TJES - 5000784-15.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000784-15.2023.8.08.0024 EMBARGANTE:: KAIO HENRIQUE OLIVEIRA BROSEGHINI EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KAIO HENRIQUE OLIVEIRA BROSEGHINI em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, que julgou o recurso de Apelação Cível interposto nos autos da Ação Anulatória movida em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Ocorre que, antes do julgamento do presente recurso, o Embargante, por meio de petição juntada aos autos (ID 14108262), informa a celebração de um acordo com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES), cujo termo também foi anexado aos autos (ID 14108305 e ID 14108306).
Conforme o referido instrumento, ficou ajustado que será oportunizada ao Embargante uma nova submissão à Avaliação Psicológica, etapa que motivou a propositura da demanda originária.
Na referida petição, o próprio Embargante reconhece a perda superveniente do objeto e requer a extinção do feito.
Dessa forma, a superveniência do acordo extrajudicial esvazia o objeto da Apelação Cível e, por consequência lógica, acarreta a perda do objeto dos presentes Embargos de Declaração.
O julgamento deste recurso, que visa aclarar ou integrar o acórdão anterior, tornou-se, portanto, inútil e sem efeito prático.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADOS os presentes Embargos de Declaração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
21/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 18:18
Prejudicado o recurso
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10/06/2025 17:51
Juntada de Petição de homologação de transação
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07/04/2025 17:21
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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03/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:47
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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06/12/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE) e provido
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03/12/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/10/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:54
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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24/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 13:12
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2024 16:54
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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11/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
11/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
09/10/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/04/2024 14:19
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
09/04/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
09/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
09/04/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 14:02
Declarada incompetência
-
03/04/2024 16:48
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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03/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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03/04/2024 16:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
03/04/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 19:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2024 15:25
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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25/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
25/03/2024 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2024 15:53
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
22/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
22/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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