TJES - 0003146-08.2005.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:11
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0003146-08.2005.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP REQUERIDO: MARIA ODETE MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALARME CENTER LTDA em face de MARIA ODETE MARQUES, todos devidamente qualificados na inicial.
Da inicial Alega a parte autora que a requerida aprovou diversas propostas de compra e venda, referentes à aquisição de equipamentos e materiais para instalação de sistema de alarme, conforme descrito nas notas fiscais anexadas aos autos.
Os bens foram entregues e instalados de acordo com as datas estipuladas, e a requerida assinou documento atestando o recebimento e a plena funcionalidade dos equipamentos adquiridos.
No entanto, a requerida não efetuou o pagamento dos valores devidos, no total de R$ 8.187,96 (oito mil cento e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), conforme os termos pactuados.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a requerida, além de inadimplente, recusa-se a devolver os bens adquiridos.
Sustenta ainda que, ante a utilização indevida dos equipamentos sem o pagamento devido, houve dano patrimonial relevante.
Por fim, requer a busca e apreensão dos bens descritos nas notas fiscais anexadas ou, alternativamente, o pagamento integral do valor devido, acrescido de juros e correção monetária.
Pede também a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Por meio do despacho de fl. 161, fora deferida a citação por edital da requerida.
Contestação por negativa geral às fls. 164/165v, suscitando preliminar de nulidade da citação por edital.
Réplica às fls. 167/170.
Instados para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas (fl. 172), a autora e a requerida manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (ID‘s 38647388 e 38819242) respectivamente. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL Sustenta o curador especial que a citação editalícia é nula, haja vista que não foram esgotados todos os meios para localização da requerida.
Contudo, compulsando ao caderno processual, infere-se que a parte autora apresentou diversos endereços da requerida, bem como, fora feita consulta via Bancejud, todavia, a demandada não fora localizado.
Dito isso, resta patente o cumprimento de todos os requisitos elencados no art. 256 do CPC, de modo que resta afastada a alegação de nulidade feita pelo embargante.
No mesmo caminhar: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
PESQUISAS A BANCOS DE DADOS OFICIAIS.
REGULARIDADE. 1.
A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive os constantes nos cadastros públicos. 2.
O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 00092358720178070013 - Segredo de Justiça 0009235-87.2017.8.07.0013, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO MÉRITO O artigo 355 do CPC oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Consoante relatado, sustenta a parte autora que é credora da quantia de R$ 8.187,96 (oito mil cento e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), devida em virtude da inadimplência da requerida no que concerne a compra e venda de mercadoria, conforme notas fiscais eletrônicas de fls.17-45.
Inicialmente, registro que as notas fiscais supostamente não adimplidas depende da comprovação da existência de relação jurídico-material e da efetiva entrega da mercadoria nos casos em que a relação posta em xeque é a compra e venda de produtos, como é o caso dos autos, assim como da ausência de comprovação da quitação por parte do comprador devedor, porquanto não se pode exigir que a parte que não recebeu os valores devidos faça prova de tal circunstância, visto tratar-se de fato negativo.
Nessa toada, acerca do ônus probatório em ações desta natureza, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS PELA AUTORA ART. 373, INCISO I, DO CPC COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ASSINATURA DE RECEBIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
A apelante não conseguiu fazer prova idônea dos fatos constitutivos do seu direito, descumprindo a obrigação processual que lhe competia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. [...] 3.
Esta colenda Segunda Câmara Cível, em casos que envolvem entrega de mercadoria sem a assinatura da nota fiscal por parte da empresa recebedora, entende ser indevida a cobrança dos valores pela incerteza sobre o recebimento do bem/serviço entregue. 4.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00004355420168080053, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 20/07/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021) No caso em voga, nota-se que a parte requerente trouxe à baila os documentos de fls. 18/19/21/22/24/27-29/32/34/35/37/38/40/42/43/45-47, relativos às vendas de mercadorias - notas fiscais números 8019, 8025, 8026, 8020, 8021, 8027, 8028, 8022, 8023, 8029 e 8024.
Assim, a meu ver, restou comprovada a prestação de serviço, eis que a parte demandada não logrou êxito em demonstrar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC, para afastar a exigibilidade da quantia ora cobrada em Juízo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar a parte requerida MARIA ODETE MARQUES a restituir à parte autora ALARME CENTER LTDA os equipamentos de sistema de alarme e seus respectivos materiais acessórios, descritos nas notas fiscais 8019, 8025, 8026, 8020, 8021, 8027, 8028, 8022, 8023, 8029 e 8024; consignando desde já, que a impossibilidade ou se recusa no cumprimento da obrigação, resultará na conversão em perdas e danos no valor de R$ 8.187,96 (oito mil cento e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Via de consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 0092/2025 -
24/02/2025 11:02
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 08:27
Julgado procedente o pedido de marca seguranca eletronica ltda - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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02/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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28/02/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:16
Juntada de Petição de indicação de prova
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26/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:44
Decorrido prazo de marca seguranca eletronica ltda - EPP em 06/02/2023 23:59.
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19/01/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 11:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2005
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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