TJES - 5000607-48.2019.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000607-48.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E L M MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: DIONISIO DE ANGELO Advogado do(a) REQUERENTE: REGINA CELIA NOVAES ARMINI - ES25816 DESPACHO Considerando o insucesso da tentativa de constrição realizada (via Sisbajud), deve(m) o(a/os/as) exeqüente(s) tomar(em) ciência de que este Juízo está adotando algum(ns) critério(s) para deferir novo pedido de diligência (via Bacenjud), seguindo a novel jurisprudência que entende que, para ser determinada nova ordem de bloqueio de valores, o(a/os/as) exeqüente(s) deve(m) demonstrar provas ou indícios de modificação na situação econômica do(a/os/as) executado(a/os/as).
Vejamos: "(...) EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (STJ, REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) [No mesmo sentido: STJ, REsp nº 1.137.041/AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/06/2010; STJ; REsp nº 1.145.112/AC, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 28/10/2010] Assim, como restou infrutífera a última tentativa de penhora on-line realizada, deverá(ão) o(a/os/as) exeqüente(s) ser(em) alertado(a/os/as) que nova expedição de minuta de bloqueio de valores somente será deferida e realizada caso reste demonstrado, pela parte credora, provas ou indícios de modificação na situação econômica do(a/os/as) executado(a/os/as).
Nesta senda e levando em conta o(s) pedido(s) feito(s) pelo(a/os/as) exeqüente(s), além da gradação estatuída pelo CPC, defiro o pedido de restrição de eventuais veículos cadastrados em nome do(a/os/as) executado(a/os/as).
Considerando que este magistrado possui acesso on-line ao sistema Renajud, realizei, nesta data, diligência a fim de dar cumprimento do requerimento em questão, tendo sido verificada a inexistência de veículos em nome do(a/os/as) executado(a/os/as), consoante extrato de consulta que segue.
Assim intime(m)-se o(a/os/as) demandante(s) para se manifestar(em) em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Intimem-se as partes acerca deste comando e do anterior.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 13:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/07/2025 13:17
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de REGINA CELIA NOVAES ARMINI em 30/01/2024 23:59.
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12/01/2024 16:28
Expedição de carta postal - intimação.
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12/01/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2023 08:37
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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07/12/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:26
Decorrido prazo de REGINA CELIA NOVAES ARMINI em 13/09/2022 23:59.
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27/09/2022 09:26
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO em 13/09/2022 23:59.
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10/08/2022 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2022 14:06
Expedição de carta postal - intimação.
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17/01/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 10:25
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/10/2021 19:14
Transitado em Julgado em 28/10/2021 para DIONISIO DE ANGELO - CPF: *00.***.*24-12 (REQUERIDO).
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28/10/2021 19:13
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 16:06
Conclusos para despacho
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02/02/2021 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 13:41
Conclusos para despacho
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20/01/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2021 17:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/10/2020 18:08
Conclusos para julgamento
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16/06/2020 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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09/10/2019 14:48
Conclusos para julgamento
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09/10/2019 14:47
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2019 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/10/2019 14:47
Expedição de Termo de Audiência.
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27/08/2019 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2019 15:45
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2019 09:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2019 09:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2019 14:47
Audiência conciliação designada para 09/10/2019 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
24/07/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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