TJES - 0009083-53.2020.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0009083-53.2020.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: ILZA DE FREITAS DUARTE BAZELATO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI - ES29733 REU: MOTO SHOW COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, PERFIL MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ILZA DE FREITAS DUARTE BAZELATO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação monitória em face de MOTO SHOW COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA e PERFIL MOTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIREILI – ME.
A parte autora ajuizou a presente ação com o fito de receber o valor de R$ 15.364,41 (quinze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos) em razão do inadimplemento da parte ré.
Com a inicial vieram documentos às fls. 13/102.
A parte ré, citada por edital, apresentou Embargos à Monitória em ID. 55711666, com contestação por negativa geral.
Impugnação aos embargos apresentada em ID. 63463688. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, denota-se que o feito faz jus ao julgamento antecipado da lide.
Nessa senda, tenho que o caso dos autos amolda-se à hipótese do artigo 355, inciso I do CPC, o qual determina que “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas”, colhendo-se escólios no artigo 370 do CPC, quando determina ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual direito da parte autora em receber valores do réu oriundos de contrato de consórcio integralmente pago pela autora e o não recebimento do veículo objeto da referida avença.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, cumpre ressaltar que, na presente demanda, não fora utilizada a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: pela prova documental anexada pelas partes: a) a existência de relação jurídica contratual entre as partes; b) a existência dos pagamentos realizados pela autora; c) a inadimplência por parte da ré.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte Autora.
II.1 – DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras hipóteses.
No caso em tela, a via eleita é adequada, pois o documento apresentado – contrato de consórcio – enquadra-se na dicção do art. 700 do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva.
Pois bem.
A norma geral acerca dos contratos encontra-se resguardada no Código Civil. É sabido que um contrato escrito é um instrumento que formaliza a vontade das partes, no mínimo duas, para a criação, alteração ou extinção de obrigações.
Em regra, um contrato bilateral é guiado por um sinalagma obrigacional, que determina obrigações simultâneas entre os contratantes (proporcionalidade das prestações).
Um dos princípios regentes das relações contratuais é a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) que determina que um contrato deve ser cumprido.
Dessa forma, o método tradicional de findar um contrato é pela execução do mesmo, no qual as obrigações são extintas quando são cumpridas.
Nesse contexto, leciona o Doutrinador Flávio Tartuce: Inicialmente, como primeira forma básica, o contrato poderá ser extinto de forma normal, pelo cumprimento da obrigação.
A forma normal de extinção está presente, por exemplo, quando é pago o preço em obrigação instantânea; quando são pagas todas as parcelas em obrigação de trato sucessivo a ensejar o fim da obrigação; quando a coisa é entregue conforme pactuado; quando na obrigação de não fazer o ato não é praticado, entre outros casos possíveis. (TARTUCE, 2019, p. 357) Todavia, no caso em questão, é indubitável que a ré descumpriu com suas obrigações contratuais, gerando um inadimplemento de sua parte.
Nesse sentido, o Código Civil determina que havendo inexecução da obrigação “responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Assim, sendo fato notório que a ré fechou as portas e deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, é devida a resolução do contrato.
Portanto, o pedido inicial merece ser agasalhado, vez que, por ilação do art. 702, do CPC, à parte ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à requerida é que incumbe a prova de que o crédito não existe.
II.2 – DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Os presentes embargos monitórios não merecem prosperar, tendo em vista que em que pese a impugnação da parte ré, verifico que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não cedeu os títulos à parte autora, ou mesmo que quitou os débitos ora apresentados.
Do contrário, limitou-se a apresentar sua negativa geral, cujo caráter inespecífico não foi necessário à desconstituição do comprovado direito do autor.
Nesta esteira, mutatis mutandis, é o posicionamento Pretoriano, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA.
Cabe à parte comprovar o quanto alega, pois alegar e não provar equivale a nada alegar.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22020690220148260000 SP 2202069-02.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014) (original sem destaque) Portanto, comprovado o débito da parte ré junto à autora, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
Lado outro, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação de MOTO SHOW COMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP e PERFIL MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME a restituir a parte autora, a título de danos materiais, o importe de R$ 15.364,41 (quinze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), valor este a ser monetariamente corrigido conforme o IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do pagamento de cada parcela e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1o do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
DETERMINO que seja oficiado o Juízo no qual se processa o feito de Nº 5000422-05.2017.8.08.0030, solicitando a reserva de valores em favor da parte autora, no montante fixado acima.
Condeno a parte ré/embargante em custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do autor/embargado, ora arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os quais suspendo a exigibilidade vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Juiz de Direito Nome: ILZA DE FREITAS DUARTE BAZELATO Endereço: Avenida Padre Manoel da Nóbrega, 204, - até 732 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-186 Nome: MOTO SHOW COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: AVENIDA ATLANTICA, 262, GUAXINDIBA, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Nome: PERFIL MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Agenor Luiz Heringer, 200, sala 03, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 -
06/05/2025 09:42
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 22:43
Julgado procedente o pedido de ILZA DE FREITAS DUARTE BAZELATO - CPF: *07.***.*79-11 (AUTOR).
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06/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:41
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0009083-53.2020.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: ILZA DE FREITAS DUARTE BAZELATO REU: MOTO SHOW COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, PERFIL MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI - ES29733 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte Requerente para se manifestar acerca dos Embargos ID 55711666, no prazo de 15 (quinze) dias.
LINHARES/ES, 18/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
18/02/2025 17:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/02/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
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09/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MOTO SHOW COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:28
Decorrido prazo de PERFIL MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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09/08/2024 01:17
Publicado Edital - Citação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:55
Expedição de edital - citação.
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24/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:57
Processo Inspecionado
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10/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ILZA DE FREITAS DUARTE BAZELATO em 20/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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