TJES - 0000230-93.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000230-93.2021.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: CREUZA MARIA LINS PASSOS ROSA, SARA PASSOS ROSA REU: RONALDI SANTANA PEREIRA Advogados do(a) REU: ELNATAN SOARES MARTINS - ES24248, MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de RONALDI SANTANA PEREIRA, pela prática do delito contido no art. 24-A, da Lei 11.340/06.
Decisão que recebeu a denúncia (fl. 72), em 17/03/2021.
O réu foi citado pessoalmente (fl. 98) e sua defesa apresentou resposta à acusação (fls. 79/80).
Audiência de instrução e julgamento às fls. 144/145.
Ao ID 61661935, alegações finais do Ministério Público.
Ao ID 63350610, alegações finais da defesa. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DISPOSITIVO Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
No caso em tela, ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Dito isso, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso quanto ao crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06, é de 04 (quatro) anos, já que o delito, na época do delito, possuía pena máxima de 02 anos.
Assim, a denúncia foi recebida em 17/03/2021 (fl. 72), sendo que ainda não houve qualquer outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Vê-se, portanto, que o crime apurado nestes autos foi alcançado pelo fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, de modo que deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu.
Diante de todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RONALDI SANTANA PEREIRA quanto ao delito previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06.
Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RÉU SOLTO .
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art . 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória.
Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema . 3.
A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Registro que se trata de processo que tramita desde o ano 2020, o qual prejudica o acervo da Vara e, consequentemente, do Tribunal de Justiça, perante o CNJ.
Assim, intime-se a acusação, a defesa e a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização desta, desde já, determino a intimação por edital.
Certifique-se o trânsito e, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aracruz/ES, 16 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OF DM n.º 0670/2025) Nome: RONALDI SANTANA PEREIRA Endereço: Rua dos lírios, S/N, Cachorro sentado, ARACRUZ - ES - CEP: 29196-209 -
18/07/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:22
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA CABRAL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
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23/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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