TJES - 5001584-47.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001584-47.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RECIVALE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS S.A.
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
FORMALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE CONFISCO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por RECIVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS S.A. contra decisão proferida nos autos da execução fiscal n.º 5010356-92.2023.8.08.0024, ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A decisão agravada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa, reduzindo a multa fiscal aplicada ao patamar de 100%, mas rejeitou o pedido de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por entender que esta preenchia os requisitos legais de validade formal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de detalhamento da metodologia de cálculo dos encargos legais compromete a validade formal da CDA; e (ii) estabelecer se a imposição de multa em valor superior a 400% do tributo acarreta a nulidade do título executivo por configurar confisco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A CDA constitui título executivo extrajudicial e deve conter os requisitos elencados no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN, sendo suficientes a identificação do devedor, origem e natureza da dívida, valores discriminados, base legal da cobrança e número do processo administrativo. 2.
A ausência de planilha de cálculo ou de fórmula matemática explícita para apuração de encargos não invalida a CDA, desde que estejam presentes os fundamentos legais e que seja possível ao contribuinte compreender os valores cobrados e exercer a ampla defesa. 3.
A imposição de multa punitiva em patamar excessivo pode ser objeto de controle judicial de legalidade e razoabilidade, sem implicar, contudo, a nulidade da CDA, que permanece válida em sua parte legítima. 4.
No caso concreto, o Juízo de origem reconheceu o excesso da multa superior a 400% e a reduziu a 100% do valor do tributo, corrigindo o excesso sem comprometer a regularidade formal do título executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa é formalmente válida quando contém os elementos exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN, ainda que não discrimine detalhadamente os critérios de cálculo dos encargos legais.
A aplicação de multa punitiva em percentual excessivo não conduz à nulidade da CDA, mas apenas à redução judicial do montante, preservando-se o título executivo em sua parte legítima.
A alegação de confisco pela desproporcionalidade da multa demanda dilação probatória e não pode ser acolhida como fundamento exclusivo de exceção de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º; CTN, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto, mas há menção à jurisprudência consolidada sobre a suficiência formal da CDA sem planilha de cálculo detalhada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5001584-47.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: RECIVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS S.A.
AGRAVADO/A: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RECIVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da 1ª Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vitória/ES, que, a despeito de acolher parcialmente a exceção de pré-executividade proposta pela Agravante, rejeitou a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa apresentada nos autos da execução fiscal n.º 5010356-92.2023.8.08.0024, movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento na suficiência formal do título executivo.
Na decisão objurgada, o douto magistrado entendeu que a CDA estava regularmente constituída, contendo os requisitos essenciais exigidos pela legislação, tais como identificação do devedor, valor do débito, origem, natureza do crédito tributário e os fundamentos legais da cobrança, razão pela qual afastou a preliminar de nulidade arguida pela parte executada.
A Agravante interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, que a CDA seria nula por ausência de requisitos formais obrigatórios, especialmente quanto à metodologia de cálculo dos encargos legais e à desproporcionalidade da multa aplicada, que superaria 400% do valor do tributo, o que configuraria confisco.
O Agravado apresentou contrarrazões ao recurso no id 112973244, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a CDA contém todos os elementos exigidos pelo art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN, como identificação do devedor, valor do débito, fundamento legal, período de apuração e origem do crédito, sendo suficiente à constituição do título executivo.
Defendeu que eventual divergência quanto aos cálculos deveria ter sido discutida na via administrativa e que a alegação de confisco da multa demanda dilação probatória, o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade. É o breve Relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória, 02 de junho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5001584-47.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: RECIVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS S.A.
AGRAVADO/A: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
ALEXANDRE PUPPIM VOTO Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por RECIVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da 1ª Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vitória/ES, que, a despeito de acolher parcialmente a exceção de pré-executividade proposta pela Agravante, rejeitou a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa apresentada nos autos da execução fiscal n.º 5010356-92.2023.8.08.0024, movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento na suficiência formal do título executivo.
