TJES - 0004226-71.2019.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004226-71.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA LOPES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522, MARIA CAROLINA SIMADON - ES28590 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, bem como a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu necessários.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação nos autos requerendo a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Também consta dos autos a respectiva réplica.
O laudo médico pericial fora devidamente elaborado, tendo as partes se manifestado quanto ao mesmo.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Não existem questões processuais a serem enfrentadas.
Pelo que se depreende da peça de ingresso, a pretensão autoral se resume à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (ou cessação), com a devida conversão para aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade para o trabalho. À luz do art. 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, com exceção dos casos em que a incapacidade seja preexistente.
Já a aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 42, da Lei 8.213/91, cumprida a carência exigida, se for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez será alcançada com o período de doze meses de contribuição, na forma do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A referida carência não será exigida quando se tratar de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (art. 26, II).
Vale lembrar que o segurado especial rural, deverá comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício correspondente ao número de meses exigidos como carência padrão do benefício pleiteado, qual seja: doze meses (art. 39, I).
Com base no que fora exposto até aqui, dois requisitos se mostram imprescindíveis para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a qualidade de segurado, cumprido o período de carência, se for o caso, e a incapacidade para o labor.
O que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária ou parcial e definitiva se houver efetiva possibilidade de reabilitação.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: analisando os documentos constantes dos autos, entendo preenchido o requisito, não havendo o que se questionar a respeito do vínculo com a previdência ou sobre a carência exigida.
INCAPACIDADE LABORATIVA: o laudo da perícia médica oficial, juntado aos autos, concluiu pela incapacidade TOTAL e DEFINITIVA da parte autora para o desempenho de sua atividade laboral habitual.
Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora (grau de escolaridade, o meio social em que vive, a idade e o seu nível econômico), bem como as atividades por ela desempenhadas.
TERMO INICIAL: no caso específico dos autos, entendo que não há que se falar em pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo, tendo em vista que a data inicial da incapacidade é posterior a data do requerimento administrativo, conforme consignado no laudo do perito judicial, devendo prevalecer a cessação na esfera administrativa que ao tempo da mesma comprovou a capacidade laboral em setembro de 2019, sendo temerário qualquer reconhecimento de incapacidade anterior ao fixado no laudo pericial judicial juntado aos autos, sobretudo por ter o perito judicial afirmado que a doença estaria se agravando a partir do ano de 2022.
Muito embora o senhor perito, baseado em laudo unilateral afirme que a incapacidade remonta a data anterior, é prudente reconhecê-la a partir da data da juntada da prova técnica pericial submetida ao efetivo exercício do contraditório, qual seja 08/07/2022, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento pretérito da concessão pleiteada desde 26/08/2019, como requer a parte autora.
Posto isso, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial e condeno o INSS ao pagamento do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ à parte autora, desde a data da juntada aos autos do laudo pericial - 08/07/2022; e assim o faço com resolução do mérito, à luz do art. 487, inciso I, do CPC/2015, devendo ser abatidas eventuais parcelas recebidas a título de antecipação de tutela.
CONCEDO, ainda, nesta sentença, a tutela de urgência referente à implementação do (s) benefício (s), pois estão presentes os elementos que comprovam o direito (fundamentação acima) e o perigo de dano (privação de verbas de natureza alimentar), na forma do art. 300, do CPC, devendo ser cumprida, independentemente da interposição de recurso com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando o réu advertido de que o descumprimento configura ato atentatório à dignidade da justiça, o qual exige a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, nos moldes do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação, nos termos da Sumula 111 do STJ.
Defiro a liberação dos honorários periciais.
P.
R.
I.
Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
NOVA VENÉCIA-ES, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 13:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE MARIA LOPES (REQUERENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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17/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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09/05/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:34
Processo Inspecionado
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18/03/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 01:11
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SIMADON em 11/10/2023 23:59.
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16/08/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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