidos e do valor significativo em dinheiro, circunstâncias que apontam a finalidade de comercialização e inviabilizam a desclassificação para o art. 28 da Lei de drogas.
A confissão do réu não pode ser considerada espontânea, nos termos da Súmula nº 630 do STJ, pois foi qualificada e parcial, afirmando que a droga era para uso próprio, tese que colide com o conjunto probatório dos autos.
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 deve observar a ausência de fundamentos idôneos que justifiquem a redução inferior à fração máxima.
Diante disso, impõe-se a readequação da pena, com redução de 2/3, resultando em pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão.
A pena de multa constitui preceito legal obrigatório e, como tal, não pode ser afastada sob alegação genérica de hipossuficiência, sendo indevido o pedido de perdão da sanção pecuniária.
A concessão da justiça gratuita não compete ao juízo da condenação, mas deve ser analisada pelo juízo da execução, conforme previsão do art. 804 do CPP. lV.
Dispositivo recurso parcialmente provido. (TJES; APCr 0000839-43.2022.8.08.0038; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Ubiratan Almeida Azevedo; Publ. 26/06/2025). 79566551 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria deduzida no Recurso Especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento.
Inteligência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pelo fato de guardá- las para facção criminosa, conforme consignado no acórdão recorrido. 3.A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 4.Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 2.170.570; Proc. 2024/0348409-1; RS; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; DJE 16/06/2025) DO CRIME PREVISTO NO ART. 35, CAPUT DA LEI N°11.343/06 O citado artigo assim dispõe: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
No que tange a tal crime, verifico que as provas amealhadas nos autos indicaram que o Acusado ALLAN DA SILVA OLIVEIRA estava comercializando drogas em concurso com LEONARDO PEREIRA BORGES.
Não obstante, não foram produzidas provas suficientes para se concluir se havia um vínculo minimamente estável entre o Réu ALLAN e o corréu, ou se foi uma reunião esporádica por parte deste Denunciado para a prática do tráfico, sendo necessário pontuar, ainda, que o crime de tráfico cometido em concurso de agentes não se confunde com o delito de associação para o tráfico.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na denúncia para CONDENAR o Acusado ALLAN DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei Nº 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO em relação ao crime tipificado no art.35, caput da Lei n°11.343/06.
Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5o, XLVI da Carta Política), e atento ao teor dos arts. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, passo à dosimetria da sanção.
DO CRIME PREVISTO NO ART.33, CAPUT, DA LEI n°11.343/06 Culpabilidade normal à espécie, pois o grau de reprovabilidade da conduta, neste caso, encontra-se inserido no próprio tipo penal; Antecedentes criminais, imaculados; Conduta social e Personalidade, sem elementos para aferi-los; Motivos são inerentes ao tipo; Circunstâncias normais à espécie; Consequências não inerentes ao tipo, que seria o vício dos usuários, e a desestruturação da família, base da sociedade e, ainda, que do tráfico se originam diversos outros crimes, inclusive graves, como o roubo; Comportamento da Vítima não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a sociedade; A natureza da droga é desfavorável, haja vista que uma das drogas consistia em crack, isto é, substância devastadora e de alto poder viciante.
A quantidade de drogas não foge à normalidade do tipo.
Diante disso, FIXO A PENA-BASE em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime.
Presente a circunstância atenuante da confissão, pelo que, reduzo a pena em 06 (seis) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Insta destacar que, não há como reconhecer, no caso em comento, a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, conforme acima já exposto.
Via de consequência, torno-a DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o Réu ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Fixo o REGIME SEMI ABERTO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda.
Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição.
Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício.
Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): no caso em tela, o Ministério Público requereu a condenação do Acusado ao pagamento de danos morais coletivos.
Nesse contexto, é inegável que a conduta do Acusado, consistente na prática do crime de tráfico de drogas, possui efeitos devastadores, tanto à sociedade em geral, quanto aos usuários dos entorpecentes, incluindo-se, ainda, o fomento direto e indireto da prática de outras espécies delitivas.
Ressalta-se, ainda, que tal conduta representa gravíssima violação a valores essenciais da coletividade, causando, não raras as vezes, consequências nefastas no âmbito familiar, com a destruição prematura de famílias e pessoas de tenra idade.
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da APCr 0003079-10.2019.8.08.0038, decidiu que, em se tratando do delito de tráfico de drogas, tem-se a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL A BENS DA SOCIEDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O dano moral coletivo decorre de lesão aos valores e direitos fundamentais da coletividade e tem por função precípua a reparação indireta do dano ao direito extrapatrimonial, a sanção do ofensor e a inibição de condutas de mesma natureza.
Precedentes STJ. 2.
O dano moral coletivo decorrente da prática do crime de tráfico de drogas configura-se in re ipsa, eis que se funda na lesão intolerável e injusta que a referida infração penal ocasiona em direitos titularizados pela sociedade. 3.
O arbitramento de valor mínimo a título de indenização pelos danos morais coletivos gerados pelo tráfico de entorpecentes é medida necessária, a fim de assegurar que crimes de tamanha gravidade e impacto social não sejam agraciados com a certeza da impunidade. 4.
Recurso provido. (TJES; APCr 0003079-10.2019.8.08.0038; Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 30/09/2020; DJES 23/10/2020) – grifei Vale colacionar, também, os seguintes julgados do E.
TJES a respeito da questão: "[...] 3.
