TJES - 5035698-38.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035698-38.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERCIA QUEIROGA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL RIBEIRO MUNIZ - ES25982 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada MERCIA QUEIROGA DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual expõe que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados por parte do banco requerido e a título de um empréstimo desconhecido.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela: a) A suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugna que a Requerida seja condenada: b) Declarar a inexistência dos débitos referentes aos empréstimos sobre a RMC, bem como seja determinado o cancelamento da Reserva de Margem Consignável-RMC; c) Restituir, em dobro, a quantia indevidamente descontada, a título de danos materiais; b) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
O pedido liminar foi indeferido (id 53123291).
Em sede de contestação (id 61523992), a Ré pugna, preliminarmente, pela: a) Falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; b) Impugna o valor da causa.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
Dou por sanado o feito.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a consumidora alega que desconhece a contratação do empréstimo consignado RMC de nº. 852596417-0, realizado pelo Banco Requerido.
No caso, o banco apresentou documentos que demonstram a ciência da autora acerca dos termos pactuados, além de comprovar a utilização do cartão para diversas compras (id 61523995 e 61523998), o que afasta a alegação de erro substancial ou falha no dever de informação.
A efetiva utilização do cartão de crédito pela autora descaracteriza a alegação de desconhecimento quanto à modalidade contratada.
Não restou configurado o vício de consentimento ou a abusividade contratual alegada, uma vez que o banco cumpriu o dever de informação, e a contratação ocorreu com o consentimento informado da parte autora.
Nesse sentido, destaco: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) .
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais”, declarou nula a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O banco apelante sustenta a validade da contratação, com alegação de que houve a adesão voluntária da autora e efetiva utilização do cartão de crédito .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve a decadência do direito e (ii) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, implicando sua nulidade em razão de falha no dever de informação, justificando a restituição dos valores cobrados e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em se tratando de relação de consumo e, considerando que a consumidora não nega a contratação do empréstimo, mas objetiva a declaração da nulidade da contratação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com desconto em folha, deve ser aplicado o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor .
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
A contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), não é ilegal, sendo prevista na Lei 10.820/2003.
O banco apresentou documentos que demonstram a contratação regular e a ciência da autora acerca dos termos pactuados, além de comprovar a utilização do cartão para diversas compras, o que afasta a alegação de erro substancial ou falha no dever de informação .
A efetiva utilização do cartão de crédito pela autora descaracteriza a alegação de desconhecimento quanto à modalidade contratada.
Não restou configurado o vício de consentimento ou a abusividade contratual alegada, uma vez que o banco cumpriu o dever de informação, e a contratação ocorreu com o consentimento informado da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido .
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, devidamente autorizada e utilizada pelo consumidor, é válida e não configura vício de consentimento ou falha no dever de informação quando comprovado o cumprimento das exigências legais.
A continuidade dos descontos no benefício previdenciário é legítima quando demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva utilização do serviço.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art . 6º, III; CC/2002, art. 421-A; Lei 10.820/2003, art. 6º .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29 .10.2019; TJES, Apelação Cível 014180091549, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, j . 27.10.2020; TJES, Apelação Cível 014190025586, Rel.
Des .
Samuel Meira Brasil Junior, j. 25.01.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00119290320208080011, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível). “APELAÇÃO.
Contrato de empréstimo consignado.
Autor que alega não ter solicitado o empréstimo.
Banco trouxe, com a defesa, o contrato devidamente assinado e outros documentos que demonstram a livre adesão ao contrato.
Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Prova dos autos que tornam desnecessária a perícia solicitada pelo autor.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
Verba honorária majorada, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível 1004285-16.2021.8.26.0541; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro deSanta Fé do Sul - 2a Vara; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024).
Assim, considerando o conjunto de provas apresentadas no processo, conclui-se que o pedido da requerente carece de fundamentação (art. 373, I, CPC), haja vista a comprovação de ter realizado a contratação do cartão de crédito consignado, o que torna pouco plausível a alegação de desconhecimento quanto à natureza do contrato estabelecido.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 18 de julho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
I.SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, VILA OLÍMPICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Requerente(s): Nome: MERCIA QUEIROGA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Romero Lofego Botelho, 433, - lado ímpar, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-063 -
21/07/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 22:51
Julgado improcedente o pedido de MERCIA QUEIROGA DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*50-63 (AUTOR).
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16/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MERCIA QUEIROGA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2025 19:23
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 16:27
Expedição de Termo de Audiência.
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20/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 22:37
Decorrido prazo de MERCIA QUEIROGA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:13
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 06:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a MERCIA QUEIROGA DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*50-63 (AUTOR)
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21/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:38
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 13:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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