TJES - 5000288-60.2021.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000288-60.2021.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILENE MARIA DA SILVA VENTURA REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA, INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BORBA VIANNA - RJ156624, JULIA DE FREITAS BOTELHO RODRIGUES - ES32515 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, manejada por Lucilene Maria Da Silva Ventura, em face de EDP – Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A., pelas razões de fato e de direito, apresentadas no documento ID n.º: 8755470, e anexos seguintes.
Em síntese, a Requerente alega ter adquirido um imóvel em agosto de 2018 na localidade de Pedro Palácios, neste município, e que, desde então, a concessionária Requerida se recusa a realizar a instalação de energia elétrica em sua residência.
Sustenta que a negativa é indevida, pois a rua onde reside possui infraestrutura e seus vizinhos imediatos são atendidos pelo serviço, configurando ofensa à isonomia e comportamento contraditório.
Fundamenta seu pleito na essencialidade do serviço e no princípio da dignidade da pessoa humana.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata ligação do serviço, o que foi deferido pela decisão de ID n.º: 8816663, que determinou o cumprimento da obrigação em 48 horas, sob pena de multa diária.
A Requerida EDP, por sua vez, interpôs Agravo de Instrumento (ID n.º: 9659455) e, posteriormente, apresentou contestação (ID n.º:10113009), defendendo a legitimidade de sua recusa.
Argumentou que o imóvel se localiza em loteamento irregular situado na zona de amortecimento da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) do Morro da Vargem, e que a ligação dependeria de prévia autorização do IEMA, o que não ocorreu.
Despacho ao ID n.º: 10379189, onde este juízo intimou as partes para dizerem as provas que pretendem produzir e intimou para apresentação de réplica.
Réplica ao ID n.º: 10584971.
Considerando a natureza da matéria, este Juízo determinou a inclusão do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) no polo passivo da demanda (ID n.º: 38227082).
Devidamente citado, o IEMA apresentou contestação (ID n.º: 40951897), arguindo, em síntese, que a legislação ambiental não exige sua anuência para obras de infraestrutura na zona de amortecimento da referida unidade de conservação, sendo a questão da regularidade da ocupação do solo de competência do Município de Ibiraçu.
A Requerente apresentou réplica à contestação do IEMA (ID n.º: 47414713).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID n.º: 52720538), as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID’s n.º: 52870775, 53234783 e 61976875. É o relatório.
Decido.
Para tanto, insta consignar o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de julgamento antecipado da lide: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” […] Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, fato este que autoriza, nos termos do dispositivo acima destacado, o julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Ausente preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e nulidades a serem suprimidas, passo ao mérito da situação conflitada.
Sinteticamente, alega a Requerente que solicitou energia elétrica para sua residência (situada na Rua Projetada, s/n, Pedro Palácios, Distrito de Pendanga, Ibiraçu/ES), sendo a mesma negada pela Requerida, ao argumento que a residência da Requerente pertencia a unidade consumidora inserida em zona de amortecimento de área da Estação Ecológica Morro da Vargem, sendo necessário a análise e aprovação do IEMA.
Menciona a Requerente que é o único que não possui energia na localidade, embora seu bairro possua fornecimento de água, iluminação pública, entre outros.
Assim, requer o fornecimento de energia elétrica, inclusive em sede de tutela.
Em Contestação, alega a Requerida que a ligação de energia elétrica em área ambiental deve ser precedida de autorização do IEMA.
E, diante da negativa de referido órgão, a Requerida não pode atender o pleito do Requerente.
Requer a improcedência da ação.
Já o IEMA ampara-se no princípio da precaução, alegando a necessidade de proteger e resguardar a área em questão, bem como as moradias do entorno, diante do perigo potencial decorrente da ligação de energia elétrica na residência da Requerente.
Pois bem.
Prefacialmente, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, razão pela qual é de rigor a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, CDC.
Outrossim, a pretensão autoral merece acolhida.
Explico.
Não se desconhece que nesta Comarca de Ibiraçu, as ligações de energia elétrica em bairros localizados em zona de amortecimento dependiam de prévia autorização do IEMA para, só então, serem efetivadas pela concessionária autorizada.
A necessidade de tal aval do IEMA decorria da Lei Estadual n.º: 9.462/10, visando desestimular ocupações irregulares e coibir a proliferação de loteamentos clandestinos.
Sendo plenamente válida, tem-se que a negativa do pedido de ligação de energia elétrica em tais casos é fundada na supracitada legislação.
Todavia, em 15/12/2020, ao analisar o pedido de reexame do indeferimento para ligação de energia elétrica na Área de Relevante Interesse Ecológico Morro da Vargem (ARIEMV), o IEMA trouxe nova interpretação para o art. 43 da Lei Estadual n.º: 9.462/10, acerca da necessidade de prévia aprovação do órgão para ligação de energia elétrica as zonas de amortecimento, reconhecendo que tal obrigatoriedade na se aplica a ARIEMV (ID n.º: 8755671).
