TJES - 0003431-50.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 0003431-50.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: JOSE HENRIQUE DE JESUS MARCAL Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DEO MORAES DIAS - ES25021 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, INTIMO o Advogado do Réu para apresentar as razões recursais, no prazo legal.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
19/08/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2025 03:40
Juntada de Certidão
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17/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE JESUS MARCAL em 28/07/2025 23:59.
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15/08/2025 06:59
Publicado Intimação - Diário em 22/07/2025.
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15/08/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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02/08/2025 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2025 01:01
Juntada de Certidão
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27/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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27/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:13
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003431-50.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: JOSE HENRIQUE DE JESUS MARCAL Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DEO MORAES DIAS - ES25021 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE o Acusado da sentença proferida.
SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JOSÉ HENRIQUE DE JESUS MARÇAL, para apurar a suposta prática pelo denunciado do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Consta na Denúncia que: […] Narra os autos que a Polícia Militar recebeu informações dando conta que o denunciado JOSÉ HENRIQUE DE JESUS MARÇAL estaria transportando entorpecentes e entregando no bairro Aviso a bordo de uma motocicleta cor preta.
Diante das informações, foi realizado patrulhamento tático no bairro Aviso, momento em que os policiais militares avistaram um indivíduo em uma motocicleta, placa MTS 2F21, trafegando com a buzina acionada e em alta velocidade, momento em que foi iniciado acompanhamento e procedido as sinalizações através de sirene e abordagem, o que não foi obedecido de imediato.
Durante o acompanhamento, em determinado momento, a motocicleta parou e não funcionou mais, oportunidade em que o indivíduo foi abordado, tendo sido identificado como o denunciado JOSÉ HENRIQUE DE JESUS MARÇAL, vulgo “Orelha”.
Durante a revista pessoa, foi encontrado dentro do bolso da sua bermuda 02 (duas) unidades médias de maconha prontas para serem comercializadas e 01 (um) aparelho celular de cor preta. [...] Laudo Toxicológico Definitivo em ID n°33072034.
Defesa Prévia em ID n°34466934.
Decisão que recebeu a Denúncia em 30.11.2023 e manteve a prisão preventiva em ID n°34608614.
Nova Decisão mantendo a prisão preventiva em ID n°40054849.
Citação do Réu em ID n°52956996.
Audiência de Instrução em ID n°53719965, oportunidade em que as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP, tendo o Ministério Público e a Defesa apresentado alegações finais de forma oral. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 Preceitua o referido artigo: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação leal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Para que o delito do art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 se configure, é irrelevante a ocorrência da efetiva da flagrância no ato de mercancia, basta que a conduta do réu se subsuma em um dos 18 (dezoito) verbos descritos no tipo penal.
No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de ID n°32489209-pág.07/11, o Auto de Apreensão de ID n°32489209-pág.21, o Auto de Constatação de Substância Entorpecente de ID n°32489209-pág.22, o Laudo Toxicológico Definitivo de ID n°33072034 e as oitivas realizadas na esfera policial e em Juízo.
Em relação, ainda, à materialidade, registre-se que o Laudo Toxicológico Definitivo de ID n°33072034 concluiu que a substância apreendida se tratava de maconha.
Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao Acusado, vez que este confessa a posse das drogas apreendidas, tanto na esfera policial, quanto em seu depoimento na esfera judicial.
Evidenciada a quantidade de droga e sua propriedade, resta saber se o material era para consumo próprio (conforme sustentou o Réu) ou se para comercialização.
O critério para a referida análise encontra-se prescrito no art. 28, §2º, da Lei n°11.343/06: Art.28, §2° - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Inicialmente, na fase policial, o Denunciado confessou ser usuário de drogas e afirmou que toda droga seria para uso pessoal.
Em juízo, confirmou tal versão, dizendo que a quantidade da droga apreendida seria para seu consumo, já que é viciado em maconha.
Pois bem, ao observar o contexto probatório contido nos autos, entendo que as condições em que se desenvolveu a ação policial, não são suficientes para caracterizar a finalidade mercantil do material apreendido.
Certamente, não há dúvidas acerca da propriedade da substância entorpecente, todavia, a mesma certeza não se verifica quanto à destinação do material (entorpecente) apreendido.
Ao contrário, existem nos autos fortes indícios de que a droga encontrada era mesmo destinada ao consumo exclusivo do Réu.
