TJES - 5023642-69.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 16:03
Juntada de Ofício
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28/08/2025 16:12
Juntada de Ofício
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28/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:36
Juntada de Ofício
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26/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 04:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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24/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5023642-69.2025.8.08.0024 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Jerônimo Delfino (ID 75103698) em face da sentença proferida no ID 73657824, sustentando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
O embargante alega que a sentença foi omissa ao não analisar o excesso de execução, a cobrança indevida de dívida já paga e o reconhecimento administrativo do erro por parte do embargado.
Argumenta que a decisão é contraditória por reconhecer o pagamento de uma parcela antes do ajuizamento da ação e, ao mesmo tempo, validar a mora.
A parte embargada, Itaú Unibanco S.A., apresentou contrarrazões (ID 76008163), pugnando pela rejeição dos embargos.
Este é o relatório.
A pretensão aclaratória não merece prosperar.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os próprios elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não a suposta contradição com provas ou a tese defendida pela parte.
No caso, a sentença reconheceu que o réu pagou a parcela nº 48, mas concluiu que a mora não foi afastada, pois outras parcelas vencidas e não pagas se sucederam, o que acarretou o vencimento antecipado do débito.
A sentença é logicamente coerente em sua fundamentação, pois o pagamento de uma única parcela não tem o condão de elidir o inadimplemento, especialmente quando há vencimento antecipado do contrato.
Também não há omissão no julgado.
A omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil consiste na falta de pronunciamento sobre matéria que deveria ter sido enfrentada pelo julgador.
A sentença foi clara ao pronunciar-se sobre a questão do pagamento da parcela cobrada pelo autor, bem como os efeitos dai decorrentes, pois consignou que houve o atraso das parcelas subsequentes, configurando a mora do devedor.
A sentença, ademais, determinou que, após a venda do veículo, o eventual saldo remanescente deverá ser entregue ao devedor fiduciário, o que já garante o abatimento de qualquer valor pago a maior.
O ato judicial não apresenta ausência de manifestação sobre ponto relevante, o que revela, tão somente, discordância do embargante com a conclusão nela adotada.
O propósito dos embargos assim opostos é nitidamente a discussão do que decidido, finalidade para a qual não se prestam.
Diante do expendido e sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento.
Intimem-se.
Vitória-ES, 15 de agosto de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
20/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:40
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:46
Juntada de Petição de liberação de alvará
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17/08/2025 04:57
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:57
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:47
Publicado Intimação - Diário em 06/08/2025.
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15/08/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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15/08/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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04/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5023642-69.2025.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Itaú Unibanco S.A., qualificado na petição inicial, em face de José Jerônimo Delfino, também qualificado nos autos, tendo como objeto veículo alienado fiduciariamente em garantia, que foi registrada sob o nº 5023642-69.2025.8.08.0024.
Foi concedida liminarmente a busca e apreensão (ID 71687204), que foi efetivada em 15 de julho de 2025, oportunidade na qual o demandado também foi citado (ID 73202273).
O demandado apresentou resposta, por meio de “embargos à execução” (sic), em cuja peça sustentou: (i) a ausência da mora, porque “parcela de nº 48 foi devidamente quitada em 10/03/25 e a presente ação foi protocolada em 25/06/25”; (ii) o excesso de execução, porque “o valor de R$ 13.985,81 inclui a parcela 48 (R$ 1.502,65) já paga”; (iii) houve a cobrança indevida de dívida já paga.
Pediu o acolhimento dos embargos, com a imediata liberação do veículo e requereu a concessão da gratuidade da justiça (ID 73237962).
Atendendo-se ao contraditório, foi ouvida a parte autora que se insurgiu contra a defesa do réu, sustentando, em síntese: (i) a inadequação processual dos embargos à execução; (ii) o exercício regular do seu direito; (iii) o pagamento realizado pelo réu foi somente de algumas parcelas e com significativos atrasos, além do prazo de quarenta e oito (48) horas previsto na notificação, o que causou o vencimento antecipado do débito e não afasta a mora,; (iv) não houve o pagamento integral do débito no prazo legal de cinco (05) dias após a citação e, por isso, há de se consolidar a propriedade do bem na forma pleiteada na petição inicial (ID 73589373).
Por fim, o réu manifestou-se espontaneamente, aduzindo que a parcela nº 48 foi paga em 10 de março de 2025, ou seja, mais de três meses antes do ajuizamento da ação.
Pontua que a parte autora não impugnou os documentos apresentados por ele, o que implica no reconhecimento dos fatos alegados pelo embargante.
