TJES - 0009582-43.2010.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0009582-43.2010.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON ERASMO BORLOT, LUCINEIA PIONA BORLOT, IMOBILIARIA CANAA LTDA - ME Nome: GILSON ERASMO BORLOT Endereço: MATO GROSSO, 21A, CASA, MORADA DE SANTA FE, CARIACICA - ES - CEP: 29143-722 Nome: LUCINEIA PIONA BORLOT Endereço: R MATO GROSSO, 21, MORADA DE SANTA FE, CARIACICA - ES - CEP: 29143-722 Nome: IMOBILIARIA CANAA LTDA - ME Endereço: PEDRO NOLASCO, S/N, BL 5 ST D LOJA 6, VILA RUBIM, VITÓRIA - ES - CEP: 29025-065 Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO LUIZ GOMES - ES8196 Advogado do(a) REQUERENTE: ADELCY DE OLIVEIRA - ES19893 Nome: IMOBILIARIA CANAA LTDA - ME Endereço: PEDRO NOLASCO, S/N, BL 5 ST D LOJA 6, VILA RUBIM, VITÓRIA - ES - CEP: 29025-065 Nome: GILSON ERASMO BORLOT Endereço: MATO GROSSO, 21A, CASA, MORADA DE SANTA FE, CARIACICA - ES - CEP: 29143-722 Nome: LUCINEIA PIONA BORLOT Endereço: R MATO GROSSO, 21, MORADA DE SANTA FE, CARIACICA - ES - CEP: 29143-722 Nome: JONAS FURTADO Endereço: R SANTANA, 39, CASA, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-490 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO / OFÍCIO / MANDADO Vistos e etc.
Acompanho, com a devida e imperiosa atenção, o histórico processual deste feito, que há mais de uma década busca uma resolução judicial.
A celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional são pilares do nosso sistema de justiça, e o tempo decorrido exige um olhar mais acurado para o andamento processual.
Compulsando os autos digitais, verifico que, após a exitosa migração do processo físico para o ambiente do Processo Judicial Eletrônico – PJe, conforme certificado no Id. 17100310 , datado de 24 de agosto de 2022, as partes foram devidamente intimadas, através do despacho Id. 18308785 , assinado eletronicamente em 01 de novembro de 2022 , para que ratificassem as peças já produzidas e indicassem as provas que pretendiam produzir.
Em resposta a essa determinação, os requerentes GILSON ERASMO BORLOT e LUCINEIA PIONA BORLOT, por intermédio de seu advogado, peticionaram em 03 de novembro de 2022 (ID. 19114312) , reiterando o já constante nos autos e afirmando não possuir novas provas ou requerimentos a serem produzidos.
Em consonância, o Espólio de JONAS FURTADO, também se manifestou em 07 de fevereiro de 2023 (ID. 21395642) , noticiando ciência da digitalização e, expressamente, concordando com o julgamento antecipado da lide, ratificando a contestação e os anexos já constantes dos autos.
As petições subsequentes dos requerentes, datadas de 19/05/2023 (ID. 25415393) , 30/09/2024 (ID. 51672013) , e 18/02/2025 (ID. 63399783) , embora pugnem pelo andamento do feito, reforçam a ideia de que a fase de produção probatória, ao menos para os requerentes e um dos requeridos, estaria encerrada. É notório que a inércia processual, seja ela decorrente da falta de impulso oficial ou da complexidade da demanda, é um desafio a ser superado para a efetividade da justiça.
A regularização do cadastro de CPF/CNPJ das partes, efetivada por meio da certidão Id. 44188207 , datada de 04 de junho de 2024 , e o despacho de inspeção de 10 de maio de 2024 (ID. 42915409), demonstram a preocupação do Juízo em sanear as questões formais do processo.
No entanto, a próxima etapa crucial é a definição do rumo probatório ou do julgamento, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual.
