TJES - 5012512-21.2025.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 22:01
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:51
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2025 08:55
Publicado Intimação - Diário em 23/07/2025.
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17/08/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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15/08/2025 14:32
Publicado Notificação em 15/08/2025.
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15/08/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5012512-21.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CDC CENTRO DIAGNOSTICO CARDIOLOGICO MERIDIONAL LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 75816788 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 12 de agosto de 2025 -
13/08/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 AUTOR: CDC CENTRO DIAGNOSTICO CARDIOLOGICO MERIDIONAL LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. [Tutela de Urgência, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO/MANDADO/CARTA CDC CENTRO DIAGNOSTICO CARDIOLOGICO MERIDIONAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 11.***.***/0001-08, representada por advogado habilitado (id. 70831455), ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais em face de TELEFONICA BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.558.157/0001-621.
A requerente é clínica médica especializada em cardiologia que contratou junto à requerida os serviços "VIVO SIP + IP", oferta que combina telefonia e internet dedicada em uma única solução, mediante contrato firmado em 13/12/2024 (id. 70831463)1.
Segundo a inicial, a autora realizou a portabilidade em 20/03/2025 após notificação da antiga operadora (Oi S.A.) sobre migração tecnológica obrigatória.
O cerne da demanda reside em sucessivas falhas na prestação dos serviços contratados, que tiveram início em 30/04/2025.
Conforme documentado na inicial, a autora registrou múltiplos protocolos de atendimento junto à requerida, incluindo protocolo nº 20.***.***/3511-06 (OS nº 6065915) em 30/04/2025, protocolo nº 20.***.***/0903-14 (OS nº 6078132) em 09/05/2025, protocolo nº 20.***.***/1277-05 (OS nº 4033984) em 14/05/2025, além de reclamações junto à ouvidoria (protocolo 150520253553213 - OS nº 6088883) e junto à ANATEL (protocolo 202505164002)1.
A autora alega que desde o início da utilização do serviço enfrenta falhas graves e contínuas, incluindo telefones totalmente inoperantes, ligações com áudio mudo, impossibilidade de completar chamadas, prejudicando diretamente o agendamento de consultas, comunicação com pacientes e articulação com serviços hospitalares.
Requer a concessão de tutela antecipada para restabelecimento imediato dos serviços, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00, tendo sido recolhidas as custas processuais (id. 70831478 e 70831479)1.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da Tutela Antecipada de Urgência O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência antecipada, quais sejam: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade da medida.
Probabilidade do Direito A probabilidade do direito alegado pela autora restou demonstrada pelos documentos acostados aos autos.
O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 13/12/2024 (id. 70831463) comprova a contratação da oferta "VIVO SIP + IP", que combina telefonia e internet dedicada1.
Trata-se de serviço empresarial que utiliza tecnologia SIP Trunking para telefonia via internet, sendo essencial que a conexão permaneça estável para o adequado funcionamento.
Os múltiplos protocolos de atendimento documentados na inicial evidenciam a sucessão de falhas no serviço desde 30/04/2025.
A cronologia das reclamações, iniciada com protocolo nº 20.***.***/3511-06 em 30/04/2025, seguida de protocolo nº 20.***.***/0903-14 em 09/05/2025, demonstra a continuidade dos problemas técnicos enfrentados pela autora.
A gravidade da situação é corroborada pela necessidade de abertura de solicitação de priorização em 14/05/2025 (protocolo nº 20.***.***/1277-05) e posterior recurso à ouvidoria da requerida (protocolo 150520253553213)1.
A falha na prestação dos serviços essenciais contratados configura descumprimento contratual evidente, caracterizando a verossimilhança das alegações autorais.
A responsabilidade da requerida pela adequada prestação dos serviços de telecomunicações é objetiva, independente de culpa, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo O perigo de dano encontra-se claramente configurado, considerando a natureza essencial dos serviços para a atividade da autora.
Trata-se de clínica médica especializada em cardiologia, cujo funcionamento depende diretamente da comunicação telefônica para agendamento de consultas, confirmação de exames e atendimento aos pacientes.
