TJES - 5000575-42.2025.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 PROCESSO Nº 5000575-42.2025.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL MUNDO VERDE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO CESAR VALIATTI PASSAMAI - ES25270, LEANDRO ATAYDE TRISTAO DE OLIVEIRA - ES15364 REQUERIDO: TARCIANE OLIVEIRA SOARES, JILDEVAM RODRIGUES MATOS DESPACHO Vistos, etc., A parte autora pleiteia, em sua inicial, lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade de comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que efetivamente demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
In casu, verifica-se que os documentos apresentados nos ID´s n. 61136598 e 57261672 não são capazes de comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica.
Dessa forma, é possível que a parte autora não tenha direito ao benefício pleiteado.
Determino, portanto, que a parte autora seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade da justiça - mediante exibição dos documentos que entender pertinentes, tais como declaração anual de imposto de renda ou balanço patrimonial - ou, em idêntico prazo, efetue o recolhimento das despesas processuais e a comprovação de seu respectivo pagamento.
Decido, desde já, deferir o parcelamento das custas iniciais em até 6 (seis) parcelas.
Fica determinado que, em caso de requerimento formal da parte autora, a z.
Serventia deverá remeter os autos à Contadoria do Juízo para a emissão das guias de recolhimento das custas, a serem pagas nas parcelas estabelecidas.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 28 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
18/07/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/03/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000584-60.2023.8.08.0039
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Heitor Bolsonel de Oliveira
Advogado: Angelita Giles Coffler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/09/2023 14:11
Processo nº 5040433-75.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Parque Boa Espera...
Cleide Nascimento da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 12:50
Processo nº 5007947-74.2023.8.08.0047
Hdi Seguros S.A.
Adriano Lima Rego
Advogado: Daniel Gatzk de Arruda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2023 11:12
Processo nº 5000796-89.2020.8.08.0038
Roger Bermudes Pansiere
Lee Stephan de Almeida
Advogado: Marcelo Gabriel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2020 17:03
Processo nº 5000274-86.2025.8.08.0038
Jander Rodrigues Pereira
Instituto de Desenvolvimento Institucion...
Advogado: Poliane Leal Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 19:38