Na hipótese, a mudança de entendimento significa que cabe, tão somente à concessionária Requerida, a responsabilidade pela ligação da energia elétrica no Morro da Vargem, não havendo necessidade de avaliação do órgão gestor da unidade de conservação.
Reforça-se, portanto, que o próprio órgão ambiental, IEMA, ao ser chamado a integrar a lide, foi categórico ao afirmar que, para a área específica em discussão — situada na Zona de Amortecimento da ARIEMV —, não há necessidade de sua prévia avaliação ou autorização para a instalação de serviços.
Tal entendimento consta expressamente dos Ofícios nº 703/2020 e nº 249/2021, juntados aos autos.
A autarquia ambiental esclareceu, ainda, que a fiscalização e regularização de parcelamentos do solo na região compete ao ente municipal.
Com a manifestação do IEMA, cai por terra o único fundamento invocado pela EDP para a negativa.
A recusa, que antes poderia se justificar por um dever de cautela ambiental, tornou-se, a partir dos esclarecimentos do órgão competente, um ato ilícito e desprovido de justa causa.
Nesse sentido, sobrevindo mudança de interpretação legislativa pela Autarquia, o que é valido, não mais subsiste motivos para negativa da ligação de energia elétrica do Requerente.
Aliás, cumpre mencionar, que o Requerido sequer impugnou tal documentação, o que confere imprescindibilidade ao parecer.
Ademais, é importante rememorar, conforme vastamente demonstrado nos autos (pelas fotografias e faturas de energia de vizinhos – ID n.º: 8755501), assim como é de conhecimento deste Juízo, que o referido local há muito é habitado e inexistem obstáculos técnicos para a prestação dos serviços essenciais.
Aliás, a privação desses serviços coloca em risco a dignidade da pessoa humana e a salubridade pública.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DO SERVIÇO.
IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Tendo em vista a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, não pode ser negada tal prestação em imóvel somente porque localizado em loteamento não regularizado junto à Prefeitura.
Consumidor que não pode ser privado de serviço essencial à sua subsistência como meio de coibir a irregularidade do loteamento, embora a expansão urbana seja de interesse público.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000281-82.2015.8.26.0625; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019).
Dessa forma, em que pesem os judiciosos argumentos das Requeridas, fato é que exsurge a responsabilidade da Administração Pública, por intermédio de suas concessionárias de serviços, de proporcionar à localidade em que se encontra o imóvel da Requerente o fornecimento de energia elétrica, a fim de possibilitar-lhe o exercício de direitos constitucionais mínimos.
O fornecimento de energia elétrica não é mera comodidade, mas sim um serviço público essencial, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), à saúde e ao mínimo existencial.
Privar a Requerente e sua família de tal serviço, especialmente quando seus vizinhos o recebem, e sem um impedimento legal válido, é uma afronta a direitos fundamentais.
A procedência do pedido, portanto, revela-se medida de justiça que se impõe no presente caso.
Nesses termos, dou por despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Por todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: i) TORNAR definitiva a decisão proferida no ID n.º: 8816663; ii) CONDENO a Requerida ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS SOCIEDADE ANONIMA (EDP) na obrigação de fazer consistente em proceder à ligação de energia elétrica na residência da Requerente, no endereço fornecido na inicial, sob pena de manutenção da multa diária já fixada.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a requerida EDP, que deu causa à instauração do processo ao negar indevidamente o serviço, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado pelos patronos da Requerente.
Deixo de condenar o IEMA em honorários, pois sua inclusão se deu por necessidade de esclarecimento de fato invocado pela correquerida, não tendo oposto resistência direta à pretensão da autora.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ao após, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se! Diligencie-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 17 de Julho de 2025.
VINICIUS DONÁ DE SOUZA Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
18/07/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:54
Julgado procedente o pedido de LUCILENE MARIA DA SILVA VENTURA - CPF: *48.***.*28-92 (REQUERENTE).
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26/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:54
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA DA SILVA VENTURA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2024 17:49
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:23
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
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06/05/2022 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 16:11
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 15:54
Conclusos para despacho
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18/02/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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07/12/2021 05:59
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA DA SILVA VENTURA em 06/12/2021 23:59.
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23/11/2021 15:31
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2021 15:56
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 11:54
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 13/11/2021 06:00.
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12/11/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 08:41
Publicado Intimação - Diário em 12/11/2021.
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12/11/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 17:48
Conclusos para decisão
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10/11/2021 17:45
Expedição de intimação - diário.
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10/11/2021 17:39
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 17:30
Juntada de Outros documentos
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29/10/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 18:30
Expedição de Certidão - Intimação.
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27/10/2021 18:29
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2021 14:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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27/10/2021 12:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/10/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 14:39
Conclusos para despacho
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20/10/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2021 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 02:21
Publicado Intimação - Diário em 10/09/2021.
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10/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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08/09/2021 15:24
Audiência Conciliação designada para 21/10/2021 14:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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08/09/2021 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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08/09/2021 15:14
Expedição de intimação - diário.
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27/08/2021 17:20
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2021 17:04
Conclusos para decisão
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25/08/2021 17:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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