TJES - 5039336-40.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5039336-40.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., AIR CANADA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA - ES22515 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória onde a autora afirma que adquiriu passagens aéreas junto a ré DECOLAR, a ser realizado pela ré AIR CANADA, no valor de R$ 3.455,00.
Relata que, diante das circunstancias relatadas na peça inicial, solicitou o cancelamento da passagem adquirida, contudo, de acordo com os cálculos apresentados pela Ré no ato do cancelamento da passagem, o autor teria uma restituição de R$139,00, após sessenta dia úteis, ou seja, uma devolução aproximada de 4% do valor pago.
Pleiteia a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Houve contestação apresentada pela rés.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida DECOLAR a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa.
Rejeito essa preliminar.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades.
Ademais, é possível observar que o autor adquiriu passagens aéreas junto a ré DECOLAR, integrando assim, a cadeia de consumo.
No presente caso, a parte Autora imputou responsabilidade a requerida, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e as requeridas é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços, retenção indevida de valores em face da parte Autora que ensejou danos de ordem moral e material.
A parte Autora afirma que solicitou o cancelamento da passagem aérea comprada junto as rés, contudo, apenas lhe foi ofertado a devolução do valor de R$139,00.
Em contrapartida, a requerida AIR CANADA aduz que os bilhetes adquiridos, são os mais baratos disponibilizados para a venda, uma vez que possuem tarifa não reembolsável e não comportam reembolso.
Já a requerida Decolar, alega que, as políticas de cancelamento são impostas pela cia aérea e não pela Decolar, razão pela qual, não há qualquer responsabilidade a ser imputada.
Contudo, constato dos elementos colacionados aos autos pela existência de falha na prestação dos serviços prestados pelas requeridas, por impor ao requerente cobrança abusiva de valores para o cancelamento das viagens aéreas.
Pelos documentos colacionados aos autos, apontam a existência da relação comercial estabelecida entre as partes, na qual adquiriu o requerente, passagens aéreas da ré (id 56155154 e id 56155155).
Importante mencionar que, a parte autora afirma que pagou pela passagem objeto da lide, o valor total de R$ 3.455,00, contudo, não há nos autos qualquer documentos referente ao valor mencionado, prova essa de fácil comprovação, em contrapartida, a ré juntou em sua contestação uma tela informando que o valor pago pela passagem se seu no montante total de R$ 3.314,66.
Nesse passo, o requerente solicitou o cancelamento da viagem, sendo ofertado pelas rés apenas o valor de R$139,00, o que corresponde a quase 4% do valor total pago.
Quanto a possibilidade de desistência do contrato de transporte, estabelece a legislação civil (art. 740, CC) pelo direito concedido ao passageiro em rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, fazendo jus ainda, a restituição do valor da passagem.
No mais, declina o mesmo dispositivo pela possibilidade de retenção por parte do transportador de até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro.
Transcrevo os dispositivos citados: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. §1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. §2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. §3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Assim, é uníssona a possibilidade da parte desistir do contrato firmado, bem como do transportador de reter parcela do montante já percebido, pois os gastos administrativos para processamento da compra/cancelamento devem ser suportados pelo requerente, considerando que a desistência do serviço contratado ocorreu voluntariamente.
Por outro lado, inadmissível é a retenção do percentual de quase 96% do valor pago, por ultrapassar os limites da proporcionalidade e se mostrar abusivo a colocar o consumidor em excessiva desvantagem (art. 51, CDC).
Ademais, tratando-se de demanda de cunho consumerista, é vedado ao fornecedor estabelecer cláusula contratual que impõe ao consumidor a perda substancial dos valores pagos, por também intentar em expressa abusividade (art. 51, IV, CDC).
Nesse sentido, quanto a possibilidade de desistência da contratação de passagem aérea e devolução do montante adimplido com retenção não substancial do valor total, segue o posicionamento dos pátrios Tribunais: CONSUMIDOR E CIVIL. (...) DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA PENAL. 5%.
POSSIBILIDADE. (...) 5. É nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe ao consumidor a perda substancial dos valores pagos.
Incidência do disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Na espécie, a desistência foi postulada com mais de dois meses de antecedência da partida do primeiro voo (ID.
Nº4866459.
Pág. 1/5 e 4866463 - Pág. 1/13), sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, uma vez que houve tempo hábil para ser renegociada os assentos da compradora. 7.
O entendimento desta 1ª Turma tem sido no sentido de redução de até de 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória, nos termos do art. 740, §3º, do Código Civil, o que coaduna com o que foi decidido pelo juízo de origem, e atende à razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para o ressarcimento do serviço até então prestado. 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (TJDF; RInom 0706506-04.2018.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 30/08/2018; DJDFTE 19/09/2018; Pág. 657) (grifei) Assim, considerando a abusividade da multa imposta, entendo pela existência de falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Com relação aos danos patrimoniais sofridos, determino a restituição do valor de R$ 3.314,66, podendo a ré proceder a dedução do seu percentual de 5% (cinco por cento) do valor a ser restituído.
Por fim, entendo pelo indeferimento do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais (morais), tendo em vista que, no caso, não restou comprovada qualquer mácula à dignidade e honra da parte requerente, ainda que tenha tido problemas para solucionar o reembolso, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora ilegal, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não tendo, desta forma, a mera retenção de valores o condão de atingir os direitos da personalidade do requerente.
Ademais, não restou comprovado as alegações autorais, relativas ao desgaste/humilhação/sofrimento que sofreu junto as rés, e ainda, o indeferimento de suas solicitações de reembolso por via administrativa configura mero dissabor, não sendo apto a gerar danos aos seus direitos de personalidade. “A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante” (AgRg no ReSP 1.269.246/RS).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: condenar as Requeridas, de forma solidária, a restituírem a parte autora o valor de R$ 3.314,66, podendo reter o percentual de 5% do referido valor, a titulo de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 27/11/2024 (data do cancelamento).
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 28 de junho de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 28 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA Endereço: Rua Monte Sinai, 115, QD 27 LT 26, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-090 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajau, 219, 2 andar, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAVI, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: AIR CANADA Endereço: Alameda Santos, 1978, 17 andar, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-102 -
18/07/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido de AIR CANADA - CNPJ: 05.***.***/0001-23 (REQUERIDO), DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REQUERIDO) e JOSE LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*88-34 (AUTOR).
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01/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:41
Audiência Una realizada para 24/04/2025 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 12:28
Expedição de Termo de Audiência.
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24/04/2025 09:32
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 09:30
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:17
Audiência Una designada para 24/04/2025 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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