TJES - 5000930-48.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000930-48.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MURILO FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS, ELIETE DIAS DOS SANTOS, EDIMAR DIAS DOS SANTOS, ELIANE DIAS DOS SANTOS GRAUNK, ELIZETE DIAS DOS SANTOS ROSSIN, PAULO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS, EDSON DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL FERNANDES ALVES - ES8690 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) 1 - Intimem-se os requeridos que já integraram o polo passivo conforme solicitado na parte final da manifestação ID65485721 (decisão ID15364980).
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta. 2 - INTIME-SE o autor para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço e nome completos dos confinantes indicados na petição inicial, quais sejam, Adonias Grillo, Claudino Marchi, Elias Levino Araújo, Clécio, uma vez o requerente afirma que são vizinhos lindeiros da área objeto da demarcação.
Ademais, o E.
Tribunal de Justiça deste Estado afirma que a inclusão no polo passivo de deve ser feita somente dos vizinhos lindeiros da área específica que se visa demarcar, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM RÉPLICA PARA CONTRAPOR ALEGADO FATO IMPEDITIVO.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE PERMUTANTE E CONFRONTANTE DA ÁREA QUE SE PRETENDE DEMARCAR.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DEMARCATÓRIO JÁ DEFERIDA.
VALIDADE DE PRÉVIO CONTRATO DE PERMUTA QUE EMBASA PEDIDO DE NOVOS MARCOS DEMARCATÓRIOS.
AFASTADA TESE DE DEFESA DE USUCAPIÃO.
DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não houve alteração indevida da causa de pedir quando da oferta de réplica, na medida em que apresentada defesa da alegação de usucapião e confirmada a versão inicial da existência de contrato de permuta firmado entre as partes. 2.
Os novos documentos foram colacionados à ação originária para contrapor os documentos apresentados quando da oferta de contestação, o que é legitimado pelo artigo 435, caput, do CPC. 3.
Observada a regra do artigo 437, §1º, do CPC, sem que sequer tenha sido demonstrado qualquer o prejuízo pela juntada da documentação em réplica. 4.
A documentação juntada à réplica corrobora o contrato verbal de permuta indicado na inicial, com base no qual se pleiteou a demarcação dos novos limites das propriedades. 5.
O fato de o julgador de origem ter considerado que o novo documento consolida o contrato de permuta e de tê-lo tido como válido, não implica alteração da causa de pedir ou pedido. 6.
Não é todo confinante que é litisconsórcio passivo necessário nas ações demarcatórias parciais, e sim os vizinhos lindeiros da área específica que se visa demarcar, o que foi observado no caso concreto. 7.
A pretensão demarcatória exigirá a produção prévia de prova pericial, já deferida, justamente para estabelecer os limites das duas propriedades, considerando a área contígua à lagoa pertencente aos requerentes/agravados que foi cedida à requerida/agravante, que, em igual proporção, será subtraída da propriedade desta às margens da estrada que separa ambos os imóveis. 8.
Embora a usucapião da terra contígua à lagoa tenha sido arguida como matéria de defesa na contestação, o que é admitido de acordo com a súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal, com o reconhecimento da validade do contrato de permuta, impõe-se o indeferimento de plano da tese. 9.
Mostra-se absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal para comprovação da usucapião, na medida em que a posse da área contígua à lagoa foi transferida à agravante pelos legítimos proprietários, ora agravados, após o contrato de permuta havido entre as partes, pendente apenas o cumprimento da parte que coube à agravante, que, após finda condição suspensiva (arrendamento), negou-se a cumprir o combinado, renovando o arrendamento da área e ensejando o imediato ajuizamento da presente demanda. 10.
As questões relativas à delimitação de ambas as propriedades, considerando a área permutada já cedida à agravante, deverá ser oportunamente apreciada pelo julgador de origem, após realização da prova pericial, já deferida. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 20/06/2022 Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas Número: 5000660-41.2022.8.08.0000 Magistrado: ANSELMO LAGHI LARANJA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Divisão e Demarcação 3 - Com a juntada, EXPEÇA-SE mandado de citação/intimação dos confinantes para, querendo, oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos. 4 - Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/07/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 13:41
Processo Inspecionado
-
18/07/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIZETE DIAS DOS SANTOS ROSSIN em 07/03/2025 23:59.
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02/02/2025 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 01:58
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:13
Expedição de Mandado - citação.
-
04/12/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 04:34
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES ALVES em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ELIETE DIAS DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:01
Decorrido prazo de Paulo Henrique gomes dos santos em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES ALVES em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:56
Expedição de Mandado - citação.
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18/06/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 03:17
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES ALVES em 26/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 13:56
Decorrido prazo de Paulo Henrique gomes dos santos em 31/08/2023 23:59.
-
19/12/2023 13:55
Decorrido prazo de ELIZETE DIAS DOS SANTOS ROSSIM em 13/09/2023 23:59.
-
19/12/2023 13:55
Decorrido prazo de EDIMAR DIAS DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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19/12/2023 13:55
Decorrido prazo de Paulo Henrique gomes dos santos em 14/03/2023 23:59.
-
19/12/2023 13:55
Decorrido prazo de ELIETE DIAS DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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19/12/2023 13:55
Decorrido prazo de ELIZETE DIAS DOS SANTOS ROSSIM em 13/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES ALVES em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/03/2023 01:32
Decorrido prazo de ELIANE DIAS DOS SANTOS GRAUNK em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:09
Decorrido prazo de EDSON DIAS DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:09
Decorrido prazo de SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/02/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:32
Expedição de carta postal - citação.
-
11/10/2022 16:32
Expedição de Mandado - citação.
-
17/08/2022 13:39
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES ALVES em 10/08/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/06/2022 12:54
Decisão proferida
-
20/06/2022 00:26
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 17:55
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES ALVES em 14/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 12:08
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES ALVES em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 01:15
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES ALVES em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2022 11:44
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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09/05/2022 11:44
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2022 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2022 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2022 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/05/2022 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MURILO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*31-61 (REQUERENTE).
-
02/05/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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