TJES - 0027894-80.2019.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0027894-80.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSINEIA CENICIO REQUERIDO: LATTORRE INCORPORACAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO - ES20706, JESSICA NASCIMENTO GALVANI - ES24826 Decisão.
Cuidam os autos de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por ROSINEIA CENICIO VILLAR em face de LATORRE INCORPORAÇÃO LTDA.
Na contestação de id 47640701, a parte requerida, representada pela curadoria especial da Defensoria Pública, arguiu em sede de preliminar a nulidade da citação do réu por edital, sob a fundamentação de que não foram exauridas as tentativas de localização do endereço da parte requerida.
Da atenta análise dos autos, verifico que a única tentativa de citação do réu se deu às fls. 70, conforme certificado pelo Oficial de Justiça que o endereço disponível no mandado em questão era insuficiente para o cumprimento.
Diante disso, sabe-se que na forma do disposto no artigo 319 c/c artigo 240 do CPC, é dever da parte autora indicar o endereço da parte demandada, bem como adotar as providências necessárias para viabilizar sua citação.
O Código de Processo Civil se preocupa com a superação da fase de chamamento do réu, mediante a fixação de um prazo para que o interessado providencie as modalidades citatórias pertinentes.
Basta examinar os parágrafos do artigo 240 do CPC: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Assim, a parte autora não logrou êxito em diligenciar no sentido de promover a citação do requerido, de modo que, sem citação, não há pressuposto para a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que leva à extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Ademais, destaco que não foi diligenciada no processo qualquer tipo de consulta aos sistemas judiciais que auxiliam na busca do endereço das partes não citadas, como o INFOJUD ou SISBAJUD.
Por fim, registro que o curador especial apresentou consulta ao CNPJ da empresa demandada (id 47640702), sendo possível identificar que a situação cadastral da empresa em questão é ativa.
Ainda, é possível verificar que consta no CNPJ em questão endereço diverso ao apresentado pela parte demandante na inicial, de forma que ainda é possível diligenciar a citação da parte contrária pelos meios adequados.
Diante disso, acolho a preliminar em questão.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para determinar a nulidade do ato citatório realizado, bem como todos os atos posteriores à citação por edital.
Determino a citação da parte requerida no endereço indicado no id 47640702, por Oficial de Justiça, na forma do artigo 335 do CPC.
Em caso negativo, intime-se a parte autora para, com fulcro no artigo 240 do CPC e no prazo de dez dias, informar o endereço correto do requerido, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040111035252300000022564220 Intimação - Diário Intimação - Diário 23082114283204300000028446826 Petição (outras) Petição (outras) 23082214102039100000028501934 Despacho Despacho 23110116452229500000031883498 Edital - Citação Edital - Citação 24011215044969700000034742311 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011215105830800000034742342 Edital - Citação Edital - Citação 24011215105850400000034742343 Edital - Citação Edital - Citação 24011517460824800000034843222 Edital - Citação Edital - Citação 24011816134971700000035021931 Edital - Citação Edital - Citação 24011917061768900000035091682 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011917090590800000035091696 Petição (outras) Petição (outras) 24013013592038700000035609346 materia_1312176 Documento de comprovação 24013013592059000000035609349 Certidão Certidão 24042313250812500000039919476 Despacho Despacho 24051315281122100000040901334 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072614521273700000045148843 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072615200971700000045154776 contestação curador especial Petição (outras) 24073014171500000000045312487 CNPJ LATORRE Petição (outras) 24073014171500000000045312488 Certidão Certidão 24110613271437200000051312255 Intimação - Diário Intimação - Diário 24110613291647100000051313226 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110613291671400000051313227 Réplica Réplica 24110715494047800000051418356 -
21/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:10
Expedição de Mandado - Citação.
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21/07/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 10:10
Decorrido prazo de JESSICA NASCIMENTO GALVANI em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/11/2024.
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21/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:39
Expedição de intimação - diário.
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07/11/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LATTORRE INCORPORACAO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:17
Desentranhado o documento
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26/07/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 15:12
Desentranhado o documento
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12/01/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 02:46
Decorrido prazo de JESSICA NASCIMENTO GALVANI em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:28
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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