TJES - 5014184-92.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:27
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e ROGERIO LOPES LEITE - CPF: *22.***.*20-64 (REQUERENTE).
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15/04/2025 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES LEITE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:00
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES LEITE em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:56
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014184-92.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO LOPES LEITE REQUERIDO: BANCO BMG SA - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 63590002), PASSO A DECIDIR.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença proferida neste feito apresenta vício, uma vez que este Juízo não considerou as provas juntadas aos autos pela requerida, especialmente aquelas relativas às compras realizadas pelo autor por meio do cartão de crédito objeto da demanda.
Além disso, a embargante destaca a existência de mídia anexada aos autos que demonstraria sua plena ciência acerca da celebração do negócio jurídico.
Diante disso, requer o acolhimento e o provimento dos embargos de declaração para a correção dos vícios apontados.
Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022).
No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante.
No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados.
Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo.
Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado.
Portanto, não há que se falar no vício apontado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295).
Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados.
Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada.
Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso.
Diligencie.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
25/02/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014184-92.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO LOPES LEITE REQUERIDO: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação rescisória c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROGÉRIO LOPES LEITE em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Em síntese o requerente narra que está sendo efetuado desconto no benefício previdenciário da requerente, referente a empréstimo de cartão de crédito na modalidade RMC.
No entanto, afirma que os descontos referem-se ao pagamento de encargos financeiros e não para o uso das faturas em si.
Portanto, o autor relata que o produto foi inserido em seu CPF quando procurou o banco réu para contratar empréstimo consignado.
Em contestação, o réu sustenta que a contratação objeto da discussão é lícita e foi realizada de maneira regular, e que o autor utilizou o cartão de crédito.
Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO.
DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado de mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
Argumenta a parte autora que foi induzida a contratar os serviços do réu de cartão de crédito consignado, sem o repasse das informações claras e precisas, necessárias à formalização do negócio jurídico entre fornecedor e consumidor.
A controvérsia da demanda destina-se a estabelecer se os descontos efetuados pelo réu, no benefício previdenciário da autora, são legítimos.
Portanto, para uma conclusão da licitude dos descontos, deve ser analisado o contrato firmado pelas partes, que cabe ao banco réu comprovar a regularidade na contratação.
No entanto, ainda que o requerente não tenha manifestado interesse, inicialmente, pelos serviços de cartão de crédito na modalidade de desconto RMC, da análise das faturas anexadas ao id 56989887, verifica-se que o autor utilizou o cartão para realizar compras.
Nota-se, dessa forma, que a conduta da parte autora é contraditória, uma vez que houve utilização do cartão de crédito para compras parceladas.
Logo, não pode se valer da alegação de que não possuía conhecimento do objeto que portava ou de que não o desejava.
Não há dúvida, portanto, sobre a existência de relação jurídica entre as partes, nem mesmo sobre a consciência do consumidor quanto à natureza do negócio.
Assim, não se pode falar em ilegalidade dos descontos efetuados, advindos do cartão de crédito, pois o banco requerido mostrou serem eles devidos e originários do próprio autor mediante a utilização do cartão consignado.
Desta feita, o réu desimcubiu-se do ônus atribuído pelo art. 373, II, CPC, para comprovar cabalmente fato extintivo do direito autoral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, pelo que declaro extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por aplicação dos artigos 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
20/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido de ROGERIO LOPES LEITE - CPF: *22.***.*20-64 (REQUERENTE).
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03/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:02
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 16:33
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROGERIO LOPES LEITE - CPF: *22.***.*20-64 (REQUERENTE)
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10/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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