TJES - 5000492-85.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000492-85.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
AGRAVADO: GETULIO PINHEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão reproduzida ao ID 14758434, proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Nova Venécia, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5002803-78.2025.8.08.0038, deferiu tutela provisória para determinar o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg, de uso oncológico, à parte autora, diagnosticada com neoplasia maligna da bexiga (CID C67) em estágio IV (metástase linfonodal e peritoneal).
O agravante sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, porquanto se trata de medicamento não incorporado ao SUS, com registro na ANVISA e cujo custo anual ultrapassa 210 salários-mínimos, o que, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da repercussão geral, atrairia a competência da Justiça Federal, com a necessária inclusão da União no polo passivo.
Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo, com a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada. É o breve relatório.
Decido.
Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte agravada em face do Estado do Espírito Santo, com o objetivo de compelir o ente estadual ao fornecimento do fármaco Pembrolizumabe 200mg, destinado ao tratamento de quadro oncológico avançado.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo necessária, ainda, a reversibilidade dos efeitos da medida antecipada.
No caso dos autos, verifica-se, em juízo preliminar, relevante fundamento na alegação de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que a pretensão envolve o fornecimento de medicamento não padronizado, cujo custo anual supera 210 salários-mínimos.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da repercussão geral, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 11/10/2024, a competência para processar e julgar ações dessa natureza é da Justiça Federal, sendo imprescindível a inclusão da União no polo passivo.
Destaco o seguinte trecho da tese fixada: “I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.” No presente caso, conforme informação constante do documento de ID 14758435 e do parecer técnico emitido pelo NAT-JUS nos autos de origem, o custo anual de aquisição do medicamento supera, de forma expressiva, o teto de 210 salários-mínimos, o que, à luz do Tema 1234, exige o redirecionamento da demanda à Justiça Federal, com a inclusão da União.
Ressalte-se que a Suprema Corte modulou os efeitos do Tema 1234, determinando que a nova competência seja aplicada apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito (11/10/2024), o que não beneficia o presente feito, cuja propositura se deu em junho de 2025.
No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO SUPERIOR A 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
I.
Caso em Exame 1.
Ação movida em face do Município de Campo Limpo Paulista para obter o fornecimento dos medicamentos oncológicos Bevacizumabe e Lonsurf.
A tutela de urgência foi deferida para o fornecimento imediato dos medicamentos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência da Justiça Federal para julgar a demanda, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a manutenção da tutela de urgência concedida.
III.
Razões de Decidir 3.
O E.
STF, no julgamento do Tema 1.234, determinou, nas demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na Anvisa, a tramitação perante a Justiça Federal quando o custo anual do tratamento exceder 210 salários mínimos. 4.
A ação foi ajuizada após a publicação da decisão do E.
STF, aplicando-se a nova regra de competência.
A inclusão da União é necessária e a competência é da Justiça Federal.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido, em parte, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal para redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2395797-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - 2a Vara; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) (destaquei).
PROCESSO Tratamento médico Trastuzamabe Deruxtecana 500mg Medicamento oncológico Custo anual superior a 210 salários mínimos Inclusão da União e remessa à Justiça Federal Possibilidade: As demandas relativas a medicamentos não incorporados, com custo anual superior a 210 salários mínimos, observado o Preço Máximo de Venda do Governo, tramitam na Justiça Federal. (TJSP; Agravo de Instrumento 3012435-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Público; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025) (destaquei).
Some-se a isso o fato de que não restou demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento pleiteado, tampouco a inviabilidade de substituição por outros medicamentos disponíveis no SUS.
O único documento juntado aos autos (ID 70988647 dos autos de origem) não apresenta elementos clínicos suficientes, conforme bem pontuado pelo NAT-JUS, carecendo de timbre institucional, identificação do hospital, e comprovação da evolução do quadro oncológico.
A manutenção da decisão agravada, além de contrariar a orientação jurisprudencial vinculante (arts. 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC), pode ensejar prejuízo ao erário estadual, diante do risco de o Estado vir a suportar ônus financeiro que, por força de decisão vinculante do STF, é atribuído à União.
Diante dessas circunstâncias, e não estando preenchidos os requisitos legais, revela-se temerária a manutenção da tutela provisória deferida.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo requerido, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao juízo a quo,por malote digital.
Após, conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
18/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:23
Expedição de intimação - diário.
-
18/07/2025 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/07/2025 14:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/07/2025 09:47
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
-
14/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011029-89.2025.8.08.0000
Jefferson Rocha de Andrade
Juizo de Direito da 1 Vara Criminal de C...
Advogado: Felipe Faccim Banhos Fernandes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 18:42
Processo nº 0004352-08.2015.8.08.0024
Brum &Amp; Advogados Associados
Cooperativa Agropecuaria de Resplendor L...
Advogado: Gustavo Souza Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2015 00:00
Processo nº 5002896-84.2023.8.08.0014
Uesley da Costa Lima
Gramado Parks Investimentos e Intermedia...
Advogado: Paula Renata Monteiro de Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2023 08:52
Processo nº 5030738-34.2023.8.08.0048
Sergio Aguinaldo Dias
Decolar. com LTDA.
Advogado: Marcelo Gomes da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2024 16:29
Processo nº 5030738-34.2023.8.08.0048
Silayr Pedra Ribeiro
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Marcelo Gomes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2023 14:02