TJES - 5024784-11.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5024784-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO GOMES COSTA REU: CAIO NASCIMENTO SEVERGNINI, MARINA CANAL LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO - ES10072, RENATO MACEDO PECANHA - ES23166 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO PABLO GOMES COSTA propôs a presente ação em face de CAIO NASCIMENTO SEVERGNINI e MARINA CANAL LTDA, ambos já qualificados na inicial, objetivando, liminarmente, que lhe seja garantido o direito de acesso imediato e exclusivo à lancha de sua propriedade, bem como o livre exercício dos direitos inerentes à posse e propriedade (ID 72092160).
Para tanto, o autor aduz, em suma, que é o legítimo proprietário da embarcação modelo Maverick IV, a qual se encontra sob os cuidados da segunda requerida, MARINA CANAL LTDA.
Narra que, ao ser contatado por um preposto da marina sobre um pretenso comprador, foi induzido a assinar o documento de transferência do bem, confiando que receberia o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Sustenta que, posteriormente, descobriu ter sido vítima de um golpe, pois não recebeu qualquer valor pela suposta venda.
Relata que o primeiro requerido, CAIO NASCIMENTO SEVERGNINI, mesmo ciente da fraude, protocolou o pedido de transferência da titularidade da lancha junto à Capitania dos Portos e passou a utilizá-la para fins particulares e comerciais, com a anuência da segunda requerida.
Afirma o requerente que, ao tomar conhecimento dos fatos, registrou boletim de ocorrência e comunicou a fraude à autoridade marítima.
Alega que, ao tentar reaver a posse do seu bem, foi impedido de acessá-lo ou retirá-lo do local pela própria MARINA CANAL LTDA., que passou a questionar a titularidade da embarcação, privando-o de seu patrimônio.
Custas recolhidas (ID 72092180). É o breve relato.
Fundamento e decido.
I – Quanto ao pleito antecipatório.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”. É cediço que para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito isto, a princípio, é certo que cabe a parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém destacar que, nessa fase processual, não cabe ao magistrado adentrar ao mérito da questão propriamente dito, com análise exauriente das questões trazidas pela parte autora, mas tão somente uma apreciação sumária acerca do preenchimento dos requisitos da medida pleiteada.
Na hipótese dos autos, verifico da narrativa inicial que o requerente teria transacionado a venda de uma “LANCHA – modelo Maverick 4, com número de inscrição 3810521175, número do motor IA061667, potência HP 260,00, ano de 2008, com capacidade para o 09 (nove) passageiros e 01 (um) tripulante”, de sua propriedade, por intermédio do Sr.
Gustavo Peixoto Correia, indicado pela requerida Marina Canal, que, supostamente, representava o comprovador Caio, ora requerido.
Confiando na requerida Marina Canal, o requerente, assinou o documento de transferência do bem e aguardava, tão somente, a contraprestação da venda no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que não aconteceu.
Assim, percebendo que “algo estava errado”, procurou a requerida Marina Canal, por meio do Sr.
Gustavo, que enviou um vídeo rasgando o documento de transferência, informando que o “negócio havido sido desfeito” (ID 72092179).
Todavia, alega o autor que obteve informações da Marinha do Brasil, que o requerido Caio deu entrada no pedido de transferência da embarcação para sua titularidade.
Em virtude disso, registrou o BU nº 5831736 (ID 72092171) e solicitou a 2ª via do documento do bem que comprovava sua propriedade (ID 72092176).
Acontece que, segundo o autor, a Marina Canal o impediu de retirar a lancha daquela marina, esclarecendo que o autor não poderia ter acesso ao bem, pois estava em discussão a titularidade/posse do bem.
A negociação com o primeiro demandado, Caio, estaria comprovada por meio do documento de transferência (ID 72092173), contudo, aparentemente, tal documento foi “rasgado” pelo Sr.
Gustavo (intermediário da negociação) para encerrar a negociação em curso.
Porém, o autor sustenta que de alguma forma, o requerido Caio, deu entrada na transferência de titularidade do bem, conforme informação extraída da Marinha do Brasil, no entanto, não restou comprovado tal informação.
Assim, ao menos no exame sumário que faço da questão, próprio dessa fase processual, o requerente continua sendo o proprietário da lancha, uma vez que o documento o Título de Inscrição de Embarcação, emitido em 25/06/2025, comprova tal informação, além disso, como narrado na inicial, não houve nenhuma transferência de valores da suposta venda.
Em verdade, percebo que, diante das informações carreadas nos autos, o requerente pode estar frente a um suposto “golpe”, e o requerido Caio pode ter sido tão vítima quanto ele.
