TJES - 0006613-63.2007.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0006613-63.2007.8.08.0011 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INTERESSADO: MECANICA PEDROZA LTDA, JOAQUIM DE OLIVEIRA SOARES, RICARDO TADEU RIZZO BICALHO INTERESSADO: MEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO TADEU RIZZO BICALHO - ES3901 Advogado do(a) INTERESSADO: ERICA PINHEIRO LESSA BIGHI - ES22000 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 SENTENÇA/OFÍCIO Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MECANICA PEDROZA LTDA, JOAQUIM DE OLIVEIRA SOARES, RICARDO TADEU RIZZO BICALHO em face de MEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Despacho ID 36847736, determinando a intimação dos exequentes para, em 10 dias, requererem o que de direito entender.
No ID 51990930, os credores pugnaram pela certificação acerca da penhora no rosto dos autos do processo nº 0005434-16.2015.8.08.0011.
Certidão ID 61773220, atestando que não foi procedida a penhora no rosto dos autos do referido processo, já que o mesmo está arquivado desde 26 de abril de 2019.
Ato ordinatório ID 61773238, intimando os demandantes para ciência e manifestação acerca da certidão ID61773220, bem como para requererem o que de direito.
Certidão ID 70792177, atestando o prazo decorreu in albis.
Mandado ID 70793706, intimando os exequentes para darem prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Certidão ID 71086480, atestando que a empresa credora é desconhecida no endereço indicado.
Certidão ID 72660096, atestando que o demandante Joaquim de Oliveira foi devidamente intimado. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação De início, ressalto ser, a meu juízo, correta a aplicação do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil ao caso em voga.
Isso porque ao procedimento de cumprimento de sentença aplicam-se subsidiariamente as normas relativas ao processo de execução; quanto a este, devem ser aplicadas, também de forma subsidiária, as regras do processo de conhecimento. É o que dispõem os artigos 513, caput, e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. […] Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Nesse diapasão, ante a inexistência de norma específica, nada obsta, conforme já dito alhures, a aplicação do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil para extinguir este processo por abandono da parte exequente: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. […] No caso ora em apreciação, conforme já relatado, o exequente Ricardo Tadeu, advogado, foi intimado, por duas vezes, para requerer o que de direito e dar prosseguimento ao feito (vide ID's 61773238 e 70793705).
No entanto, quedou-se silente.
Nesse caso, reputo como válida a intimação a ele endereçada por meio eletrônico, porquanto postula em causa própria, sendo despicienda, assim, a intimação pessoal.
Corroborando tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO SÚMULA Nº 240 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
ABANDONO.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
Há que se confirmar a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença por abandono da causa se a parte exequente, que litiga em causa própria, foi intimada para a prática de atos e, depois, diante da inércia destes, foi intimada a dar andamento ao feito, sob pena de sua extinção, mantendo-se, porém, inerte.
Litigando o exequente em causa própria, mostra-se desnecessária a sua intimação pessoal (art. 485, § 1º do CPC/15). […] (TJMG; APCV 1.0702.02.019568-2/003; Rel.
Des.
Evandro Lopes Da Costa Teixeira; Julg. 12/04/2018; DJEMG 24/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA.
DESNECESSIDADE.
Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte, conforme prevê o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
No entanto, atuando a parte como advogado em causa própria, desnecessária a sua intimação pessoal. (TJMG; APCV 1.0686.11.012333-4/002; Rel.
Des.
Rogério Medeiros; Julg. 19/10/2017; DJEMG 27/10/2017) Em relação ao exequente Joaquim de Oliveira, verifica-se que ele foi intimado pessoalmente, mas não se manifestou nos autos (vide ID 72660096).
Quanto à empresa demandante, o mandado de intimação retornou sem cumprimento, com informação "EMPRESA NÃO LOCALIZADA OU DESCONHECIDA NO ENDEREÇO INDICADO".
