TJES - 5004801-90.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:18
Publicado Decisão - Carta em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004801-90.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR FELIX DOS SANTOS REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DECISÃO Primeiramente, não se olvida que a conciliação ou a transação constituem metas a serem perseguidas pelos Juizados Especiais, porém, é preciso conferir primazia à realidade vigente, mesmo porque o art. 2º, da Lei nº 9.099/95 enfatiza que elas deverão ser buscadas “sempre que possível”.
Ainda, é importante frisar que cabe ao Juiz zelar pela razoável duração do processo e o simples adiamento dos atos poderia levar a prejuízos desnecessários ao julgamento da lide.
Assim sendo, atento às possibilidades legais do microssistema, que é regido pela informalidade e simplicidade, bem como ao fato de que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial, vejo como possível a adequação do rito processual, a fim de ouvir as partes sobre propostas de acordo reduzidas a termo no processo, sem a necessidade de designação de ato para tal motivo.
Com isso em mente, bem como tendo em vista que a requerida informa na contestação o interesse em firmar acordo, sendo inclusive requerido a designação de audiência para tal finalidade, assim determino.
Intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos proposta de acordo por escrito, independente de designação de audiência de conciliação.
Proposta de acordo anexada, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Logrando êxito no acordo, venham-me os autos conclusos para homologação.
Contudo, verifico em petição inicial, bem como em contestação formulados de forma genérica requerendo a realização de Audiência de Instrução e Julgamento - ID 63099846 e 64526814 pelas partes, devendo estas justificar, também, no prazo de 05 (cinco) dias, a pertinência da produção das provas pretendidas, bem como apresente as informações necessárias sobre as testemunhas, indicando de forma clara e específica os fatos que pretendem provar e a relevância da prova para o desfecho do processo, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021308321430900000056061295 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021308321446800000056061296 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25021308321463200000056061297 03 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de comprovação 25021308321479300000056061298 04 RG Documento de Identificação 25021308321498000000056061299 05 COMPROVANTE Documento de comprovação 25021308321512600000056061300 06 HISCRE Documento de comprovação 25021308321526100000056061301 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021311571505500000056072533 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021814092516800000056122414 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021814092516800000056122414 Contestação Contestação 25030618551436200000057279849 258345912CONTESTACAOVALDIRFELIXDOSSANTOS Contestação em PDF 25030618551446900000057280466 258345912DOC3DOCSAUDIENCIA Documento de Identificação 25030618551466000000057280471 258345912Doc4DOCUMENTACAOPRESIDENTE Documento de Identificação 25030618551484700000057280474 258345912DOC5CADASTRONACIONALDAPESSOAJURIDICAuniverso Documento de Identificação 25030618551525600000057280482 258345912DOC1PROCURACAONOVOPRESIDENTE Documento de Identificação 25030618551547300000057280489 258345912DOC2ESTATUTOSOCIAL Documento de Identificação 25030618551564400000057280492 Réplica Réplica 25052209460210900000061581578 Réplica Réplica 25052710241925600000061798546 Nome: VALDIR FELIX DOS SANTOS Endereço: Travessa Dom Pedro II, 156, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-305 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 -
27/06/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5004801-90.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR FELIX DOS SANTOS REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a se abster de realizar descontos em seu benefício junto ao INSS de serviço não contratado, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a parte requerente que é aposentado e, recentemente, identificou que o requerido vem realizando descontos em seu benefício, referentes a rubrica “CONTRIB AAPPS UNIVERSO”, no valor de R$38,65 (trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), cuja a origem desconhece.
Sustenta que não tem conhecimento de que se trata a cobrança, vez que nunca contratou, nem utilizou qualquer serviço do requerido, sendo tal cobrança indevida e ilegal.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento do contrato e do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que o requerido vem realizando indevidamente descontos no benefício da autora, referente a contribuição não contratada, lhe gerando os transtornos informados na inicial.
Assim, entendo que o requerido deve se abster de realizar os referidos descontos no benefício da parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
No mais, entendo que a medida não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício da parte autora, referente a rubrica “CONTRIB AAPPS UNIVERSO”, no valor de R$38,65 (trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento, desde já, arbitro multa fixa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual reiteração de descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021308321430900000056061295 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021308321446800000056061296 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25021308321463200000056061297 03 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de comprovação 25021308321479300000056061298 04 RG Documento de Identificação 25021308321498000000056061299 05 COMPROVANTE Documento de comprovação 25021308321512600000056061300 06 HISCRE Documento de comprovação 25021308321526100000056061301 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021311571505500000056072533 Nome: VALDIR FELIX DOS SANTOS Endereço: Travessa Dom Pedro II, 156, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-305 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 -
18/02/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039621-76.2022.8.08.0024
Danilo dos Santos
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Laspro Consultores LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2022 15:52
Processo nº 5021657-27.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Top Life Serra - ...
Melquisedek Jose Castilho
Advogado: Fabrizio de Oliveira Leao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2024 15:39
Processo nº 0000945-06.2011.8.08.0033
Maria das Gracas Rossi Depolo Barcelos
Maria de Lourdes Rossi Depolo
Advogado: Altamir Morais Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2011 00:00
Processo nº 5001741-12.2025.8.08.0035
Marcia Regina Santana
Municipio de Vila Velha
Advogado: Giacomo Analia Giostri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 11:12
Processo nº 5010000-88.2024.8.08.0048
Jorgean Ramos de Oliveira
Luciano Apolinario
Advogado: Sueli Teixeira Bessa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2024 13:35