Isso porque, o único elemento convergente no sentido de que as drogas apreendidas com o Acusado poderiam se destinar a outro fim que não o seu uso, seria a quantidade da droga apreendida (35,3 gramas) o qual não encontrou respaldo em qualquer outra prova ou mesmo indício.
Destarte, além da droga apreendida com o Réu, não há nenhuma outra circunstância que indique ser dedicado à traficância, tais como apreensão de apetrechos (balança de precisão, elásticos, saquinhos plásticos, produtos químicos).
Não há também testemunhas que afirmem usufruir da droga apreendida em conjunto com o Réu.
Apesar da afirmação dos policiais ouvidos de que era de conhecimento que o Acusado realiza tráfico no chamado “Beco do Cavaco”, junto a outros dois indivíduos (Leonardo Vieira crisma e Deiwisson Costa dos Santos), este não possui outras prisões por tráfico ou mesmo estava na companhia dos citados indivíduos no momento dos fatos.
Em resumo, esse é o conjunto probatório produzido, o qual não é apto a oferecer qualquer elemento que indique a destinação mercantil ou até mesmo o fornecimento gratuito a terceiros dos entorpecentes encontrados com o Réu.
Deste modo, é possível extrair alto grau de credibilidade da negativa do Réu, até porque trata-se de narrativa idêntica e coerente desde o momento da abordagem, bem como, o único outro processo pelo qual responde destina-se justamente à apuração do delito previsto no art.28 da Lei nº11.343/2006.
Portanto, a conduta do Acusado não se amolda à figura tipificada no art. 33 da Lei nº11.343/2006, todavia corresponde ao tipo legal do art. 28 da referida lei, sendo imperativa a desclassificação.
A possibilidade do magistrado dar nova definição jurídica ao fato narrado na denúncia encontra amparo no instituto da emendatio libeli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal: “O juiz poderá dar ao fato classificação jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Assim, realizada a desclassificação, esse juízo se torna incompetente para o processamento do feito.
Ante ao exposto, DESCLASSIFICO a conduta do Acusado para aquela prevista no art. 28 da Lei n°11.343/06 e, em consequência, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para condução dos autos e DETERMINO a remessa do processo para o Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Linhares para o processamento do crime detalhado nos autos.
Diante disso, constata-se, ainda que, neste momento da persecução penal, a prisão cautelar não se mostra mais adequada, motivo pelo qual, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA do Réu JOSÉ HENRIQUE DE JESUS MARÇAL.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do Acusado, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
LINHARES-ES, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito Nome: JOSE HENRIQUE DE JESUS MARCAL Endereço: Avenida Paraná, s/n°, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-140 -
18/07/2025 12:32
Juntada de Alvará de Soltura
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18/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/07/2025 12:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:52
Desclassificado o Delito de JOSE HENRIQUE DE JESUS MARCAL - CPF: *92.***.*58-47 (FLAGRANTEADO)
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09/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:55
Juntada de Informações
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10/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE JESUS MARCAL em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 14:30, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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31/10/2024 13:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 01:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:03
Expedição de Mandado - citação.
-
07/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 08:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/10/2024 14:30 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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21/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:31
Mantida a prisão preventida de JOSE HENRIQUE DE JESUS MARCAL - CPF: *92.***.*58-47 (FLAGRANTEADO)
-
20/03/2024 18:31
Processo Inspecionado
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05/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:04
Juntada de Certidão - Intimação
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05/03/2024 15:02
Juntada de Ofício
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01/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:34
Recebida a denúncia contra JOSE HENRIQUE DE JESUS MARCAL - CPF: *92.***.*58-47 (FLAGRANTEADO)
-
30/11/2023 16:34
Mantida a prisão preventida de JOSE HENRIQUE DE JESUS MARCAL - CPF: *92.***.*58-47 (FLAGRANTEADO)
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27/11/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:00
Expedição de Mandado - citação.
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24/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:46
Conclusos para decisão
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24/11/2023 17:45
Juntada de Certidão - Intimação
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24/11/2023 16:58
Juntada de Petição de defesa prévia
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DEO MORAES DIAS em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:21
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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27/10/2023 16:05
Juntada de Laudo Pericial
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26/10/2023 18:01
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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26/10/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:53
Expedição de Mandado - intimação.
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26/10/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:16
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 17:14
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição inicial
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20/10/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 08:25
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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