TJES - 0025975-80.2005.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0025975-80.2005.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA INTERESSADO: MARCELO CAPOVILLA Advogado do(a) INTERESSADO: GUILHERME RIBEIRO MARINHO - ES29467 DECISÃO O executado peticionou no ID 45900329, a fim de juntar documentos que comprovem que o valor total bçloqueado por meio do Sisbajud são impenhoráveis, eis que são provenientes de benefício do INSS.
Analisando o extrato juntado em ID 45900343, verifico que, de fato, o valor bloqueado judicialmente é inteiramente oriundo de pagamento realizado pelo INSS.
Assim, quanto à alegação de impenhorabilidade do valor referente ao benefício, vislumbro que assiste razão o executado, conforme o disposto no inciso IV do art. 833 do CPC.
Vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] Segue o julgado do E.
TJES, que corrobora esse posicionamento: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I N o que tange à penhora de dinheiro, tal a constrição processual atinge numerário certo e líquido que passa a ficar bloqueado ou depositado à disposição do Juízo fiscal, sendo esta a razão pela qual o legislador escolheu tal modalidade de penhora em sobrestância às demais elencadas tanto no rol trazido pelo Art. 11 da Lei nº 6.830/80 (LEF), quanto naquele expresso perante o Art. 835, §1º, do CPC/2015.
II Todavia, em que pese a penhora deva recair sobre tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito perseguido, existem bens que não se sujeitam à penhora, porquanto revestidos de impenhorabilidade, dentre os quais os proventos de aposentadoria (Art. 833, IV, do CPC/2015).
III In casu , após a realização de penhora eletrônica, pelo Juízo primevo, sobre os ativos financeiros constantes em conta bancária da executada/agravante, cuidou ela de trazer aos autos a informação de que a dita constrição teria sido empreendida ao arrepio da legislação pátria, porquanto incidente sobre seus proventos de aposentadoria, verba esta que goza de impenhorabilidade, evidenciando-se, assim, o equívoco empreendido na instância singela.
IV Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011189001578, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 14/12/2018).
Destarte, tendo em vista que o valor bloqueado é provento de benefício auferido junto ao INSS, e que o caso em tela não comporta a excepcionalidade expressa no art. 833, § 2° do CPC, a quantia é impenhorável.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido constante no ID 45900329, e PROMOVO a liberação da penhora dos ativos financeiros do executado.
Expeça-se alvará em favor de MARCELO COPOLLA, no valor integral penhorado nos autos.
Intime-se o executado, por meio de seu advogado, para ciência desta decisão, devendo indicar outros bens passíveis de penhora, em 5 dias, sob pena de constrição forçada de bens.
Intime-se o Município de Vitória para ciência desta decisão e para, em 30 (trinta) dias, requerer o que lhe pertine para o impulsionamento do feito.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
18/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 17:06
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2005
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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