TJES - 5020147-18.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020147-18.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCEIA FREIRE DA COSTA REQUERIDO: FAD TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA POLINE MENDES OLIVEIRA - MG179281 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de Obrigação de Fazer e Não Fazer, ajuizada por JUCEIA FREIRE DA COSTA em face de FAD TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA.
A requerente alega, em suma, que adquiriu um curso online da requerida, denominado "Acelerador do 1º Milhão 2.0", em 08 de maio de 2023.
Narra que, posteriormente, solicitou o cancelamento e a restituição dos valores pagos, justificando o pedido em razão de problemas de saúde de seu irmão, que sofreu um AVC.
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação, em id. 61563277, na qual, em sede preliminar, arguiu a nulidade da intimação, alegando que foi enviada para um endereço antigo e recebida por terceiro desconhecido.
No mérito, a ré defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que a solicitação de cancelamento foi realizada pela autora 40 dias após a compra, extrapolando o prazo legal de 7 dias para o direito de arrependimento, conforme o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o conteúdo integral do curso foi disponibilizado imediatamente após a aquisição, e a autora chegou a acessar as aulas, caracterizando o usufruto do serviço.
A requerida também apontou que a justificativa apresentada para o cancelamento (o AVC de seu irmão) é um fato ocorrido em janeiro de 2023, três meses antes da contratação do curso, não podendo ser considerado um evento superveniente.
Por fim, afirmou que, em sinal de boa-fé, foram oferecidas soluções alternativas à autora, como o "congelamento" do acesso e a extensão do prazo de utilização por 3 anos, as quais foram recusadas.
Foi requerido pela ré o julgamento antecipado do mérito conforme id. 64419574.
Os autos vieram conclusos.
Passo ao julgamento.
Fundamentação.
Preliminar de nulidade de citação A preliminar de nulidade de citação, arguida pela parte requerida sob o argumento de que o mandado foi encaminhado a endereço equivocado, não merece prosperar.
Com efeito, é imperativo destacar a obrigação legal imposta às pessoas jurídicas de direito privado de manterem seus cadastros atualizados nos sistemas judiciais para o recebimento de citações e intimações.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 246, § 1º, estabelece expressamente que as empresas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, têm o dever de se cadastrar nos sistemas de processo em autos eletrônicos.
Ainda que se admita a existência de eventual vício no ato citatório, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre eventual nulidade, conforme art. 239, §1º do Código de Processo Civil.
No presente caso, o requerido, compareceu aos autos e apresentou sua contestação de forma tempestiva , exercendo de maneira plena e irrestrita seu direito ao contraditório e à ampla defesa, abordando não apenas as preliminares, mas também todo o mérito da causa.
Dessa forma, a finalidade do ato citatório foi integralmente atingida.
A apresentação da contestação demonstra que não houve qualquer prejuízo ao réu, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas.
Portanto, nada a prover quanto à alegação de nulidade de citação.
Do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se à legalidade da recusa da requerida em cancelar o contrato e restituir os valores pagos pela requerente.
A requerente fundamenta seu pedido de cancelamento na superveniência de um problema de saúde do irmão.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que tal argumento não se sustenta.
O documento de ID 45485046 demonstra que o irmão da autora já se encontrava internado desde 18 de janeiro de 2023.
O curso, por sua vez, foi contratado em 08 de maio de 2023 (id. 61563283), ou seja, quase quatro meses após o evento que, segundo a requerente, a impediria de realizar o curso.
Dessa forma, é forçoso concluir que, no momento da contratação, a requerente já tinha pleno conhecimento de sua situação familiar e de eventuais limitações para se dedicar ao curso, que, ressalta-se, era ministrado de forma online, o que confere flexibilidade de horários.
Assim, não há que se falar em fato superveniente e imprevisível que torne a obrigação excessivamente onerosa e justifique a rescisão contratual.
Ademais, a requerida agiu em conformidade com a legislação consumerista.
O direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser exercido no prazo de 7 (sete) dias a contar da contratação.
No caso em tela, a solicitação de cancelamento foi realizada 40 dias após a compra, quando o prazo para o exercício do direito de arrependimento já havia decaído.
Por fim, destaca-se a boa-fé da requerida, que, mesmo não tendo obrigação legal, buscou solucionar a questão de forma amigável, oferecendo à autora a possibilidade de "congelar" seu acesso e estender o prazo de utilização do curso por 3 (três) anos, proposta que foi recusada (id. 61563277, p. 5).
Assim, não se vislumbra qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da requerida que justifique o acolhimento dos pedidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: JUCEIA FREIRE DA COSTA Endereço: RUA SANTA MARIA, 102, 2 ANDAR, SANTA PAULA II, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-275 # Nome: FAD TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA.