Na decisão objurgada, o douto magistrado entendeu que a CDA estava regularmente constituída, contendo os requisitos essenciais exigidos pela legislação, tais como identificação do devedor, valor do débito, origem, natureza do crédito tributário e os fundamentos legais da cobrança, razão pela qual afastou a preliminar de nulidade arguida pela parte executada.
A Agravante interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, que a CDA seria nula por ausência de requisitos formais obrigatórios, especialmente quanto à metodologia de cálculo dos encargos legais e à desproporcionalidade da multa aplicada, que superaria 400% do valor do tributo, o que configuraria confisco.
O Agravado apresentou contrarrazões ao recurso no id 112973244, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a CDA contém todos os elementos exigidos pelo art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN, como identificação do devedor, valor do débito, fundamento legal, período de apuração e origem do crédito, sendo suficiente à constituição do título executivo.
Defendeu que eventual divergência quanto aos cálculos deveria ter sido discutida na via administrativa e que a alegação de confisco da multa demanda dilação probatória, o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade.
Pois bem.
A agravante sustenta que a CDA é nula, porquanto não discrimina a metodologia de cálculo dos encargos legais e apresenta multa em patamar superior a 400%, em afronta ao princípio do não confisco.
Todavia, razão não lhe assiste.
Em conformidade com o disposto no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, a CDA deve conter, verbis: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Ademais, o art. 202 do CTN reitera tais exigências, vinculando a validade do título à observância desses requisitos Na hipótese, observa-se que ambos os títulos trazem, de forma objetiva, os dados essenciais para a identificação do crédito tributário, inclusive a origem do débito, os dispositivos legais infringidos, a base legal da multa e dos juros, e os respectivos processos administrativos fiscais, cujo acesso é facultado ao contribuinte para eventual impugnação do lançamento.
Nesse sentido, confira-se: CDA nº 10393/2022 Devedor: Latasa Reciclagem S/A; Processo administrativo: nº 89935373; Auto de infração: nº 000051011899; Período de apuração: janeiro a julho de 2017; Fundamento legal: art. 539, I, e art. 635, III, do RICMS/ES; Valores discriminados: Imposto: R$ 2.285.035,87; Juros: R$ 1.146.817,37 (com base no art. 96 da Lei Estadual nº 7.000/2001); Multa punitiva: R$ 9.520.982,96 (com base no art. 75, §3º, VII, “a”, da mesma lei); Valor total: R$ 12.952.836,20.
CDA nº 10394/2022 Devedor: Latasa Reciclagem S/A; Processo administrativo: nº 89935381; Auto de infração: nº 000051012088; Período de apuração: janeiro a abril de 2018; Fundamento legal: art. 539, I, e art. 635, III, do RICMS/ES; Valores discriminados: Imposto: R$ 499.505,95; Juros: R$ 212.755,72 (com base no art. 96 da Lei Estadual nº 7.000/2001); Multa punitiva: R$ 2.081.274,79 (com base no art. 75-A, §3º, V, “a”, da mesma lei); Valor total: R$ 2.793.536,45.
Nesse ponto, é firme a jurisprudência no sentido de que a ausência de planilha pormenorizada ou a omissão de critérios matemáticos de atualização não compromete a validade formal da CDA, desde que seja possível à parte identificar o fundamento legal da cobrança e exercer o contraditório na via adequada.
Quanto à alegação de confisco decorrente da aplicação de multa em patamar superior a 400%, trata-se de matéria já devidamente enfrentada pelo Juízo a quo, que reconheceu o excesso e procedeu à redução da penalidade ao limite de 100% do valor do tributo, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
Assim, a despeito do que pretendo fazer crer a Agravante, eventual excesso da multa não conduz à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, mas sim à adequação do quantum exacional, como já realizado pelo magistrado de origem.
A penalidade, nesse contexto, subsiste em sua parte legítima, sem prejuízo à higidez formal do título executivo tributário.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de Relatoria para negar provimento ao recurso. -
21/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 18:10
Conhecido o recurso de RECIVALE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0032-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 13:05
Juntada de Certidão - julgamento
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16/06/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 17:37
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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02/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:42
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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10/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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10/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/02/2025 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2025 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2025 18:11
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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05/02/2025 18:11
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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