A interrupção ou instabilidade dos serviços de telefonia compromete diretamente a prestação da atividade médica, podendo gerar não apenas prejuízos econômicos, mas também riscos à saúde dos pacientes que dependem da comunicação para agendamentos e orientações médicas.
A continuidade das falhas, sem perspectiva de solução definitiva pela requerida, demonstra a urgência da medida pleiteada.
O tempo transcorrido desde o início dos problemas (30/04/2025) sem solução efetiva evidencia que a demora no provimento jurisdicional pode tornar inócua a tutela pretendida, caracterizando o risco ao resultado útil do processo.
A cada dia que passa sem o restabelecimento adequado dos serviços, a autora suporta prejuízos em sua atividade profissional, configurando dano de difícil reparação.
Reversibilidade da Medida A medida pleiteada é plenamente reversível, pois consiste no restabelecimento dos serviços contratados e regularmente remunerados.
Não há risco de dano irreparável à requerida, que possui obrigação contratual de prestar os serviços de forma adequada e contínua.
A eventual improcedência do pedido principal não causaria prejuízo desproporcional à requerida, que continuaria recebendo a contraprestação pelos serviços prestados.
B) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A autora, embora pessoa jurídica, contratou os serviços de telefonia e internet como destinatária final, para suporte às suas atividades administrativas e de comunicação, não integrando os serviços ao seu produto final ou revendendo-os.
Mesmo sob a ótica da teoria finalista mitigada, a hipossuficiência técnica da autora frente à requerida é evidente.
Trata-se de clínica médica especializada cujo conhecimento técnico concentra-se na área da saúde, não dispondo de expertise em telecomunicações ou infraestrutura digital.
Essa assimetria técnica justifica a aplicação das normas consumeristas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
C) Da Multa Diária A fixação de multa diária em R$ 500,00 mostra-se adequada e proporcional à capacidade econômica da requerida e à importância do cumprimento da obrigação.
O valor fixado tem função coercitiva, visando compelir a requerida ao cumprimento espontâneo da decisão, sem representar enriquecimento sem causa da autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada para determinar que a requerida TELEFONICA BRASIL S.A.: Restabeleça imediatamente os serviços de telefonia e internet dedicada contratados na modalidade "VIVO SIP + IP", garantindo funcionamento estável e sem interrupções; Providencie atendimento técnico especializado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para solução definitiva dos problemas técnicos identificados; Mantenha os serviços em funcionamento contínuo durante toda a tramitação do processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se a autora para manifestar-se sobre eventual pedido de justiça gratuita, observando-se que não consta tal requerimento na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE SERVIDO A PRESENTE DE MANDADO/CARTA AR/OFÍCIO. [CDC CENTRO DIAGNOSTICO CARDIOLOGICO MERIDIONAL LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-08 (AUTOR), TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO)] CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70830790 Petição Inicial Petição Inicial 25061214523190800000062892352 70831455 1 - Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061214523258700000062892916 70831462 2 - Contrato Social - 8ª Alteração Documento de comprovação 25061214523367400000062892921 70831463 3 - Contrato Vivo Documento de comprovação 25061214523540900000062892922 70831465 4.1 - Boleto Vivo - IP Documento de comprovação 25061214523621000000062892923 70831466 4.2 - Boleto Vivo - Dados Documento de comprovação 25061214523669500000062892924 70831469 4.3 - Boleto Vivo - Fixo Documento de comprovação 25061214523704000000062892927 70831474 5 - Comunicado OI - Descontinuando o Digitronco.docx Documento de comprovação 25061214523757600000062892932 70831476 6 - Whatsapp Clientes Reclamando Documento de comprovação 25061214523804400000062892934 70831478 7.1 - Guia custas Documento de comprovação 25061214523856300000062892936 70831479 7.2 - pagamento custas processuais Documento de comprovação 25061214523885700000062892937 70851488 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061216391568800000062911237 CARIACICA/ES, data da assinatura digital.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito -
21/07/2025 13:30
Expedição de Citação eletrônica.
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21/07/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 18:30
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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