TJES - 1057408-32.1998.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDNA MARIA MOTTA RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/02/2025 10:33
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 1057408-32.1998.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDNA MARIA MOTTA RIBEIRO, BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARCELO MOTTA RIBEIRO, CLAUDIO MOTTA RIBEIRO, FABIANA MOTTA RIBEIRO, FERNANDA MOTTA RIBEIRO INVENTARIADO: OSWALDO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: DOMINGOS DE SA FILHO - ES3998 Advogados do(a) REQUERENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de OSWALDO RIBEIRO.
Processo em tramitação desde 1998, estando, atualmente, digitalizado.
Intimação eletrônica de id.
N° 23610235.
Através do petitório de id.
N°23672829, manifestação da parte autora.
Mandado de intimação de id.
N° 25036481.
Certidão de mandado negativo de id.
N° 26796133.
Despacho de id.
N° 43518567, determinando a citação da parte autora.
Intimação eletrônica de id.
N° 49459545.
Certidão de mandado positivo de id.
N° 51018567. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte requerente não tomou as providências necessárias a regular a tramitação da presente ação, sobrevindo reiteradas diligências, inclusive intimação pessoal.
Assim sendo, considerando que o interessado abandonou o processo, alternativa não resta senão a consequente extinção.
Diante de todo o exposto, considerando a negligência da parte, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III, da Lei Processual Civil.
Custas, na forma da lei.
P.R.I.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
18/02/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 16:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/01/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 02:41
Decorrido prazo de EDNA MARIA MOTTA RIBEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:51
Expedição de Mandado - citação.
-
27/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 02:14
Decorrido prazo de LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:14
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SA FILHO em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:00
Decorrido prazo de LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI em 25/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:59
Decorrido prazo de LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI em 25/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:36
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SA FILHO em 25/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:36
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SA FILHO em 25/04/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/05/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:42
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/04/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007688-47.2024.8.08.0014
Marcos Antonio Alves Welbert
Cooperativa Agropecuaria Centro Serrana
Advogado: Alexandre Sardinha Tebaldi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2024 09:03
Processo nº 5040437-24.2023.8.08.0024
Banco Itaucard S.A.
Maiara Benedito de Meira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2023 08:23
Processo nº 5005945-85.2023.8.08.0030
Lucas Bertoldi Lorencini
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Felipe Almeida de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2023 11:02
Processo nº 0020601-58.2020.8.08.0024
Gloria Empreendimentos LTDA
Alexandra de Souza
Advogado: Rodrigo Campana Tristao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2020 00:00
Processo nº 0019356-85.2015.8.08.0024
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Marinete de Fatima Nico
Advogado: Tarcisio Almeida Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2015 00:00