TJES - 0014012-16.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0014012-16.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISLENE DO AMPARO BENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GILMAR MARTINS NUNES - ES15750 SENTENÇA GISLENE DO AMPARO BENTO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Concessão de Auxílio-Acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado.
Aduz a Requerente, em síntese, que em decorrência de suas atividades laborais como auxiliar de contabilidade, desenvolveu doença ocupacional (tenossinovite do punho direito), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico em 2007 e recebido auxílio-doença acidentário até 30/06/2008.
Alega que, após a consolidação da lesão, restaram sequelas que implicaram a redução de sua capacidade laborativa.
Postula, assim, a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo, indeferido em 23/12/2020.
A petição inicial (Fls. 02/14) veio acompanhada de documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Fls. 78/80), na qual sustentou, em suma, a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a inexistência de redução da capacidade laborativa.
Requereu a realização de perícia médica e, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica apresentada pela parte autora (Fls. 93/94).
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (Fls. 96/97).
Em decisão saneadora (Fls. 99/100), foi deferida a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado aos autos (Fls. 111/117), concluindo pela inexistência de incapacidade ou limitação funcional da Requerente.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, o INSS pugnou pela improcedência da ação (ID 53943554).
A parte autora, por sua vez, não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside em aferir se a Requerente faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para a concessão do referido benefício, exige-se a comprovação de três requisitos cumulativos: a) a qualidade de segurado; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza (ou doença ocupacional a ele equiparada); e c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em decorrência da consolidação das lesões.
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação do terceiro requisito: a efetiva redução da capacidade laborativa.
Para dirimir a questão técnica, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (Fls. 111/117) se mostra essencial para o deslinde da causa.
O Perito nomeado por este Juízo, Dr.
Bruno Passamani Machado, após minucioso exame clínico e análise da documentação, foi categórico ao concluir: "O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados permitem diagnosticar que a pericianda apresentou tenossinovite do primeiro e quarto compartimentos da mão direita, submetida a tratamento cirúrgico de tenólise.
Atualmente não possui limitação de movimentos da mão, punho ou dedos.
Mantém sensibilidade térmica e tátil, assim como movimentos finos de pinça/garra preservados.
Embora relate dor e limitação, o exame pericial não evidenciou elementos objetivos que comprovassem tal fato. (...) Baseado no exposto, não se identifica incapacidade laborativa de qualquer natureza ou limitação funcional do segmento acometido." (grifos nossos).
Em resposta aos quesitos formulados, o expert reiterou a ausência de qualquer restrição funcional, incapacidade ou limitação para o exercício das atividades declaradas pela autora.
A prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, goza de presunção de veracidade e imparcialidade, sendo o meio adequado para a comprovação da incapacidade em matéria previdenciária.
Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo (art. 479, CPC), só pode afastá-lo se houver nos autos outros elementos robustos e convincentes em sentido contrário, o que não ocorre na hipótese.
A Requerente, apesar de intimada, não apresentou impugnação ao laudo, tampouco produziu qualquer outra prova capaz de infirmar a conclusão pericial.
Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, qual seja, a redução permanente de sua capacidade laborativa, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GISLENE DO AMPARO BENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição de apelação, INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
21/07/2025 13:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido de GISLENE DO AMPARO BENTO - CPF: *85.***.*75-56 (REQUERENTE).
-
17/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 01:53
Decorrido prazo de GISLENE DO AMPARO BENTO em 31/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 13:34
Processo Inspecionado
-
20/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 01:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 09:50
Decorrido prazo de GILMAR MARTINS NUNES em 03/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 23:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012430-52.2024.8.08.0035
Mirian Borges Goncalves
Bradesco Saude S/A.
Advogado: Claudio Amaral Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/04/2024 19:14
Processo nº 5007400-74.2025.8.08.0011
Peter Moreira Mattos
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Lucas Costa Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2025 13:03
Processo nº 5037750-07.2024.8.08.0035
Marco Aurelio Oliveira Trancoso
Aspecir Previdencia
Advogado: Evanda Cordeiro Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 14:43
Processo nº 0002405-97.2022.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Emely de Jesus Silva
Advogado: Ana Carolina Rodrigues da Conceicao
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 16:21
Processo nº 0002405-97.2022.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Luan Alage Almeida Francisco
Advogado: Ana Carolina Rodrigues da Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2022 00:00