TJES - 5002237-41.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002237-41.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX BACHOUR REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ALEX BACHOUR em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Em sede de contestação ID43184246, o requerido apresentou preliminar de prescrição, ocasião em que fora rejeitada conforme decisão de ID 54696385.
Agravo de instrumento interposto pelo requerido (n.° 5000918-46.2025.8.08.0000) face a decisão que rejeitou a preliminar de prescrição.
Pois bem.
Decido.
Quanto ao agravo de instrumento recebido com efeito suspensivo relacionado ao indeferimento da prescrição na decisão interlocutória anterior, ressalto que o efeito suspensivo outorgado no recurso impede o imediato prosseguimento da parte da demanda relacionada ao mérito, no tocante especificamente à eficácia da decisão que afastou a prescrição.
Todavia, o recebimento do agravo com efeito suspensivo não impede o saneamento e organização do feito, devendo prosseguir com a regular instrução processual quanto aos demais pontos controvertidos, até ulterior decisão do Tribunal ad quem.
DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e considerando que a relação jurídica é regida pelas normas consumeristas, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em benefício da parte autora, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações.
Assim: À Requerida competirá demonstrar a inexistência de cobertura securitária, inclusive trazendo aos autos documentos médicos ou provas técnicas idôneas que justifiquem a exclusão da cobertura ou eventual má-fé do segurado.
Ao Requerente caberá a comprovação da existência da relação contratual, do sinistro (doença grave - Parkinson) e do dano moral alegado.
Intimadas as partes para manifestarem-se da decisão de ID54696385, verifica-se que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Com base nas manifestações das partes, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: i) Se a doença de Parkinson apresentada pelo autor está contemplada na cobertura securitária prevista na apólice, considerando as cláusulas restritivas e eventuais causas de exclusão. ii) Se houve descumprimento contratual pela Requerida ao negar a cobertura securitária pleiteada. iii) Se a suposta demora na comunicação do sinistro pelo autor acarreta perda do direito à indenização securitária (art. 771 do Código Civil), e se houve má-fé na conduta do segurado. iv) Se é devida indenização por danos morais em razão da negativa administrativa da seguradora.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, 18 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Alameda Barão de Piracicaba, 618, - de 356/357 ao fim, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012 -
18/07/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 17:08
Juntada de Decisão
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11/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 17:45
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 13:04
Expedição de carta postal - citação.
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07/03/2024 17:43
Processo Inspecionado
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07/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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