TJES - 5015026-38.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5015026-38.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FELIPE ALVES DE ABREU DESPACHO Visto em inspeção.
O advogado da parte autora, por intermédio da petição de ID 44643545, noticiou sua renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, descurando, contudo, de atender ao disposto no art. 112 do Código de Processo Civil, parte final, senão vejamos: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor” (Destaquei e grifei) Intime-se, portanto, a Dra.
DANIELE VIEIRA COELHO XAVIER, para ciência e atendimento, com a ressalva de que a inércia implicará na ineficácia do da renúncia, consoante orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO.
ART. 112 DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023)” (Destaquei e grifei).
Ademais, desde que comprovada a notificação inequívoca da parte autora, registre-se, para conhecimento, a orientação hodierna tocante a prescindibilidade de intimação pessoal para fins de “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)” (Destaquei e grifei).
Nestes termos; desde que implementada notificação da parte autora; aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da mencionada notificação, e, caso silente, certifique-se nos autos; intimando-se, em sequência, a parte requerida para ciência; posto que aplicável à espécie o disposto no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor”.
Diligencie-se.
Serra-ES, 1 de fevereiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
21/07/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 12:15
Processo Inspecionado
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03/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 23:09
Conclusos para despacho
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20/07/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 16:26
Expedição de carta postal - intimação.
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05/12/2023 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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31/10/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 14:33
Expedição de Mandado - citação.
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03/02/2023 13:39
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 16:59
Conclusos para decisão
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31/10/2022 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 18:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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