TJES - 5040437-24.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MAIARA BENEDITO DE MEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5040437-24.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: MAIARA BENEDITO DE MEIRA Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente / requerida intimada, por seu advogado, para prosseguimento do feito, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Vitória, 21 de maio de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
21/05/2025 10:09
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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16/05/2025 13:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MAIARA BENEDITO DE MEIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5040437-24.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MAIARA BENEDITO DE MEIRA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de MAIARA BENEDITO DE MEIRA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial O autor alega inadimplemento contratual por parte do réu, o que justificaria a busca e apreensão do veículo dado em garantia.
Do cumprimento da medida liminar Conforme auto de busca e apreensão de Id 40119250, a medida liminar de busca e apreensão do veículo foi cumprida.
Da ausência de contestação A ré, embora devidamente citada (Id 40119249), não apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
I - DA REVELIA Considerando que a ré, embora citada (Id 24418544), não apresentou contestação nos autos, decreto a sua revelia.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que corroborados por outras provas nos autos, na forma do art. 344 do CPC.
II - DO MÉRITO Como sabido, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 prescreve a possibilidade do proprietário fiduciário ou credor requerer a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora.
Nesse tocante, cumpre registrar o entendimento sedimentado pelo STJ, segundo o qual: [...] A demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário [...] (REsp 1292182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
Logo, observa-se que para constituir o devedor em mora, o credor pode utilizar-se de três meios: i) protesto; ii) carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos; ou iii) simples carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço constante no contrato.
No presente caso, o autor, com o objetivo de avisar a devedora acerca de sua inadimplência, valeu-se de notificação extrajudicial, acompanhada de aviso de recebimento, que foram devidamente recebidas (Id 34828201).
Desse modo, considerando o julgado acima, é necessário reconhecer que as notificações extrajudiciais tiveram o condão de constituir a devedora em mora, razão pela qual reputo válida a notificação realizada.
Superada essa questão, depreende-se do caderno processual que: i) a ré estava inadimplente quando do ajuizamento da ação, uma vez que deixou de pagar as parcelas do contrato a partir de 06/02/2023; ii) foi regularmente constituída em mora em relação ao pacto ora em voga, por meio de notificação extrajudicial, acompanhada de aviso de recebimento, oportunidade em que foi notificada para liquidar os títulos; iii) não está mais na posse do veículo, tendo em vista que o mandado de busca e apreensão deferido foi devidamente cumprido.
Vê-se, pois, que não houve purgação da mora, haja vista que o valor indicado na inicial não foi pago pela ré.
Diante disso, necessário destacar a redação do art. 3º, § 2º, do DL nº 911/1969, vejamos: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Na espécie, nota-se que o ré deixou de purgar a mora, visto que não efetuou o pagamento das parcelas vencidas.
Nesse particular, insta destacar que o c.
STJ quando do julgamento do REsp 1418593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, exarou entendimento no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, cabe ao devedor, com o objetivo de purgar a mora, pagar a integralidade da dívida, esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014).
O e.
TJES também tem decidido no mesmo sentido, consoante se extrai dos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO PELO RÉU DOS VALORES INDICADOS COMO DEVIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO § 6º DO ARTIGO 3º DO DL. 911/1969.
SUCUMBÊNCIA DO RÉU. 1. - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Precedente do STJ. 2. - Da purgação da mora não deve resultar julgamento de improcedência do pedido do autor, mas, sim, a resolução do mérito por homologação do reconhecimento do pedido pelo réu, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.
Dispositivo da sentença alterado de julgo improcedente o pedido do autor para homologo o reconhecimento pelo réu da procedência do pedido formulado na ação e, deste modo, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil [...] (TJ-ES - APL: 00004338220158080065, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911⁄1969.
BEM APREENDIDO.
RECEBIMENTO DE SALDO REMANESCENTE.
AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Recebimento de eventual saldo remanescente, decorrente da venda de bem apreendido em ação de busca e apreensão, deve ser pleiteado através de ação própria. 2.Segundo sedimentado no âmbito do c.
STJ, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593⁄MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27⁄5⁄2014). 3.Apelo improvido. (TJ-ES - APL: 00963587420108080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 07/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020).
Diante disso, observa-se que a devedora, ora ré, não purgou a mora, uma vez que não quitou a integralidade do débito, bem como não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que era dela, a teor do art. 373, II, do CPC.
Logo, em observância ao art. 3º, § 1º, do CPC, deve ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão deferida anteriormente, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da parte autora.
DETERMINO a liberação de retirada, em favor da parte autora, do veículo de marca TOYOTA, modelo HILUX CD4X4 SRV, Ano: 2009/2009, Placa: MSU1346, Chassi: 8AJFZ29G796083365, Renavam: *01.***.*87-22.
Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pela taxa SELIC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 0092/2025 -
27/03/2025 17:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
27/03/2025 17:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
01/03/2025 00:10
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5040437-24.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MAIARA BENEDITO DE MEIRA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de MAIARA BENEDITO DE MEIRA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial O autor alega inadimplemento contratual por parte do réu, o que justificaria a busca e apreensão do veículo dado em garantia.
Do cumprimento da medida liminar Conforme auto de busca e apreensão de Id 40119250, a medida liminar de busca e apreensão do veículo foi cumprida.
Da ausência de contestação A ré, embora devidamente citada (Id 40119249), não apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
I - DA REVELIA Considerando que a ré, embora citada (Id 24418544), não apresentou contestação nos autos, decreto a sua revelia.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que corroborados por outras provas nos autos, na forma do art. 344 do CPC.
II - DO MÉRITO Como sabido, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 prescreve a possibilidade do proprietário fiduciário ou credor requerer a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora.
Nesse tocante, cumpre registrar o entendimento sedimentado pelo STJ, segundo o qual: [...] A demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário [...] (REsp 1292182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
Logo, observa-se que para constituir o devedor em mora, o credor pode utilizar-se de três meios: i) protesto; ii) carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos; ou iii) simples carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço constante no contrato.
No presente caso, o autor, com o objetivo de avisar a devedora acerca de sua inadimplência, valeu-se de notificação extrajudicial, acompanhada de aviso de recebimento, que foram devidamente recebidas (Id 34828201).
Desse modo, considerando o julgado acima, é necessário reconhecer que as notificações extrajudiciais tiveram o condão de constituir a devedora em mora, razão pela qual reputo válida a notificação realizada.
Superada essa questão, depreende-se do caderno processual que: i) a ré estava inadimplente quando do ajuizamento da ação, uma vez que deixou de pagar as parcelas do contrato a partir de 06/02/2023; ii) foi regularmente constituída em mora em relação ao pacto ora em voga, por meio de notificação extrajudicial, acompanhada de aviso de recebimento, oportunidade em que foi notificada para liquidar os títulos; iii) não está mais na posse do veículo, tendo em vista que o mandado de busca e apreensão deferido foi devidamente cumprido.
Vê-se, pois, que não houve purgação da mora, haja vista que o valor indicado na inicial não foi pago pela ré.
Diante disso, necessário destacar a redação do art. 3º, § 2º, do DL nº 911/1969, vejamos: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Na espécie, nota-se que o ré deixou de purgar a mora, visto que não efetuou o pagamento das parcelas vencidas.
Nesse particular, insta destacar que o c.
STJ quando do julgamento do REsp 1418593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, exarou entendimento no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, cabe ao devedor, com o objetivo de purgar a mora, pagar a integralidade da dívida, esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014).
O e.
TJES também tem decidido no mesmo sentido, consoante se extrai dos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO PELO RÉU DOS VALORES INDICADOS COMO DEVIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO § 6º DO ARTIGO 3º DO DL. 911/1969.
SUCUMBÊNCIA DO RÉU. 1. - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Precedente do STJ. 2. - Da purgação da mora não deve resultar julgamento de improcedência do pedido do autor, mas, sim, a resolução do mérito por homologação do reconhecimento do pedido pelo réu, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.
Dispositivo da sentença alterado de julgo improcedente o pedido do autor para homologo o reconhecimento pelo réu da procedência do pedido formulado na ação e, deste modo, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil [...] (TJ-ES - APL: 00004338220158080065, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911⁄1969.
BEM APREENDIDO.
RECEBIMENTO DE SALDO REMANESCENTE.
AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Recebimento de eventual saldo remanescente, decorrente da venda de bem apreendido em ação de busca e apreensão, deve ser pleiteado através de ação própria. 2.Segundo sedimentado no âmbito do c.
STJ, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593⁄MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27⁄5⁄2014). 3.Apelo improvido. (TJ-ES - APL: 00963587420108080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 07/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020).
Diante disso, observa-se que a devedora, ora ré, não purgou a mora, uma vez que não quitou a integralidade do débito, bem como não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que era dela, a teor do art. 373, II, do CPC.
Logo, em observância ao art. 3º, § 1º, do CPC, deve ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão deferida anteriormente, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da parte autora.
DETERMINO a liberação de retirada, em favor da parte autora, do veículo de marca TOYOTA, modelo HILUX CD4X4 SRV, Ano: 2009/2009, Placa: MSU1346, Chassi: 8AJFZ29G796083365, Renavam: *01.***.*87-22.
Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pela taxa SELIC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 0092/2025 -
24/02/2025 11:07
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 08:26
Julgado procedente o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
30/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MAIARA BENEDITO DE MEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 02:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 16:08
Expedição de Mandado - citação.
-
05/12/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 07:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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