TJES - 5013302-33.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013302-33.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA MOURA DE SOUZA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada ANTONIA MOURA DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual expõe que vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados pela parte requerida e a título de empréstimos desconhecidos.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada: a) Que a parte requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugna pela sua condenação: b) Cancelar os contratos de pensão de n° 0018895885 e n° 0070812413 e a aposentadoria de n° 0070818015, tendo em vista que a requerente não reconhece os empréstimos feitos pelo requerido; c) Que ora o Requerido seja compelido a restituir todos e quaisquer valores pagos pela autora referente aos contratos de pensão; d) Pagar danos morais.
O pedido liminar foi deferido em parte (id 67196400): Determinar que a parte requerida suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato de n° 0018895885, sob pena de multa fixa, por ato de cobrança, que, desde já, arbitro em R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$2.000,00 (dois mil reais).
Oficie-se ao INSS para que não efetue descontos no benefício da parte autora.
Em sede de contestação (id 70758185), a Ré pleiteia, preliminarmente, que: a) Falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; b) Inépcia da petição inicial por ausência de indicação do quantum debeatur; c) Da incompetência do Juízo, ante a necessidade de perícia; d) Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Em audiência de conciliação (id 70912409), foi dada oportunidade da parte autora de se manifestar.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida alegada pela ré, visto que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça.
REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de perícia, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que, em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95.
REJEITO a preliminar de ausência de quantum debeatur, eis que se confunde com o mérito, devendo com ele ser analisado, a seguir.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, visto que devidamente juntado ao id 67136598.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a consumidora alega que desconhece os contratos de empréstimos consignados de n° 0018895885, 0070812413 e 0070818015, realizados pelo Banco Requerido.
Diante das peculiaridades do caso, incumbia a Ré demonstrar que: a) celebrou o negócio jurídico com a parte requerente, apresentando o contrato assinado ou, em se tratando de contrato eletrônico, que adotou mecanismos seguros para a confirmação da sua identidade no momento da contratação; e b) prestou informações claras e adequadas sobre as características do serviço ofertado, em conformidade com o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato eletrônico, embora cercado de particularidades, deve seguir as mesmas regras dos contratos em geral para sua validade, ou seja, não pode dispensar formalidades básicas, entre elas a assinatura, a qual pode se dar de forma eletrônica ou digital, por meios que possibilitam sua autenticação.
O que não ocorreu no caso dos autos.
Isso porque, embora a Ré tenha apresentado os contratos de nº. 0070818015 (id 70758193), 0018895885 (id 70758808) e 0070812413 (id 70758812), não há elementos que apontem a ciência acerca dos negócios celebrados, tais como: aceite da política de biometria facial, aceite do termo de adesão, aceite do termo de consentimento, aceite de autorização de saque, que são elementos comuns nesse tipo de contratação.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE.
VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE.
FALSIDADE DA ASSINATURA ALEGADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), fixou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" - Se a parte idosa nega que assinou digitalmente o contrato de empréstimo consignado, cabe ao banco comprovar a validade da contratação, ante a vulnerabilidade do consumidor e sua demonstração de boa-fé com a devolução, via depósito judicial, do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, aliado ao fato de que geolocalização informada no momento da contratação se referir a local diverso do seu domicilio - O desconto indevido de quantia correspondente a quase trinta por cento de sua renda na remuneração daquele que recebe apenas um salário mínimo mensal gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e angústias que excedem a normalidade. (TJ-MG - AC: 50006113220228130106, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023).
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL.
DADOS INCOMPLETOS.
EVIDÊNCIA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS REALIZADOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1.
O contrato eletrônico, embora cercado de particularidades, deve seguir as mesmas regras dos contratos em geral para sua validade, ou seja, não pode dispensar formalidades básicas, entre elas a assinatura, a qual pode se dar de forma eletrônica ou digital, por meios que possibilitam sua autenticação. 2.
Conforme já reconhecido pelo STJ, por assinatura eletrônica entende-se o nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica, o que difere da assinatura digital, que é um tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário ( REsp 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). 3.
