TJES - 0012172-74.2017.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0012172-74.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIMAR GOMES, AGNER ROSE GOMES CORTELETI, EDILAMAR GOMES SILVA PERITO: JOAO VICTOR RAMOS DA SILVA REQUERIDO: WAGNER GERMANO GOMES, ROSELITA VIEIRA DE CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: VALDEMIR SOARES VANDERLEI - ES190A, Decisão.
Nomeio como perito deste Juízo a pessoa jurídica Smart Perícias, podendo ser contatada através dos telefones (44) 99107-9898 e (44) 3041-6377, e-mail: [email protected].
Destaco que a pessoa jurídica em questão deverá informar, no prazo de quinze dias, o nome e a qualificação profissional do perito grafotécnico responsável pela perícia em questão.
Registro que a perícia em questão foi deferida às fls. 57, registrando-se que a parte requerente está amparada pela assistência judiciária gratuita. É sabido que conforme determina o artigo 95 do CPC, o pagamento da perícia requerida pela parte assistida pelo benefício da assistência judiciária gratuita, caso seja realizada por particular, deve ser realizado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo publicou Ordem de Serviço nº 04/2016 adotando os termos fixados na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
A Resolução em comento estabelece que o valor da perícia em questão deve corresponder a R$ 300,00 (trezentos reais), conforme o item 6.3 da tabela de honorários periciais.
O §4º do artigo 2º possibilita que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” Ante todo o exposto, considerando a complexidade em questão, fixo os honorários em cinco vezes o valor preestabelecido, ou seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Determino que esta Serventia proceda da forma determinada no artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o munus, estando ciente que o recebimento dos honorários periciais observará o disposto no artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Deverá apresentar ainda, caso aceite o munus, declaração escrita no bojo do presente feito, no prazo de quinze dias, informando se é cônjuge, companheiro(a) e/ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do magistrado subscritor desta decisão, de advogados com atuação no processo ou de detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, salvo, neste último caso, nas hipóteses do art. 95, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Tudo feito, intime-se o perito para realizar a perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, informando dia, hora e local de realização de seus trabalhos, com certa antecedência, para que as partes sejam cientificadas.
Caso o ilustre perito queira, poderá comunicar diretamente às partes quanto ao dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de dez dias, devendo certificar expressamente tal fato.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032720160438000000022337976 Intimação - Diário Intimação - Diário 23102617312977800000031595963 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102617313021200000031595964 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102617341134400000031595987 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23102622154888900000031605745 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022115402146300000036668018 Petição (outras) Petição (outras) 24022309402418900000036775171 Despacho Despacho 24061115562404000000042452425 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080617364106200000045776399 Petição (outras) Petição (outras) 24081021543837900000046037138 -
21/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 13:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RAMOS DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de VALDEMIR SOARES VANDERLEI em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:16
Decorrido prazo de VALDEMIR SOARES VANDERLEI em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/10/2023.
-
28/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:31
Expedição de intimação - diário.
-
26/10/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006821-81.2020.8.08.0014
Luciana Almeida Pesse
Viacao Joana D'Arc S/A
Advogado: Suzana Azevedo Cristo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2020 00:00
Processo nº 5002705-39.2023.8.08.0014
Josirlei Buss Tinelli
Cardao Comercio e Importacao LTDA
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2023 16:14
Processo nº 5047215-73.2024.8.08.0024
Rafael Soares Magalhaes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Enzo Fae
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2024 13:13
Processo nº 5010415-53.2022.8.08.0012
Segura Assistencia LTDA - ME
Jose Aderaldo Toniato
Advogado: Matheus de Souza Leao Subtil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2022 17:24
Processo nº 5000138-69.2022.8.08.0014
Italo Magre Ambrosini
Altaville Participacoes e Negocios LTDA
Advogado: Luciano Caetano Bonjardim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2022 17:24