TJES - 5011248-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5011248-05.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: LUCAS ANAEL CARVALHO DA SILVA IMPETRADO: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE VILA VELHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCAS ANAEL CARVALHO DA SILVA em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA/ES, que indeferiu o pedido de prorrogação da prisão domiciliar.
O impetrante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, aduz que: 1) ainda há necessidade de acompanhamento médico a justificar a sua manutenção em prisão domiciliar; 2) não há espaço na unidade prisional que possa alocá-lo, diante de agressões anteriormente sofridas; 3) o impetrante vem cumprindo todas as condições impostas para o gozo da prisão domiciliar.
Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar para “suspender o retorno do paciente ao estabelecimento prisional, mantendo-o em prisão domiciliar”, e, ao final, pela concessão da segurança “para assegurar a manutenção da prisão domiciliar do paciente enquanto persistirem os fundamentos médicos e de segurança (...)”.
Decisão de ID nº 14895796 concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e indeferindo o pedido liminar.
Petição do impetrante (ID nº 15079973), requerendo a desistência do writ. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 74, XI, do RITJES que compete ao relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;” No caso, considerando que o requerimento de desistência se encontra formulado pela Defesa constituída pelo impetrante, vide procuração de ID nº 14889117, não vislumbro óbice para o seu acolhimento.
Ante o exposto, com arrimo no art. 74, XI, do RITJES, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada.
Sem custas.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
29/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 14:23
Extinto o processo por desistência
-
29/07/2025 12:39
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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29/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5011248-05.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: LUCAS ANAEL CARVALHO DA SILVA IMPETRADO: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE VILA VELHA CERTIDÃO Certifico que em virtude do erro abaixo identificado no Sistema PJe, a decisão está sendo lançada via certidão de juntada e assinada digitalmente pela Desembargadora.
Vitória/ES, 18 de julho de 2025 -
21/07/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:03
Juntada de Decisão
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18/07/2025 17:42
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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18/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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18/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/07/2025 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 17:31
Expedição de Promoção.
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18/07/2025 17:24
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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18/07/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 17:21
Expedição de Promoção.
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18/07/2025 17:11
Juntada de Decisão
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18/07/2025 16:18
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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18/07/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:54
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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18/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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