TJES - 0007062-60.2017.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0007062-60.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISEU GOMES BATHE, VANESSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: N.A.
SCHULTZ IMUNIZACAO DE MADEIRAS, NORBERTO AUGUSTO SCHULTZ Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogados do(a) REQUERIDO: CICERO QUEDEVEZ GROBERIO - ES9162, ROMULO QUEDEVEZ GROBERIO - ES15160 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ELISEU GOMES BATH e VANESSA DE OLIVIERA BATH em face de ESTACOL IMUNIZAÇÃO DE MADEIRAS LTDA E NORBERTO SCHULTZ, partes já qualificadas.
Os requerentes alegam em síntese (ff. 02/12) que no dia 26 de marco de 2017, por volta das 8 (oito) horas, estava o primeiro requerente e seu filho João Vitor Oliveira, na sede da empresa ora requerida, quando o menor se dirigiu até um brinquedo - Balanço, existente no local.
Destaca que o requerente permaneceu vigiando o menor a certa distância e não se preocupou, urna vez que de onde estava, conseguia ver o menor brincando.
Assim, passados cerca de segundos, o requerente escutou um barulho e sua convivente gritando pelo nome de João Vitor, assim, imediatamente correu até o local e viu que o mesmo estava embaixo do brinquedo - escorregador.
Narra que precisou de ajuda para erguer o brinquedo e retirar a criança do local, afirmando que o objeto estava solto e inacabado e, por isso, virou em cima dele, esmagando-o, pois possui cerca de mais de 100 kg.
Por tais motivos, ajuíza a presente ação para que os requeridos sejam condenados por danos morais, materiais (pensão alimentícia) e condenação em custas e honorários.
Documentos que acompanham a inicial às fls. 13/47.
Manifestação do primeiro requente à fl. 54, pugnando pela inclusão no polo ativo da presente demanda, a Sra.
Vanessa de Oliveira Bethe.
Decisão de fl. 59 e verso, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando a retificação no distribuidor, registro e autuação incluindo no polo ativo da demanda a requerente Vanessa de Oliveira Bethe, a citação dos requeridos, para querendo, apresentarem contestação e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Contestação apresentada tempestivamente, com os documentos de fls. 85/111 versos, não tendo sido arguido preliminares.
No mérito, pugnaram os réus pela improcedência dos pedidos autorais e condenação dos requerentes à litigância de má-fé.
Réplica apresentada às fls. 122/131.
Ato contínuo, intimadas as partes para se manifestarem quanto a produção de provas, requereram designação de audiência para oitiva de testemunha. Às fls. 142/143, fixou-se os pontos controvertidos e designou audiência de instrução.
Ata de audiência às fls. 162.
Alegações finais pelas partes às fls. 163/174.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Inexistem preliminares a serem enfrentadas e nulidades a serem sanadas, desfrutando o processo sem nenhum vício.
Passo ao mérito.
Mérito Ab initio, e após detida análise de todo o conjunto probatório produzido, em especial das provas documentais que ornamentam os autos, tenho que o processo se encontra maduro para sentença, pois o acervo até aqui produzido encontra-se apto e sólido para incursão no julgamento do mérito da causa.
Ressalte-se, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado é livre para formar seu convencimento, desde que baseado nos elementos constantes dos autos, e mediante fundamentação.
Pois bem.
Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Todavia, após compulsar detidamente os presentes autos, entendo que não há nexo causal que ligue os requeridos ao acidente ocorrido com o menor e, por consequência, o dever de indenizar pelo fundamento da responsabilidade civil.
Explico.
No caso concreto, restou incontroverso que o acidente ocorreu em dia e horário em que a empresa não estava em funcionamento regular, estando suas atividades suspensas, e que o evento social que motivou a presença de diversas pessoas — inclusive crianças — no local não foi organizado pela empresa, mas sim pelo funcionário Lindemberg, operador de motosserra, em sua residência situada no mesmo terreno.