Mister se faz a manutenção da condenação do réu a título de indenização por danos morais coletivos, pois adequado e proporcional ao quadro fático apresentado, e também como forma de reparar a sociedade dos malefícios causados pela conduta delitiva do sentenciado. 4.
Recurso conhecido e improvido. […]" (TJES; APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002890-85.2021.8.08.0030 - 1ª Câmara Criminal; Rel.
Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO; Julg. 07/02/2024) – grifei "[…] 4.
Caracterização do dano moral coletivo in re ipsa tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes, pedido expresso na denúncia. [...]”. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004331-04.2021.8.08.0030; 1ª Câmara Criminal; Relator: Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA; DJ: 26/07/2023) – grifei Sendo assim, em conformidade com o art. 387, inciso IV, do CPP, condeno o réu ALLAN DA SILVA DE OLIVEIRA ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral coletivo.
PROVIMENTOS FINAIS: Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, ressalto que não houve nenhuma alteração fática ou jurídica superveniente à Decisão de ID n°56657907 que justificasse eventual soltura do acusado, razão pela qual, ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP – conforme devidamente fundamentado nos provimentos supracitados –, mantenho a prisão preventiva do Réu ALLAN DA SILVA DE OLIVEIRA.
Quanto ao tempo de prisão cautelar, é cediço que o art. 387, §2º, do CPP, prevê sua utilização na sentença condenatória “para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Não obstante, no caso em tela, o tempo de prisão cautelar não é suficiente para o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime, não havendo também nos autos informações quanto ao cumprimento dos requisitos subjetivos.
Sendo assim, deixo sua aplicação para o Juízo da Execução Penal.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “[…] 4.
Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade que, na hipótese, permanece inalterado, em razão da circunstância judicial desfavorável e da reincidência. 5.
Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 644.835; Proc. 2021/0041378-0; SP; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 02/03/2021; DJE 11/03/2021) – grifei “[…] À vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do código de processo penal, caberá ao juízo das execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando. […] (STJ; HC 307.071; Proc. 2014/0268840-6; SP; Sexta Turma; Rel.
Juiz Conv.
Ericson Maranho; DJE 06/03/2015) – grifei Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *51.***.*06-26, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013).
Determino a destruição das drogas apreendidas, em conformidade com os arts. 50 e seguintes da Lei 11.343/06, devendo as amostras serem destruídas após o trânsito em julgado, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06.
Decreto a perda do dinheiro e dos aparelhos celulares apreendidos (Auto de Apreensão de ID n°32760662-pág.33 e Certidão de Registro de Objetos de ID n°49947259), nos termos dos arts. 60 e seguintes da Lei 11.343/06, porquanto comprovado que eram oriundos do tráfico de drogas e utilizados na atividade ilícita.
Ademais, determino a remessa do dinheiro ao FUNAD e, diante da ausência de informações acerca da existência de expressivo valor econômico, determino a destruição dos aparelhos celulares, tudo após o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do Réu no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; d) expeça-se guia de execução penal, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; e) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais e da pena de multa.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, promovendo-se, em seguida, a retirada do nome do Réu da lista de presos provisórios desta Unidade Judiciária.
Sentença registrada eletronicamente no sistema.
Publique-se e intimem-se.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito Nome: ALLAN DA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: CDPSM - SAO MATEUS -
20/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:57
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 10:49
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
18/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
18/07/2025 10:49
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
14/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 15:15, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
19/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 19:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:12
Processo Inspecionado
-
01/03/2025 03:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 03:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:15, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
12/12/2024 13:52
Juntada de Informações
-
26/11/2024 16:22
Mantida a prisão preventida de ALLAN DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*55-02 (REU)
-
26/11/2024 16:22
Recebida a denúncia contra ALLAN DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*55-02 (REU) e LEONARDO PEREIRA BORGES - CPF: *10.***.*92-30 (REU)
-
26/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 09:56
Juntada de Informações
-
26/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 23:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 02:41
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:18
Mantida a prisão preventida de ALLAN DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*55-02 (REU)
-
09/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:40
Juntada de Certidão - Intimação
-
30/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA BORGES em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:35
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 15:30
Expedição de Mandado - citação.
-
01/12/2023 15:30
Expedição de Mandado - citação.
-
29/11/2023 12:29
Juntada de Laudo Pericial
-
28/11/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 19:32
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/11/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2023 11:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/11/2023 15:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/10/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 13:27
Juntada de Termo de Compromisso
-
24/10/2023 13:26
Juntada de Termo de Compromisso
-
24/10/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010593-48.2013.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Diogo de Oliveira Santos
Advogado: Marta Luzia Benfica
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2013 00:00
Processo nº 0000479-87.2025.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Shaianny Marcia Francisco Pereira
Advogado: Maria Cristina Lima de Resende Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2025 00:00
Processo nº 5015097-10.2025.8.08.0024
Vitor Cesar Alves Leite
Rm Eucalipto Comercio de Combustiveis Lt...
Advogado: Patricia Monteiro Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2025 11:56
Processo nº 5007929-90.2025.8.08.0012
Ivone Rodrigues da Silva
Conica Assessoria e Suporte Tecnico Para...
Advogado: Ninive Alecia Coutinho Santos Antunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 16:15
Processo nº 0025457-08.2011.8.08.0048
Orthoflex Industria e Comercio de Colcho...
Lmn Moveis LTDA ME
Advogado: Maria da Penha Boa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2011 00:00