TJES - 0000891-04.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0000891-04.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: EDIANO JULIO FERREIRA BARROS Advogado do(a) REU: CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO - ES5039 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Penal em face de Ediano Júlio Ferreira Barros imputando-o os crimes previstos nos arts. 129, § 13º, 147, § 1º e 148, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
A Defesa do acusado apresentou Defesa Preliminar c/c Pedido de Revogação da Prisão (ID 67219548).
O Ministério Público emitiu seu parecer (ID 67350455). É o sucinto Relatório.
DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A defesa apresentada não trouxe preliminares e nenhum fato que enseje a absolvição sumária.
Assim, a manutenção do recebimento da denúncia se impõe.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO A Defesa do acusado requer a Revogação da Prisão Preventiva, alegando que não estão presentes os requisitos ensejadores da Prisão Preventiva; Analisando os autos, percebo que a medida cautelar de prisão deve ser mantida.
Os fundamentos previstos no art. 312, do CPP, são fortes o suficiente para a manutenção da prisão.
Isto porque, os acusados em liberdade poderão ferir a Garantia da Ordem Pública, assim como poderão prejudicar toda a instrução criminal com seu desaparecimento.
O crime em tela é de grande relevância social.
Isto porque é enorme o descontrole social em crimes de Cárcere Privado nesta Comarca.
Nestes casos, a Garantia da Ordem Pública deve se impor, isto para que casos desta natureza não voltem a ocorrer.
O perigo que o acusado traz para a sociedade com atitudes desta natureza faz com que sua prisão seja mantida.
Nesta linha, as Jurisprudências são pacíficas neste sentido.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELA.
ORDEM DENEGADA.
I - A garantia da ordem pública, baseada no perigo representado pelo agente para a coletividade, é apta à manutenção do Decreto de prisão preventiva.
II - Pressupostos legais da custória cautelar devidamente evidenciados no caso.
III - Condições pessoais favoráveis do paciente que, por si mesmas, não impedem a manutenção do Decreto constritivo. lV - Ordem denegada. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 89.266-3; GO; Primeira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; Julg. 22/05/2007; DJU 29/06/2007; Pág. 58) (Grifes Nossos).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INFRAÇÃO AO ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RÉUS QUE DEMONSTRARAM INSENSIBILIDADE E PERICULOSIDADE.
TEMOR DE QUE, SOLTOS, POSSAM COLOCAR EM RISCO A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
DECISÃO QUE, ADEMAIS, MENCIONA A POSSIBILIDADE DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
ORDEM DENEGADA.
I - A prisão cautelar é exceção à regra da liberdade.
II - A garantia da ordem pública, todavia, caracterizada pelo perigo que o agente representa para a sociedade é fundamento apto à manutenção da segregação.
III - Receio de que o réu abandone o distrito da culpa constitui igualmente base idônea para a prisão preventiva.
IV - Ordem denegada. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 90.398-3; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; Julg. 10/04/2007; DJU 18/05/2007; Pág. 83). (Grifes Nossos).
A instrução criminal também deve ser levada em conta para a manutenção da prisão do acusado.
Isto porque o mesmo em liberdade poderá ainda prejudicar a instrução criminal com seus desaparecimentos ou com ameaças as testemunhas.
Isto Posto, DECIDO: A) MANTENHO o recebimento da denúncia; B) MANTENHO o acusado preso por força de Prisão Preventiva; C) DESIGNO a audiência em continuação para o dia 16/09/2025 às 16:00 horas; D) EXPEÇA-SE Precatória para oitiva de possível testemunha residente em outra Comarca, assim como se o réu residir em outra cidade, devendo, contudo, todos serem intimados da expedição nos termos da Súmula 273, do STJ; E) INTIMEM-SE/REQUISITE-SE todos; F) NOTIFIQUE-SE o Ministério Público; G) DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040908425946200000059305104 1 AUTUACAO EDIANO JULIO FERREIRA BARROS Peças digitalizadas 25040908425955800000059305105 2 PROTOCOLO EDIANO JULIO FERREIRA BARROS Peças digitalizadas 25040908425971700000059306506 3 APFD EDIANO JULIO FERREIRA BARROS Peças digitalizadas 25040908425986700000059306507 3.0 CERTIDAO DE ANTECEDENTES COM REGISTROS E CONDENACAO EDIANO JULIO FERREIRA BARROS Peças digitalizadas 25040908430018300000059306508 3.0 RELATORIO ATENDIMENTO EDIANO JULIO FERREIRA BARROS.docx Peças digitalizadas 25040908430031600000059306509 4 TERMO DE AUDIENCIA EDIANO JULIO FERREIRA BARROS Peças digitalizadas 25040908430046300000059306510 4.0 RELATORIO FINAL EDIANO JULIO FERREIRA BARROS.docx (1) Peças digitalizadas 25040908430062800000059306511 5 MANDADO DE PRISÃO EDIANO JULIO FERREIRA BARROS Peças digitalizadas 25040908430075700000059306512 6 CERTIDAO DE REMESSA Peças digitalizadas 25040908430094600000059306513 Poder Judiciário - TJES Peças digitalizadas 25040908430108300000059306514 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25040909150620900000059307320 Manifestação Petição (outras) 25041513245425300000059665011 Denúncia Petição (outras) 25041513245438000000059665012 Cópia - Ausência de Laudo Petição (outras) 25041513245456700000059665013 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25041513414461200000059666915 Defesa Prévia Defesa Prévia 25041514571922400000059680666 Mandado - Citação Mandado - Citação 25041516174773000000059696160 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25041516232601300000059696193 Manifestação Resposta à Acusação e Manutenção da Prisão Petição (outras) 25041617153631400000059798708 SERRA-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: EDIANO JULIO FERREIRA BARROS Endereço: Rua dos Azulões, 15, Costa Bela, SERRA - ES - CEP: 29173-538 -
18/07/2025 13:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 01:01
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:37
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
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22/04/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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22/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:17
Expedição de Mandado - Citação.
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15/04/2025 16:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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15/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 13:41
Processo Inspecionado
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15/04/2025 13:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/04/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 09:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/04/2025 09:09
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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