TJES - 5001741-12.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SANTANA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SANTANA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5001741-12.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA REGINA SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a) REQUERENTE: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, a teor do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
II – MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, proposta por MARIA VERA DO NASCIMENTO, em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES, todos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual postula (i) a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente em restabelecer e incorporar o valor da gratificação de produtividade no importe de 200% sob o vencimento base; (ii) a condenação do requerido no pagamento do valor proveniente da diferença das verbas remuneratórias pretéritas dos últimos cinco anos do ajuizamento da demanda.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública do Município de Vila Velha/ES desde 29/12/1992, integrante do quadro estatutário, tendo sido aposentada na função pública de professora em 01/07/2014.
Ressalta, ainda, que embora o requerido tenha instituído a gratificação de produtividade como vantagem pecuniária, a fim de remunerar uma atividade pro labore, na prática, concedia a rubrica remuneratória como se vencimento fosse, em decorrência da fixação num importe pré-definido, sem que houvesse avaliação ou critério objetivo para a concessão da remuneração.
Ocorre que o requerido vem suprimindo a gratificação de produtividade de forma arbitrária, o que, na alegação da autora, ofende o princípio da irredutibilidade do vencimento e o da impessoalidade.
A ação foi interposta em 2025, havendo sobre a mesma temática, Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas tombados sob n°s 0033536-47.2016.8.08.0000 e 0038064-27. 2016.8.08.0000, bem como, Ação de Arguição de Inconstitucionalidade de n. 0018224-91.2014.8.08.0035, com modulação de efeitos decidida em 12/09/2022, ainda sem trânsito em julgado.
O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no incidente de inconstitucionalidade n. 0018224-91.2014.8.08.0035, entendeu que a gratificação de produtividade concedida aos servidores de Vila Velha, não é devida, haja vista não haver nenhum requisito específico e objetivo para a aferição da rubrica, que esteja relacionado diretamente a realização de atividades especiais, ficando à livre discricionariedade do Prefeito conceder ou não o referido valor.
Como a concessão da gratificação representa aumento remuneratório, ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo se torna ilegítimo para tanto, fazendo-se necessária lei em sentido formal para a alteração da remuneração.
Contudo, em que pese o julgamento, em sede de embargos de declaração, os efeitos foram modulados, ficando decidido que os servidores da inatividade, quando da publicação do v.
Acórdão, possuem direito de receber tal adicional, diante da relação de contraprestação previdenciária.
Vejamos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI N.º 2.881/1993 DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CARÁTER VENCIMENTAL.
AUMENTO POR DECRETO DO PREFEITO.
DISCRISCIONARIEDADE.
NECESSIDADE DE LEI FORMAL PARA TRATAR DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ABSTRATIVIZAÇÃO DA DO CONTROLE DIFUSO.
INCIDENTE ACOLHIDO.
EFEITOS QUE NÃO ATINGEM OS SERVIDORES INATIVOS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS VINCULANTES E EFICÁCIA ERGA OMNES.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS PROSPECTIVOS. 1.
Incidente de Inconstitucionalidade (ou Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade) suscitado pela Segunda Câmara Cível do e.
TJES tendo em vista a possível inconstitucionalidade da Lei n.º 2.881/1993, do Município de Vila Velha, a qual dispõe sobre a gratificação de produtividade aos servidores daquela municipalidade. 2.
Natureza vencimental da gratificação, haja vista não haver nenhum requisito específico e objetivo para a aferição da rubrica que esteja relacionado diretamente a realização de atividades especiais, bem assim deixando à livre discricionariedade do Prefeito Municipal conceder ou não a referida rubrica. 3.
Concessão da gratificação, que representa aumento do padrão remuneratório, por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo. 4.
Necessidade de lei em sentido formal para alteração da remuneração dos servidores públicos.
Precedentes do e.
STF. 5.
Em “tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica.
CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII.” (e.
STF, ADI 3369 MC). 6.
Possibilidade de modulação dos efeitos no controle difuso de constitucionalidade.
Precedentes do e.
STF. 7.
Incidência da teoria da abstrativização do controle difuso, admitida pela Suprema Corte a partir do julgado na ADI 3470, ocorrido em novembro de 2017. 8.
Incidente acolhido, com declaração de inconstitucionalidade, com efeitos vinculantes e eficácia “erga omnes”, da Lei n.º 2.881/93 do Município de Vila Velha, haja vista a afronta aos arts. 37, inciso X e 39, § 1º, incisos I a III, da Constituição Federal, e arts. 32, inciso XVI e 38, § 1º, incisos I a III, da Constituição Estadual. 9.
Declaração de inconstitucionalidade da norma que não abrange os servidores da inatividade, que ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade. 10.
Efeitos prospectivos da declaração, apenas para o fim de evitar a reposição estatutária dos servidores que receberam a verba de boa-fé ao longo dos anos. 11.
Divergência que entendeu pela constitucionalidade da norma, que apenas não teria sido regulamentada pelo Prefeito Municipal. 12.
Divergência também quanto aos efeitos “erga omnes”, a qual não seria possível em controle difuso de constitucionalidade. 13.
Incidente acolhido por maioria de votos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, Por maioria de votos: Julgado procedente o pedido de SEGUNDA CAMARA CIVEL. (grifo nosso) [...] Correção da omissão para incluir na hipótese de não abrangência d declaração de inconstitucionalidade os servidores da ativa que já haviam implementado os requisitos da inatividade quando da conclusão do Acórdão, haja vista a situação deles é idêntica à dos servidores aposentados, isto é, ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade. [...] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Argine Ap, 035140121159, Relator: Arthur José Neiva de Almeida, órgão julgador: Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 01/09/2022, Data da Publicação no Diário: 21/09/022).
Extrai-se assim que, os aposentados e quem já possui direito a se aposentar, fazem jus ao recebimento da gratificação de produtividade, tendo em vista o recolhimento da verba previdenciária, como é o caso da parte autora, que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim sendo, entendo devida a incorporação da gratificação de produtividade aos vencimentos da autora.
Insta mencionar que a apuração do percentual a ser incorporado a partir de uma média ponderada da gratificação recebida pelo servidor ao longo de sua vida funcional, no caso dos autos: 1994, 2009, 2010 “e” 2011conforme informada.
IV – DISPOSITIVO Em face de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, para CONDENAR os REQUERIDOS, a promoverem em favor da parte autora apenas a incidência das vantagens pessoais sobre a produtividade incorporada aos seus proventos de aposentadoria.
A apuração do percentual a ser incorporado a partir de uma média ponderada da gratificação recebida pelo servidor ao longo de sua vida funcional, ano de 1994, 2009, 2010 “e” 2011.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha(ES), 14 de maio de 2025.
ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 14 de maio de 2025.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
26/05/2025 17:31
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido de MARCIA REGINA SANTANA - CPF: *27.***.*84-34 (REQUERENTE).
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16/05/2025 09:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:59
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SANTANA em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:07
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5001741-12.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA REGINA SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a) REQUERENTE: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 61971853.
VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
SILVIA HELENA FREIRE FARIA Diretor de Secretaria -
20/02/2025 14:21
Expedição de Citação eletrônica.
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20/02/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCIA REGINA SANTANA - CPF: *27.***.*84-34 (REQUERENTE)
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27/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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