TJES - 0020520-12.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0020520-12.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERENTE: GILBERTO RENATO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por GILBERTO RENATO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, estando as partes qualificadas nos autos.
O requerente relatou que sofreu dois acidentes de trabalho em meados de 2004 e 2007, causando-lhe lesões na sua coluna lombar e na face.
Assim, explicou que se afastou do serviço para tratamento médico.
Explica que as fraturas se consolidaram, contudo, deixaram sequelas irreversíveis, restringindo a sua atividade laborativa.
Desse modo, o autor pugnou pelo benefício do auxílio-acidente.
Também pugnou a parte autora pela gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos. Às fls. 149-150, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
O INSS apresentou sua contestação, às fls. 152-157, pugnando pela extinção do feito, argumentando para tanto que o requerimento administrativo do benefício pretendido na demanda, foi formulado há mais de 5 anos.
No mérito aduziu que a parte autora não preencheu os requisitos específicos para os benefícios acidentários, razão pela qual não é devido o auxílio-acidente pretendido assim, pugnou pela improcedência da presente demanda.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica às fls. 269-274. Às fls. 277, o IRMP informou que não tem interesse e intervir no feito. Às fls. 279-280, foi proferida decisão saneadora, a qual rejeitou a preliminar apresentada pelo INSS quanto à necessidade de novo requerimento administrativo, eis que feito há menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Em seguida foi determinada a realização de prova pericial, nomeando como expert do Juízo, fixando-se os honorários periciais no importe de R$ 500,00.
O laudo pericial foi juntado às fls. 287-290.
A parte autora impugnou o laudo pericial e apresentou quesitos complementares, às fls. 294-313. Às fls. 318, foi expedido alvará em favor do perito, com escopo de levantar os seus honorários.
No ID 39939062, consta manifestação do perito do juízo, respondendo a quesitação complementar solicitada pelo autor.
No ID 49611378, encerrou-se a instrução probatória dos autos.
As partes apresentaram alegações finais nos ID’s 62951660 e 68552765.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A questão nodal desta demanda consiste em aferir se a parte autora faz jus ao auxílio-acidente.
Extrai-se dos autos que o requerente sofreu dois acidentes de trabalho em meados de 2004 e 2007, causando-lhe lesões na sua coluna lombar e na face.
Explicou o autor que as fraturas se consolidaram-se, contudo, deixaram sequelas irreversíveis, restringindo a sua atividade laborativa, razão pela qual pugna-se pelo auxílio-acidente.
Isso posto, sabe-se que o auxílio-acidente será concedido como forma de indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/199.
Analisando o caso dos autos, vê-se que a prova pericial foi suficiente para comprovar que a lesão do autor, decorrente de acidente de trabalho, não gerou nenhuma redução permanente quanto a capacidade laborativa do autor.
Vejamos: “CONCLUSÃO: a) Fundamento técnico científico: o autor refere episódios de lombalgia com períodos de acalmia e exacerbaçäo ao longo do tempo e que durante o exame físico, o autor apresentou-se de forma clínica assintomática, na ausência de sinais clínicos fisiopatológicos específicos e na ausência de doenças em atividade clinica Fundamento Legal: De acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho no 3 214/78, e suas Normas Regulamentadoras e Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99 e posteriores), o autor é portador crônico e intermitente de lombalgia, sintoma relacionado a distúrbios osteomusculares centro vertebrais lombares de gênese fisiopatológica endodegenerativa.
O autor rnantém a sua capacidade laboral preservada e sem restrições.
Nota do Perito: O autor não observou, não fez referência, não se queixou de qualquer sintoma sensitivo ou motor pós trauma facial citado na inicial processual.” Vê-se que a perícia médica, realizada por profissional habilitado, concluiu que a lesão muscular, decorrente de acidente de trabalho, encontra-se consolidada e que a capacidade laboral do autor está preservada e sem restrições.
Ora, nos termos do art. 436 do CPC, o juiz não está obrigado a julgar o feito em função da conclusão do Laudo Pericial, no entanto, quando a questão é de complexidade técnica, a perícia somente deverá ser afastada se outra prova mais robusta e esclarecedora for produzida nos autos, o que na hipótese não ocorreu.
Nota-se que o conjunto probatório não infirma as conclusões do auxiliar do juízo, eis que apenas reflete que o autor esteve incapacitado temporariamente na época do acidente, tendo se submetido a tratamento médico e se recuperado, sem restrições laborais.
Portanto, não vislumbro provas capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial, razão pela qual, não há porque desconsiderá-lo como prova.
Diante do exposto e com base na conclusão pericial, a qual afasta a existência de redução ou restrição quanto a atividade laborativa exercida pelo autor, entendo que o pleito de auxílio-acidente dever ser rejeitado.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e, via de consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar o autor aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 129, Parágrafo Único da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula 110 do Colendo STJ.
Considerando que a parte vencida (requerente), está amparada pela gratuidade da justiça, o Estado do Espirito Santo deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais fixados nos autos em R$ 500,00.
Deixo assente que não desconheço a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.331/2022, contudo, entendo que tal legislação, por si só, não tem o condão de afastar automaticamente a obrigatoriedade do Tema 1.044 do Colendo STJ, pois o sistema de precedentes exige que a modificação de entendimentos vinculantes ocorra por meio de procedimento formal e fundamentado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, conforme § 4º do art. 927 do CPC/2015.
Desse modo, após o transito em julgado, EXPEÇA-SE ofício requisitório direcionado ao Estado do Espírito Santo, com a finalidade de realizar o pagamento ressarcitório dos honorários periciais aqui fixados (R$ 500,00), em favor do INSS.
P.R.I.
Na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE a serventia acerca do trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências de praxe e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo com as cautelas de estilo.
Vitória, 18 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido de GILBERTO RENATO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*44-34 (REQUERENTE).
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12/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
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19/12/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:04
Processo Inspecionado
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18/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:12
Decorrido prazo de GILBERTO RENATO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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29/04/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA em 15/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA em 15/05/2023 23:59.
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27/03/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA em 25/01/2023 23:59.
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24/12/2022 02:20
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 12:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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