TJES - 5022098-51.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5022098-51.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 INTERESSADO: JOAO EDUARDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR Advogado do(a) INTERESSADO: MIRELLA QUEIROZ CARVALHO - ES39419 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: para ciência do trânsito em julgado e, que ao sucumbente, atente-se para o Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, em vigor a partir de 30/04/2025, em que os processos gerados no pje não serão mais remetidos ao Contador, Cabendo aos advogados dos sucumbentes proceder com os cálculos das despesas processuais eletronicamente, ( nas custas finais, cálculos e recolhimentos, no prazo de 10 dias (dez dias) a partir do trânsito em julgado, A parte interessada será responsável por: Gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; Manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; Informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico. "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 22 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
31/07/2025 11:41
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 16/07/2025 para EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CNPJ: 01.***.***/0001-21 (INTERESSADO) e JOAO EDUARDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *25.***.*78-06 (INTERESSADO).
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17/07/2025 02:24
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:24
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5022098-51.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX INTERESSADO: JOAO EDUARDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Advogado do(a) INTERESSADO: MIRELLA QUEIROZ CARVALHO - ES39419 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em face de JOAO EDUARDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 69081922, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo.
Pois bem.
Considerando o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, e o pedido de suspensão do processo até o cumprimento total da avença pactuada pelas partes, e, por fim, o entendimento deste Juízo de que a homologação do acordo, a resolução do mérito e a extinção do processo podem ser deferidas com ressalvas, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Por fim, DECLARO extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, com as RESSALVAS de que de i) o arquivamento do feito somente ocorrerá após a comprovação de cumprimento total do acordo; e que ii) não havendo o cumprimento do que foi acordado, deverá ser restabelecida a tramitação da execução pelo valor original da vida, devidamente atualizada, com a amortização das parcelas quitadas, ficando sem efeito a extinção do processo.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se desta decisão, bem como para a comprovação de quitação do acordo no prazo de um mês, contado da data para o pagamento da última prestação prevista na avença, com a ressalva de que a inércia das partes será considerada como concordância para o arquivamento do feito.
Após o prazo final para a quitação do acordo, aguarde-se no cartório pelo prazo de um mês.
Não havendo manifestação das partes no prazo estipulado, arquive-se o feito, observadas as baixas de estilo.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
17/06/2025 11:19
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 14:00
Homologada a Transação
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12/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:01
Juntada de Petição de homologação de transação
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27/03/2025 19:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 11:30
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5022098-51.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX REQUERIDO: JOAO EDUARDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em face de JOAO EDUARDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR, partes qualificadas na inicial.
Da Inicial Pretende a parte autora a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 9.928,04 (nove mil novecentos e vinte e oito reais e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária, referentes a contrato de prestação de serviços educacionais.
A parte requerida, embora devidamente citada (id nº 51197464), não apresentou contestação.
Em manifestação, id nº 52593215, a parte demandante requereu a decretação dos efeitos da revelia. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DA REVELIA Conforme relatado, a parte requerida apesar de devidamente citada, não apresentou contestação nos autos.
Constato que a citação se deu em obediência aos termos da Lei, não estando eivada de vício e, não houve apresentação de resposta aos termos da presente ação, devendo, sobre a parte requerida, recair os efeitos da revelia, uma vez que a presente demanda não é elencada pelas hipóteses excepcionais de não aplicação de seus efeitos.
Desta forma, decreto a revelia do requerido JOAO EDUARDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR.
A parte será intimada na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e não houver requerimento de outras provas.
E, este é o caso dos autos.
A requerida é revel e prescinde o feito de maior dilação probatória, estando, pois, autorizada a imediata apreciação da matéria ora submetida a exame.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos, constato que a parte requerida nada alegou em matéria de defesa, deixando de expor as razões de fato e de direito com as quais impugnaria o pedido da parte autora, conforme artigo 350 do Código de Processo Civil.
A fim de comprovar a relação jurídica entre as partes, a parte requerente juntou aos autos instrumento contratual que originou a dívida (id nº 15877922), bem como planilha atualizada do débito (id nº 15877924), que aponta o valor de R$ 9.928,04 (nove mil novecentos e vinte e oito reais e quatro centavos.
Percebe-se, portanto, que a relação jurídica mantida pelas partes, consubstanciada nos documentos juntados aos autos, revela-se incontroversa.
Desta forma, reconhecida a relação jurídica entre as partes, bem como a ausência de pagamento da quantia cobrada pela parte requerida, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais e, por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 9.928,04 (nove mil novecentos e vinte e oito reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da presente demanda e juros a contar da citação (art. 405, do CC).
Declaro resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, certifique-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 0092/2025 -
24/02/2025 11:20
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 08:25
Julgado procedente o pedido de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CNPJ: 01.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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21/01/2025 07:05
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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22/09/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 00:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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07/08/2024 20:46
Expedição de Mandado - citação.
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18/04/2024 13:02
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
16/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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28/11/2023 05:25
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 14:32
Expedição de Mandado - citação.
-
10/11/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/10/2023 04:36
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:07
Expedição de carta postal - citação.
-
03/10/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 13:56
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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02/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:42
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
26/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 01:50
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/06/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:56
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:54
Expedição de carta postal - citação.
-
30/05/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2023 14:52
Audiência Conciliação redesignada para 27/09/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
30/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:48
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:30
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:28
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 12/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2023 14:42
Juntada de
-
18/04/2023 06:57
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 15:44
Expedição de Mandado - citação.
-
01/03/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/03/2023 15:41
Audiência Conciliação redesignada para 31/05/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
01/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 15:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/11/2022 12:36
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 09/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:49
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
05/10/2022 17:46
Juntada de
-
05/10/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:12
Juntada de Petição de juntada de guia
-
25/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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