TJES - 0000147-43.2019.8.08.0040
1ª instância - Vara Unica - Pinheiros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Desembargador Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 0000147-43.2019.8.08.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURISVALDO PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS PAULO GAGNO NASCIMENTO - ES20784, TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO - ES7850, TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR - ES20389 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LOURISVALDO PEREIRA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o argumento de que é segurado da Previdência Social e encontra-se total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa.
A petição inicial veio instruída com documentos médicos, laudos e registros laborais (fls. 22/294).
A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando-se ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 10 (dez) dias (fls. 296/297v).
O INSS apresentou contestação, alegando a ausência de incapacidade laborativa, com base em parecer médico administrativo (fls. 302/306).
Houve réplica (fls. 323/338).
O processo foi virtualizado (ID 25391888).
Foi proferida decisão de saneamento (ID 38999745), reconhecendo-se a necessidade de produção de prova pericial.
A perícia médica judicial, conduzida pelo Dr.
Lauro Marques Azevedo – CRM 11296, concluiu pela incapacidade total e permanente do autor, diagnosticando hipertensão (CID I10), complicações de cardiopatias (CID I51) e arritmia cardíaca crônica (CID I49) (ID 57088578).
O INSS pugnou pela complementação da perícia (ID 61205058), enquanto a parte autora se manifestou pela procedência do pedido (ID 69880909). É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO Quanto à solicitação de complementação da perícia (ID 61205058), indefiro o requerimento, uma vez que o perito judicial respondeu de forma completa e satisfatória aos quesitos formulados, em conformidade com o formulário padrão da Recomendação nº 01/2015 do CNJ.
Entendo, portanto, que o feito está maduro para julgamento. 2.
DO MÉRITO O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está disciplinada nos arts. 42 a 47 da mesma lei, sendo devida ao segurado considerado total e permanentemente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Trata-se de benefício de caráter não definitivo, que pode ser cessado caso se comprove a recuperação da capacidade laborativa, exceto se concedido após o segurado completar 60 anos de idade.
O período de carência exigido para ambos os benefícios é, em regra, de 12 contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.
Além disso, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, é assegurado ao segurado um período de graça, mantendo-se sua qualidade de segurado mesmo durante a ausência de recolhimentos.
Esse prazo pode ser acrescido de 12 meses, caso comprovado o desemprego por meio de registro no órgão competente (art. 15, § 2º).
Portanto, os requisitos para a concessão dos benefícios são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência, quando exigida; c) existência de incapacidade laborativa, sendo a permanência e irreversibilidade os diferenciais da aposentadoria por invalidez.
Fixadas essas premissas, passo a analisar se a parte Autora preencheu os requisitos legais para concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s).
Quanto à incapacidade laborativa por mais de 15 (quinze) dias, quesito essencial para a concessão dos benefícios em comento, passo a analisar o laudo pericial exarado pelo Dr.
Lauro Marques Azevedo – CRM 11296, perito nomeado por este Juízo.
No caso concreto, a prova pericial produzida atestou, de forma clara e categórica, a incapacidade total, permanente e irreversível do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa, revelando-se inviável sua reabilitação profissional.
A incapacidade diagnosticada decorre de hipertensão arterial sistêmica (CID I10), complicações de cardiopatias (CID I51) e arritmia cardíaca crônica (CID I49), conforme consignado no laudo pericial elaborado pelo médico nomeado por este Juízo.
Constata-se, ainda, que o autor manteve a qualidade de segurado, conforme comprovado nos autos (fl. 320), estando em gozo de benefício até 07/2018, enquadrando-se no período de graça previsto no art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, presentes todos os requisitos legais, e com base no conjunto probatório, é de rigor a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme requerido.
A parte autora cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Mantêm-se, ainda, os efeitos da decisão liminar, por restarem preenchidos os requisitos da tutela de urgência, conforme os arts. 300 e 497 do CPC.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder em favor de LOURISVALDO PEREIRA RODRIGUES o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início fixada em 19/07/2018, data de cessação do benefício anterior, conforme fl. 320 (NB: 553.910.135-5); II) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, descontando-se as pagas administrativamente, observando-se a prescrição quinquenal.
III) DETERMINO a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC (Tema 905 do STJ), para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 [recurso repetitivo]).
Por fim, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e a correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Requerida a pagar as custas processuais (Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas) e os honorários do advogado da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (enunciado n.º 111 da súmula do STJ), eis que não ultrapassará o valor 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I do CPC).
A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS” (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, certifique-se e, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pelo sistema eletrônico eproc (Resolução 54/2019 do TRF2), devendo os autos físicos, por analogia ao Ato Normativo Conjunto nº 16/2009, permanecerem no arquivamento provisório, com o código/descrição no sistema Ejud nº 100013.
Sobrevindo informações de julgamento do(s) recurso(s) pelos pretórios superiores, dê-se ciência as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso e transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
PINHEIROS-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:23
Processo Inspecionado
-
25/06/2025 17:23
Julgado procedente o pedido de LOURISVALDO PEREIRA RODRIGUES (REQUERENTE).
-
29/05/2025 20:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 04:32
Decorrido prazo de LUCAS PAULO GAGNO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:32
Decorrido prazo de TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:32
Decorrido prazo de TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:31
Decorrido prazo de LUCAS PAULO GAGNO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:31
Decorrido prazo de TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:31
Decorrido prazo de TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/02/2025 17:12
Decorrido prazo de LUCAS PAULO GAGNO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
-
12/02/2025 17:12
Decorrido prazo de TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
-
28/01/2025 16:59
Decorrido prazo de TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
-
28/01/2025 16:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
-
14/01/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 14:09
Decorrido prazo de LUCAS PAULO GAGNO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:09
Decorrido prazo de TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:09
Decorrido prazo de TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCAS PAULO GAGNO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 12:33
Processo Inspecionado
-
04/03/2024 12:33
Proferida Decisão Saneadora
-
01/03/2024 15:56
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0126940-92.2011.8.08.0012
Municipio de Cariacica
Gilson Guimaraes Souza ME
Advogado: Rodrigo Paris Benevenuto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2011 00:00
Processo nº 5002276-67.2024.8.08.0069
Marcelo Machado de Paula
Faculdade Book Play LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2024 21:01
Processo nº 5000307-77.2024.8.08.0049
Carla Peisino
Municipio de Venda Nova do Imigrante
Advogado: Macalister Alves Ladislau
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2024 15:29
Processo nº 5022437-06.2024.8.08.0035
Miguel Aigner Siqueira
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Melissa Barbosa Valadao Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 17:48
Processo nº 5012004-15.2024.8.08.0011
Cintia Cristina Lima Teixeira
Imobiliaria Coramara LTDA - ME
Advogado: Braz Barros da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2024 22:43