TJES - 5026311-33.2023.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5026311-33.2023.8.08.0035 AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS ATIVOS E INATIVOS DA CAMARA E PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250, NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS DA CÂMARA E PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA - SINFAIS em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES.
Da inicial O autor pretende o reconhecimento do direito dos servidores que atuaram na área da saúde durante a pandemia de coronavírus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças entre os valores devidos e efetivamente recebidos no período.
Da contestação O réu sustentou a ilegitimidade ativa, a inépcia da inicial e a ausência do direito ao recebimento do adicional em grau máximo.
Da réplica O autor se manifestou sobre as preliminares e reiterou que os servidores fariam jus ao adicional, nos moldes requeridos na inicial.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Do parecer do Ministério Público O Parquet opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa do sindicato. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Embora o Supremo Tribunal Federal reconheça a legitimidade da entidade sindical para demandar em defesa dos direitos individuais e coletivos dos substituídos (MI 347-5 e RE 210.029), tal legitimidade encontra limite na natureza do direito pleiteado.
No caso do adicional de insalubridade, sua concessão depende necessariamente da verificação individualizada das condições específicas de trabalho de cada servidor, mediante elaboração de laudo técnico que identifique as atividades desempenhadas, a exposição a agentes insalubres e a respectiva carga horária.
O direito em questão possui, portanto, natureza heterogênea, o que evidencia a ilegitimidade ativa do sindicato para a pretensão deduzida na inicial.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES DA UNIDADE DE SAÚDE DE JARDIM AMÉRICA.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CUMULAÇÃO.
LC Nº 649/2012 E LC Nº 749/2013.
NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIVIDUALIZADA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.[...] 3.
No caso dos autos, em que pese a legitimidade da entidade sindical para demandar em defesa dos direitos individuais e coletivos dos substituídos (STF, MI 347-5 e RE 210.029), a natureza do direito envolvido (adicional de insalubridade) torna imprescindível verificar, de forma individualizada, se o trabalhador realiza atividades em contato com agentes insalubres, mediante elaboração de laudo técnico específico para cada servidor, indicando as atividades desempenhadas e a respectiva carga horária. [...] 5.
Recurso improvido. (TJES - 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n.º 0001500-13.2016.8.08.0012.
Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior. 05/06/2024) EMENTA: APELAÇAO CIVIL.
OBRIGAÇAO DE FAZER.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SINDICATO .
DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS.
RECURSO IMPROVIDO - Na hipótese, para a defesa de interesses de seus associados, necessária a verificação da natureza homogênea dos direitos defendidos para que seja configurada a legitimidade ativa da associação sindical, situação não verificada nos autos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50024624920218130686 1.0000 .24.004331-5/001, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 25/07/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA.
MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL .
SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
PRELIMINAR.
ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ENUNCIADO DA SÚMULA 568 DO E .
STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO .
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ASSISTENTE SOCIAL.
DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA - ART . 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. [...] II - Haja vista a pretensão inicial de condenação do município de Caxias do Sul na implementação do adicional de insalubridade aos servidores ocupantes do cargo de Assistente Social, portanto, relativa a parte dos servidores integrantes da categoria, evidenciada a natureza heterogênea do direito vindicado, a afastar a legitimidade ativa do SINDISERV, por falta de amparo no art. 8º, III, da Constituição da Republica.
PRELIMINAR REJEITADA .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50386726820218210010, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Delgado, Julgado em: 26-10-2023) (TJ-RS - Apelação: 50386726820218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 26/10/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 20 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
21/07/2025 13:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:07
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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24/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
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23/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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