Este Colegiado já entendeu por ratificar a contratação que utiliza meios eletrônicos de assinatura quando verificados nos autos elementos suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 4.
No caso concreto, os dados da cliente inseridos por ocasião da suposta assinatura digital estão incompletos, e não há qualquer referência às cédulas de crédito bancário contestadas, tampouco elementos que apontem a ciência acerca do negócio celebrado, tais como: aceite da política de biometria facial, aceite do termo de adesão, aceite do termo de consentimento, aceite de autorização de saque, geolocalização da parte contratante no momento da celebração do ajuste, que são elementos comuns nesse tipo de contratação.
A divergência nos horários em que realizadas as tratativas contendo a suposta "assinatura eletrônica" também evidenciam irregularidades. 5.
A alegação de que os valores do empréstimo reverteram em benefício do consumidor não são suficientes a validar o negócio jurídico.
Nesse caso, é adequada a devolução/compensação dos valores creditados à parte autora, em prol da instituição financeira, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa. 6.
Constatada a irregularidade dos contratos e dos descontos realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, cabe a condenação da instituição financeira por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a devolução do indébito na forma simples. 7.
Recursos parcialmente providos. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50160045020214047208 SC, Relator: GILSON JACOBSEN, Data de Julgamento: 22/03/2023, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC).
Além disso, diversas são as formas que o Banco demandado pode ter conseguido as fotografias anexadas aos contratos.
Sobre o tema: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
BIOMETRIA FACIAL.
MERA FOTOGRAFIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. [...]” (Recurso Inominado nº *10.***.*54-87, Terceira Turma Recursal Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, Fábio Vieira Heerdt, j. 25.02.2021).
No mais, não há elementos que comprovem os aceites contratuais e nem que a parte Requerente tenha recebido explicações suficientes sobre os termos e condições do serviço, o que impede a conclusão de que suas adesões tenham ocorrido de forma consciente e informada (art. 373, inciso II, CPC).
Assim, a deficiência informacional também compromete a validade dos vínculos contratuais.
Desse modo, este Juízo confirma a liminar de id 67196400 e reconhece a nulidade dos contratos de empréstimos consignados de n° 0018895885, 0070812413 e 0070818015, bem como a inexigibilidade de suas cobranças, promovendo-se a restituição de toda quantia comprovadamente descontada de forma indevida, qual seja, R$ 193,23 e R$148,00, totalizando R$341,23 (trezentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos) - id 67136582, bem como as parcelas descontadas ao decorrer do processo que forem devidamente comprovadas em sede de execução.
Para que não haja enriquecimento ilícito, que seja abatido do valor da condenação, a quantia de R$ 189,79 (cento e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos) (id 70758806), que foi transferia a parte Autora. não apresenta qualquer comprovante de transferência, o que inviabiliza a compensação de valores.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte requerente causou mero aborrecimento.
A conduta do requerido, que cobrou por serviços não contratados, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência, sobretudo, considerando que se trata de três contratos indevidos.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados de n° 0018895885, 0070812413 e 0070818015, tornando inexigíveis suas parcelas. b) Condenar a Ré a restituição da quantia de R$341,23 (trezentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), bem como das parcelas descontadas ao decorrer do processo que forem devidamente comprovadas em sede de execução, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. c) Condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte Requerente, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. d) Confirmo o pedido liminar de id 67196400. e) Que seja abatido do valor devido a quantia de R$ 189,79 (cento e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos).
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 16 de julho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
I.SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO Requerido(s): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Requerente(s): Nome: ANTONIA MOURA DE SOUZA Endereço: Rua Mercúrio, 17, CASA DE BAIXO / tel 27 99284-6000, Vista da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-296 -
21/07/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 23:07
Expedição de Comunicação via correios.
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18/07/2025 23:07
Julgado procedente o pedido de ANTONIA MOURA DE SOUZA - CPF: *00.***.*11-22 (REQUERENTE).
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17/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/06/2025 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2025 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2025 16:08
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:21
Juntada de Informações
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16/04/2025 14:48
Juntada de
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15/04/2025 19:36
Expedição de Comunicação via correios.
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15/04/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 19:36
Concedida em parte a tutela provisória
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14/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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