TJES - 5003384-74.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5003384-74.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS REIS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: DENIS CARLOS ROLIM - ES26059 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO 01.
MARIA DAS GRACAS DOS REIS e BANCO BMG S.A , qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração em razão de vícios na sentença prolatada nos autos. 02.
Não assiste razão aos embargantes, por ausentes vícios passíveis de embasar a interposição do recurso, nada havendo a se esclarecer ou integrar. 2.1 A decisão embargada é clara, precisa e harmônica em suas proposições, sendo manifesta a pretensão reformista da recorrente Maria das Graças dos Reis com base em suposta apreciação errônea de elementos probatórios e do direito aplicável à espécie, que desafia instrumento recursal distinto e adequado. 2.2 Quanto a possível omissão em relação a pretensão de compensação de valores alegada pelo banco embargante, melhor sorte não lhe assiste, afinal, tal autorização somente seria possível e admitida no caso de nulidade/inexistência do contrato celebrado entre as partes, retornando estas ao estado anterior ao negócio.
No caso em foco, tal como postulado, foi acolhido apenas e tão somente o pedido de revisão do negócio jurídico, mediante a transmudação do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado ordinário, com a consequente redução de juros e dos valores das parcelas, motivo pelo qual não há se falar em devolução do valor recebido pela autora em razão do contrato e sua possível compensação com verbas condenatórias. 03.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios. 04.
Intimem-se.
Cariacica, data da assinatura no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
30/07/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DAS GRACAS DOS REIS - CPF: *51.***.*59-15 (REQUERENTE).
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11/04/2025 15:26
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:33
Audiência Una realizada para 08/04/2025 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 17:23
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 12:20
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:43
Publicado Decisão - Carta em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003384-74.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS REIS Advogado do(a) REQUERENTE: DENIS CARLOS ROLIM - ES26059 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando a suspensão dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão consignado (RMC) desconhecido da autora. 2.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Em análise dos autos constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela postulada.
Afinal, não vislumbro nesta fase embrionária do processo elementos pré-constituídos e suficientemente robustos a me convencer da forte probabilidade de acolhimento da pretensão autoral. 4.
Não obstante os argumentos expostos na peça de ingresso, observo que não consta nos autos o suposto contrato celebrado pelas partes e que embasa os descontos autorizados pelo INSS, a permitir análise sobre ausência de adesão válida pelo autor, sendo sequer indicada possível tentativa na obtenção de dados e documentos perante o banco demandado. 4.1 No mais, não vislumbro fundado temor de que o tempo necessário à tramitação processual venha a causar dano de difícil reparação ou frustrar a eficácia de decisão final, observado que os descontos em foco iniciaram-se em outubro de 2020. 5.
Destarte, é o caso de se aguardar o curso regular do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a colheita de provas e o desfecho natural do feito. 6.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua concessão a qualquer tempo. 7.
Cite-se e intimem-se.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão; b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para comparecer à Audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento) designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia no dia Tipo: Una Sala: Sala de Audiência 02 - 2º Juizado Especial Cível Data: 08/04/2025 Hora: 15:20 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional). d) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para tomar ciência da presente decisão e para seu cumprimento, se for o caso, no prazo nela estabelecido.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 5.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 6.
Ficam todos cientes de que, não havendo conciliação, será realizada, no mesmo ato, a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, intimados desde já da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos, devendo apresentar até a referida audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (poderão ser ouvidas até três testemunhas, trazidas pela parte, independentemente de intimação). 7.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 8.
Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9.
Necessária apresentação do documento de identidade e CPF. 10.
Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95. 11.
Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei nº 9099/95).
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021922061266500000056486272 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021922061287600000056486274 DECLARAÇÃO DE POBREZA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25021922061307400000056486279 Historico de creditos Documento de comprovação 25021922061324200000056486275 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25021922061345400000056486276 RG E CPF Documento de Identificação 25021922061364500000056486277 Extrato de emprestimo consignado ativos esuspensos Documento de comprovação 25021922061382300000056486278 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022017363725600000056564555 DESTINATÁRIOS: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 563, - de 295 a 699 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-250 Nome: MARIA DAS GRACAS DOS REIS Endereço: Rua Itarana, 42, CASA, Vista Mar, CARIACICA - ES - CEP: 29143-229 -
21/02/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DAS GRACAS DOS REIS - CPF: *51.***.*59-15 (REQUERENTE)
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20/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:09
Audiência Una designada para 08/04/2025 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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