Considerando que as partes já tiveram a oportunidade de se manifestar acerca das provas, e que a concordância de um dos requeridos com o julgamento antecipado da lide indica a suficiência do material probatório existente para seu convencimento, impõe-se a este Juízo a organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015, e visando conferir a devida celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, determino as seguintes providências para o saneamento e organização do processo: Delimitação das questões de fato e de direito: A análise detida dos autos revela que as questões de fato controvertidas giram em torno da efetiva ocorrência dos danos morais e materiais alegados na petição inicial, bem como da extensão de tais prejuízos e do nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os alegados danos.
As questões de direito, por sua vez, concernem à aplicação das normas de responsabilidade civil, tanto na esfera contratual quanto extracontratual, e à análise da legislação consumerista, caso se configure a relação de consumo.
A clareza na delimitação dessas questões é fundamental para direcionar a atividade probatória, caso necessária, ou para embasar o julgamento, conferindo-lhe a devida segurança jurídica e evitando futuras discussões processuais acerca da correta individualização das controvérsias.
O processo deve ser conduzido de modo a permitir que ambas as partes compreendam exatamente quais pontos serão objeto de prova e quais fundamentos jurídicos serão considerados para a decisão final, otimizando a atuação de todos os envolvidos no feito. Ônus da Prova e Análise Preliminar: O ônus da prova, em regra, distribui-se conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Analiso, neste ponto, que as partes já tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as provas, e alguns inclusive concordam com o julgamento antecipado da lide.
Sendo assim, determino a intimação das partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma clara e objetiva, sobre a existência de outras provas a serem produzidas, além daquelas já constantes dos autos, especificando-as detalhadamente e justificando a sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia.
Esta medida se faz necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo que as partes apresentem elementos essenciais à formação do convencimento judicial.
A não manifestação, no prazo assinalado, será interpretada como desistência da produção de provas adicionais e concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC, haja vista a preclusão lógica da oportunidade de postular novas diligências.
Deliberação sobre o Julgamento: Após as manifestações das partes sobre o ponto 2, ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra, ou para designação de audiência de instrução e julgamento, caso haja necessidade de produção de provas orais, ou ainda para a determinação de prova pericial, se indispensável para o deslinde da causa. É imperativo que este feito, que se arrasta há anos, tenha uma definição célere, sempre em observância ao devido processo legal e à ampla defesa, bem como ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
A decisão sobre a pertinência e necessidade de produção de provas restantes será tomada com base nos princípios da livre investigação das provas e do convencimento motivado, buscando sempre a verdade real e a justa composição do litígio, o que possibilitará a prolação de uma sentença fundamentada e definitiva, encerrando a longa jornada deste processo.
Cumpra-se, com urgência e diligência necessárias.
Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17100310 Petição Inicial Petição Inicial 22082416410441500000016449116 17101926 Intimação - Diário Intimação - Diário 22082416591767200000016450571 18887076 Petição (outras) Petição (outras) 22102513372056700000018158245 18308785 Despacho Despacho 22110118531205200000017604875 19114312 Petição (outras) Petição (outras) 22110314474383600000018375410 20056488 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22120718184385700000019274961 21395642 Petição (outras) Petição (outras) 23020710531394400000020556356 25415393 Petição (outras) Petição (outras) 23051913484814300000024383310 42915409 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051014085975900000040901438 44188207 Certidão Certidão 24060415404802700000042095354 51672013 Petição (outras) Petição (outras) 24093011194321100000049056214 63399783 Pedido de Providências Pedido de Providências 25021810381212100000056329655 -
18/07/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 10:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:09
Processo Inspecionado
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19/05/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 03:15
Decorrido prazo de GILSON ERASMO BORLOT em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:13
Decorrido prazo de GILSON ERASMO BORLOT em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:09
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CANAA LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:09
Decorrido prazo de LUCINEIA PIONA BORLOT em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:09
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CANAA LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:09
Decorrido prazo de LUCINEIA PIONA BORLOT em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:54
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 01:27
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2022.
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29/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 17:00
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:59
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2010
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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