Nesse contexto, reputo como válida a intimação encaminhada para o endereço constante dos autos, uma vez que a modificação temporária ou definitiva não foi devidamente comunicada a este juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Corroborando tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO FORNECIDO PELO INTERESSADO.
ANUÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A extinção do processo por abandono pressupõe apenas a prévia intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito, nos termos da tese fixada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal, Tema 45 (TJMG.
IRDR.
CV 1.0024.12.155397-8/002, Relator Des.
Marco Aurelio Ferenzini, 2ª Seção Cível, julgamento em 10/12/2019, publicação da Súmula em 16/12/2019). 2.
Tendo o Oficial de Justiça se dirigido ao endereço fornecido pela autora e constatado que não mais reside no local, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC/15.3.
Recurso desprovido. (TJMG; APCV 0064311-52.2013.8.13.0407; Mateus Leme; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
José Arthur Filho; Julg. 03/06/2020; DJEMG 19/06/2020) Esclareço, ainda, que, a meu ver, não se aplica ao caso ora em análise a Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a manifestação expressa do demandado é requisito da extinção por abandono: Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. É que aquele Sodalício, ao editar referido enunciado, buscou, evidentemente, assegurar a bilateralidade do processo, na medida em que o demandado, depois de formada a relação processual, pode ter interesse na resolução judicial da lide, conforme se observa da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, III, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 240 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa.
Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Precedentes. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1494799; 2ª Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe 20/03/2015) Evidente, então, que a Súmula supracitada não visa à proteção do autor desidioso, mas sim do réu que possa ser prejudicado pela ausência de resolução do mérito da lide.
Logo, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se, tão só, aos casos em que haja a bilateralidade de interesses no processo.
Por isso é que, a meu ver, deve ser afastada a aplicação do referido verbete sumular nas ações executivas em que o executado não foi citado, naquelas em que, citado, não opôs embargos, bem como nas execuções em que os embargos já foram julgados por decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR.
REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CRÉDITO EXEQUENDO CERTO.
EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. […] 3.
A jurisprudência deste tribunal superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. […] (STJ; REsp 1.355.277; 4ª Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 01/02/2016) No caso dos autos, aplicando-se, analogicamente, o entendimento desse julgado ao cumprimento de sentença, observa-se que não houve, por parte da executada, qualquer impugnação ou resistência ao procedimento.
Portanto, a ausência de impugnação da parte executada não obsta à extinção do presente feito.
III.
Dispositivo Ante o exposto, sem mais delongas e na forma do artigo 485, inciso III, e do artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas da fase de cumprimento de sentença, se as houver, pelos exequentes.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido: 1. oficie-se à 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca para que desconstitua a penhora no rosto dos autos nº 0013927-89.2009.8.08.0011; 2. cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se.
Diligencie-se, servindo-se esta como ofício.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
21/07/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 18:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/07/2025 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 01:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 01:01
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:25
Decorrido prazo de RICARDO TADEU RIZZO BICALHO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:58
Decorrido prazo de RICARDO TADEU RIZZO BICALHO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:50
Decorrido prazo de RICARDO TADEU RIZZO BICALHO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:47
Decorrido prazo de RICARDO TADEU RIZZO BICALHO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:31
Decorrido prazo de RICARDO TADEU RIZZO BICALHO em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/10/2024 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 14:32
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/09/2024 14:32
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/09/2024 14:32
Expedição de carta postal - intimação.
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27/09/2024 14:30
Desentranhado o documento
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27/09/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 14:29
Expedição de carta postal - intimação.
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27/09/2024 14:29
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 07:15
Decorrido prazo de MECANICA PEDROZA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 06:58
Decorrido prazo de JOAQUIM DE OLIVEIRA SOARES em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 06:53
Decorrido prazo de RICARDO TADEU RIZZO BICALHO em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ANDERSON PIMENTEL COUTINHO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:23
Decorrido prazo de RICARDO TADEU RIZZO BICALHO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ERICA PINHEIRO LESSA BIGHI em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2007
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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