Contudo, não pode, a requerida Marina Canal, impedir o acesso do autor à embarcação, enquanto o requerido Caio a utiliza livremente.
Não obstante, ante a ausência de elementos suficientes, seja do pedido de transferência do bem, seja da possibilidade do requerido Caio ser adquirente de boa-fé, entendo que qualquer medida nestes autos deve ser tomada com cautela e com contraditório e ampla defesa.
Lado outro, vejo que, de fato, a situação atual não deve ser mantida, a fim de evitar prejuízos a ambas as partes.
Dessa forma, a fim de dirimir a controvérsia e garantir o resultado útil da ação, a referida embarcação deve ser preservada e mantida sob a guarda e manutenção da requerida Marina Canal, tendo em vista que os fatos devem ser esclarecidos durante a instrução.
Diante disso, DEFIRO, pois, PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela, tomando por base, inclusive, o poder geral de cautela, pelo que DETERMINO que a LANCHA – modelo Maverick 4, com número de inscrição 3810521175, número do motor IA061667, potência HP 260,00, ano de 2008, com capacidade para o 09 (nove) passageiros e 01 (um) tripulante, seja imediatamente bloqueada para o uso de todas as partes e qualquer outro terceiro, devendo ser mantida sob a guarda e manutenção da requerida MARINA CANAL LTDA, preservando o estado atual de conservação, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento (uso da lancha), até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Ademais, DETERMINO que seja oficiado à Marinha do Brasil, para que informe quanto a existência de pedido de transferência de titularidade da citada lancha, e mantenha a propriedade do requerente PABLO GOMES COSTA, até o deslinde desta ação.
Cientifiquem-se todas as partes para cumprimento.
II – Demais considerações.
Designo, pois, audiência de conciliação para o dia 01 de dezembro de 2025, às 14h e 30min., nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização se dará por videoconferência.
Os dados de acesso junto à plataforma disponibilizada pelo e.
TJES, seguem abaixo, devendo os mesmos serem informados no mandado de intimação.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*34.***.*14-23 (ID da reunião: 834 6431 4623).
Citem-se os requeridos e intimem-se as partes a fim de participarem da audiência designada, sendo facultado seu comparecimento presencial, acompanhadas de seus procuradores.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de desinteresse na realização da audiência, as mesmas deverão se manifestar por escrito na forma do parágrafo 4º, inciso I, do artigo supracitado.
Ressalto que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente o desinteresse.
Ademais, o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Cumpra-se observando o disposto no artigo 334 do CPC e em seus parágrafos.
Advirtam-se os requeridos que o prazo para contestar a ação é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em igual prazo.
Tudo feito, venham-me conclusos para as deliberações necessárias.
Serve o presente despacho como carta/mandado.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito ANEXO(S): CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72092160 Petição Inicial Petição Inicial 25070211421810500000064014732 72092165 Procuração Documento de representação 25070211421894100000064014736 72092166 CNH - Pablo Documento de Identificação 25070211421972400000064014737 72092170 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25070211422049900000064014741 72092171 Boletim de Ocorrencia Documento de comprovação 25070211422127200000064014742 72092173 Docto de Transferencia Documento de comprovação 25070211422207300000064014744 72092174 Documento Lancha Documento de comprovação 25070211422282400000064014745 72092176 Novo Documento - Lancha Documento de comprovação 25070211422361100000064014747 72092178 Protocolo Capitania dos Portos Documento de comprovação 25070211422453400000064014749 72092179 VIDEO-2025-06-16-14-46-33 Documento de comprovação 25070211422532100000064014750 72092180 Comprovante - Pagto Custas Documento de comprovação 25070211422614600000064014751 72102814 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070217315120000000064025007 DADOS: Nome: CAIO NASCIMENTO SEVERGNINI Endereço: Rua Acácia, 18, Jardim Asteca, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-490 Nome: MARINA CANAL LTDA Endereço: SATURNINO RANGEL MAURO, 401, - até 603 - lado ímpar, PONTAL DE CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29062-030 [PABLO GOMES COSTA - CPF: *55.***.*62-83 (AUTOR), CAIO NASCIMENTO SEVERGNINI - CPF: *38.***.*05-60 (REU), MARINA CANAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-87 (REU)] -
18/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:36
Expedição de Mandado - Citação.
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18/07/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 18:06
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/07/2025 15:59
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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16/07/2025 15:59
Concedida em parte a tutela provisória
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10/07/2025 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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09/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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