Endereço: RUA CARLOS ALFREDO MIRANDA, 00038, LOTE 2 PAL 46823 QDR G CASA 2.1, RECREIO DOS BANDEIRANTES, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22790-889 -
29/07/2025 14:17
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/07/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 07:05
Julgado improcedente o pedido de JUCEIA FREIRE DA COSTA - CPF: *05.***.*09-72 (REQUERENTE).
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05/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:31
Publicado Decisão - Carta em 20/02/2025.
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22/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5020147-18.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCEIA FREIRE DA COSTA REQUERIDO: FAD TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA POLINE MENDES OLIVEIRA - MG179281 DECISÃO Considerando o pedido expresso em contestação de depoimento pessoal da autora, bem como prova testemunhal em Audiência de Instrução e Julgamento - ID 61563277 pela parte requerida, intime-se a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a pertinência da produção das provas pretendidas, bem como apresente as informações necessárias sobre as testemunhas, indicando de forma clara e específica os fatos que pretendem provar e a relevância da prova para o desfecho do processo, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062515425662100000043305578 Áudio do WhatsApp de 2024-05-14 à(s) 13.27.22_d70ec108 Peças digitalizadas 24062515425685700000043305586 Áudio do WhatsApp de 2024-05-14 à(s) 13.27.23_2dd640b6 Peças digitalizadas 24062515425706200000043305587 Áudio do WhatsApp de 2024-05-14 à(s) 13.27.23_2ea28458 Peças digitalizadas 24062515425730600000043305588 Áudio do WhatsApp de 2024-05-14 à(s) 13.27.23_84ab2775 Peças digitalizadas 24062515425750200000043305589 Áudio do WhatsApp de 2024-05-14 à(s) 13.27.23_bca4f5d3 Peças digitalizadas 24062515425771400000043305590 Áudio do WhatsApp de 2024-05-14 à(s) 13.27.24_4e876d39 Peças digitalizadas 24062515425796500000043305591 Áudio do WhatsApp de 2024-05-14 à(s) 13.27.24_0432d1b5 Peças digitalizadas 24062515425824800000043305592 Áudio do WhatsApp de 2024-05-14 à(s) 13.27.24_e399aa3e Peças digitalizadas 24062515425849700000043305593 Áudio do WhatsApp de 2024-05-14 à(s) 13.27.25_e53ab8f1 Peças digitalizadas 24062515425870700000043305595 doc.bradesco Peças digitalizadas 24062515425902000000043305596 doc.cnpj requerida Peças digitalizadas 24062515425932700000043305597 doc.comprovante de pagamento Peças digitalizadas 24062515425960900000043305598 doc.conversas Peças digitalizadas 24062515425982800000043305599 doc.faturas Peças digitalizadas 24062515430032100000043305600 doc.formulario Peças digitalizadas 24062515430070900000043305601 doc.identidade e comprovante de resid Peças digitalizadas 24062515430089200000043305602 doc.internação do irmão Peças digitalizadas 24062515430123200000043305603 doc.procon Peças digitalizadas 24062515430158900000043305604 doc.santander Peças digitalizadas 24062515430178800000043305605 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24062610301514300000043346701 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24062610314374900000043346704 Certidão Certidão 24111408184691500000051809949 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111408192688200000051809950 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24111408192703900000051809951 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121814212671000000053759113 AR 5020147-18.2024.8.08.0035 Outros documentos 24121814212560000000053759117 Contestação Contestação 25012022544489400000054669600 Procuração - FAD Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012022544518800000054669604 JUCESP - FAD Documento de Identificação 25012022544532600000054669605 Data da compra consumidora -FAD Documento de comprovação 25012022544563400000054671706 E-mail suporte para consumidora - FAD Documento de comprovação 25012022544574600000054671707 AR JUCEIA 5002877-78.2024.8.08.0035 Aviso de Recebimento (AR) 25012417453241400000054967286 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012417453314400000054967285 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25020913153279500000055792311 Certidão Certidão 25020913383479100000055792312 Nome: JUCEIA FREIRE DA COSTA Endereço: RUA SANTA MARIA, 102, 2 ANDAR, SANTA PAULA II, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-275 Nome: FAD TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA.
Endereço: RUA CARLOS ALFREDO MIRANDA, 00038, LOTE 2 PAL 46823 QDR G CASA 2.1, RECREIO DOS BANDEIRANTES, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22790-889 -
18/02/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 14:06
Expedição de Comunicação via correios.
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18/02/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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09/02/2025 13:18
Desentranhado o documento
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09/02/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 08:19
Expedição de carta postal - intimação.
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14/11/2024 08:19
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 08:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:31
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:43
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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