Reafirma a ausência de título executivo, por inexistência da mora.
Assinala que a apreensão do veículo causa grave prejuízo a ele, por ser objeto que desenvolve sua atividade profissional.
Assevera que a parte autora agiu com má-fé.
Reedita os requerimentos formulados nos “embargos à execução.” (ID 73613604).
Este é o relatório.
Estou a julgar o processo antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas.
O meio de defesa em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia é a contestação, que não possui qualquer proximidade com os embargos à execução, cuja notória e indubitável diferença impede tomar estes por aquela, ou seja, não se há como sequer aplicar, no caso, o princípio da fungibilidade.
Todavia, no presente caso, ainda que por meio de peça processual manifestamente inadequada, há de se conhecer da matéria relativa ao juízo de admissibilidade da ação de busca e apreensão ali deduzida, referente à (in)ocorrência da mora, na medida em que é pressuposto para a própria ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/1969.
Assim, passo a conhecer somente essa questão a qual, de resto, não deve ser acolhida.
O demandado foi notificado por ter incorrido em mora da parcela com vencimento em 07/01/2025, ocasião em que foi também cientificado que “efetivado somente o pagamento de uma parcela vencida, e, deixando as demais parcelas também vencidas sem o devido pagamento não haverá revogação da presente notificação, pois serão compensados os valores porventura pagos, e, permanecerá V.Sª em mora, validando-se a presente para adoção dos procedimentos judiciais cabíveis” (ID 71563016).
A notificação foi realizada em 28 de maio de 2025 (ID 71563016) e a parte demandada efetivamente demonstra o pagamento da referida parcela em 10 de março de 2025 (ID 73237986), ou seja, antes do ajuizamento desta ação, que se deu em 25 de junho de 2025.
No entanto, as parcelas que se seguiram àquela de 07/01/2025 também venceram e não foram temporaneamente pagas, conforme se vê nos documentos juntados (ID 73237984), tendo havido parte delas, inclusive, sido depositadas judicialmente, referente(s) a parcelas vencida(s) anteriormente ao ajuizamento da ação (ID 73237978).
Desse modo, ainda que a parcela com vencimento em 07/01/2025 tenha sido paga antes do ajuizamento desta ação, a mora não foi regularmente afastada, porque na data da propositura da causa o réu continuava em débito com parcelas que lhe sucederam.
Com isso, após o ajuizamento da busca e apreensão não há mais viabilidade para purgação da mora pelo pagamento das parcelas vencidas e a efetivação da busca e apreensão só pode ser impedida ou revogada com o pagamento integral do débito, em até cinco dias após a busca e apreensão, conforme dispõem os § § 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969, o que não foi feito pela parte demandada, no presente caso.
Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral, ao tempo em que consolido definitivamente a propriedade e a posse plena do bem, descrito na petição inicial e no contrato que a instruiu, no patrimônio da parte autora, e resolvo meritoriamente a presente causa (CPC, art. 487, I).
Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil a parte autora deverá vender o veículo, ficando obrigada a entregar o eventual saldo ao devedor fiduciário, depois de haver seu crédito e despesas de cobrança.
Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora ou de terceiro por ela indicada, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais pendentes, ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, devidamente atualizadas a partir da data do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência à base de 10% sobre o valor da causa, considerando a baixa complexidade da matéria, o tempo de duração do processo e o trabalho do patrono da parte vencedora (CPC, art. 85, § 2º).
Concedo ao réu o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º), com o que a fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (CPC, art. 98, § 3º).
Inocorre a alegada ligitância de má-fé da parte autora, na medida em que se sua pretensão foi procedente e lhe foi reconhecido o direito à cobrança do débito integral, não pago pela parte demandadad.
Por fim, transitado em julgado e cumpridos os comandos, arquivem-se os autos.
Vitória-ES, 23 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
31/07/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 04:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 04:22
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE JERONIMO DELFINO - CPF: *58.***.*48-34 (REQUERIDO).
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23/07/2025 15:33
Julgado procedente o pedido de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
23/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5023642-69.2025.8.08.0024 DESPACHO Em atenção ao contraditório (CPC, art. 10), ouça-se a parte autora pelo prazo de quarenta e oito (48) horas, sobre a petição ID 73237962.
Após, à conclusão imediatamente.
Cumpra-se com urgência.
Vitória-ES, 18 de julho 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
18/07/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/07/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 00:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 19:32
Expedição de Mandado - Citação.
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27/06/2025 15:48
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:15
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 09:14
Juntada de Petição de juntada de guia em pdf
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25/06/2025 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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