A prova documental, notadamente o relatório de Inquérito Policial n° 066/2017, demonstra que houve orientação expressa por parte do segundo requerido para que os convidados do sr Lindemberg se mantivessem restritos à área residencial deste, não sendo permitido o acesso às dependências fabris, justamente em razão do risco inerente ao tipo de atividade desenvolvida pela empresa, que envolve armazenamento de madeiras pesadas e maquinário de grande porte.
Mesmo assim, constatou-se que, por descuido dos responsáveis legais, as crianças circulavam livremente pelo pátio industrial, escalando estruturas sem qualquer tipo de supervisão próxima, circunstância que rompe o nexo de causalidade necessário para o reconhecimento de responsabilidade da empresa.
Isso é até mesmo corroborado pelo parecer do Ministério Público à fl. 69, onde, após analisar as filmagens das câmeras de videomonitoramento na data do fato, observou que por diversos momentos durante o dia e até mesmo durante a madrugada, é possível visualizar crianças circulando por todos os locais da empresa, sem qualquer responsável por perto.
Ressalte-se que não há evidências de que a empresa tenha instalado ou mantido, para uso recreativo, qualquer brinquedo ou parque infantil destinado a visitantes.
O escorregador em questão, pelo que observo, não era equipamento de lazer público, mas sim uma estrutura de uso diverso, inadequado para recreação infantil, não sendo razoável exigir da ré vigilância permanente sobre comportamentos alheios em área restrita e de acesso proibido.
Assim, embora seja lamentável o ocorrido, não se vislumbra nos autos a prática de ato ilícito por parte dos réus, tampouco omissão específica que tenha ensejado ou contribuído de forma direta para o acidente.
Ao contrário, a origem do evento está ligada à falta de vigilância e de cautela dos próprios pais, que, mesmo cientes dos riscos do ambiente industrial, permitiram que a criança transitasse livremente e utilizasse estruturas indevidas e área proibidas para brincadeiras.
Diante desse contexto, inexiste fundamento legal para a condenação pleiteada, pois ausente o nexo de causalidade entre o fato danoso e qualquer conduta culposa atribuível à empresa ou a seu representante legal.
Não configurado o ilícito, tampouco subsiste o pedido de indenização por danos morais ou materiais, nem há respaldo jurídico para o pensionamento pretendido.
Ademais, quanto ao pedido dos réus pela condenação dos requerentes por litigância de ma-fé, entendo que não lhes assiste razão.
Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte, entre outras hipóteses, altera a verdade dos fatos, utiliza o processo para objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do feito ou provoca incidentes manifestamente infundados.
No caso em apreço, não se verifica, no comportamento processual dos autores, qualquer conduta que se amolde a tais hipóteses legais.
O ajuizamento da demanda decorreu da crença legítima de que haveria responsabilidade dos réus pelos danos suportados pelo filho menor, a partir de sua interpretação dos fatos e das circunstâncias em que ocorreu o acidente.
Ainda que, ao final, tenha o juízo reconhecido a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o sinistro, tal circunstância, por si só, não caracteriza intuito doloso ou deslealdade processual.
Ressalte-se que os fatos narrados na exordial guardam correspondência com os documentos acostados aos autos e foram submetidos à análise probatória regular, não havendo indícios de que os autores tenham alterado ou forjado elementos de prova.
A improcedência do pedido, por si só, não tem o condão de transformar a parte vencida em litigante de má-fé, sob pena de se restringir indevidamente o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Dessa forma, não restando configurados os pressupostos do artigo 80 do CPC, afasto a condenação dos autores por litigância de má-fé.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELISEU GOMES BATH e VANESSA DE OLIVEIRA BATH em face de ESTACOL IMUNIZAÇÃO DE MADEIRAS LTDA e NORBERTO SCHULTZ.
CONDENO os requerentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da AJG outrora deferido.
P.R.I.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Colatina-ES, 17 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
18/07/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 08:30
Julgado improcedente o pedido de ELISEU GOMES BATHE - CPF: *11.***.*11-30 (REQUERENTE) e VANESSA DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*92-35 (REQUERENTE).
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16/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ROMULO QUEDEVEZ GROBERIO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:22
Decorrido prazo de CICERO QUEDEVEZ GROBERIO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:46
Processo Inspecionado
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24/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 18:05
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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