TJES - 5000971-89.2023.8.08.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000971-89.2023.8.08.0002 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE, MUNICIPIO DE ALEGRE, MARIA DAS GRACAS DA SILVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE Advogado do(a) RECORRIDO: MARILIA MONTEIRO RODRIGUES - ES5866-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drª.
Juiz(a) de Direito 3ª Turma Recursal - Gabinete 1, foi encaminhada a intimação eletrônica, ao(à) Sr(a).
MARIA DAS GRACAS DA SILVA, por sua Advogada DRA.
MARILIA MONTEIRO RODRIGUES - ES5866-A, para, caso queira, no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno de id. 14959544.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025.
Rosa Maria Fracalossi Citty Analista Judiciária -
23/07/2025 14:06
Expedição de intimação - diário.
-
23/07/2025 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 20:35
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
22/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000971-89.2023.8.08.0002 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE, MUNICIPIO DE ALEGRE, MARIA DAS GRACAS DA SILVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE Advogado do(a) RECORRIDO: MARILIA MONTEIRO RODRIGUES CARVALHO - ES5866-A DECISÃO Vieram os autos conclusos após petição de ID 14112275 pelo Estado do Espírito Santo, requerendo a declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado do acórdão, por suposto vício de intimação e para que seja reaberto o prazo do Estado para interposição de recurso por meio de nova intimação válida.
Diante da previsão do art. 27 da Lei n° 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei n° 9.099/95, ou seja, quando a Lei do Juizado Fazendário não disciplinar determinado instituto processual, aplica-se a disposição do Juizado Cível para suprimir a omissão legal.
Portanto, devida à aplicação do disposto no art. 45 da Lei n° 9.099/95 ao caso em comento, quanto à necessidade de intimação das partes da designação da sessão de julgamento do Recurso Inominado, cabendo aos litigantes acompanharem o ato processual para ciência do conteúdo do acórdão.
O indigitado preceito legal assim dispõe expressamente: “as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento” (art. 45).
Some-se a isso que a Resolução n. 023/2016, em seu art. 37, é expressa ao dizer que “o termo inicial do prazo para interposição de recurso começará a fluir a partir do primeiro dia útil imediatamente seguinte ao dia da sessão de julgamento”.
Visto que esta Turma Recursal proclama os votos no dia da sessão de julgamento não subsistem interesses do ente em outro prazo, alegando prerrogativa de intimação pessoal que, repita-se, não é cabível neste microssistema do juizado especial fazendário.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 549), no sentido de que “a prerrogativa processual da Fazenda Pública Federal de receber intimações pessoais, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/2004, não tem aplicação no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Federais.” (STF - ARE: 648629 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/04/2014).
Vale registrar que o mesmo Ato Conjunto n. 013/2016 (CGJES) que o ente indica assim dispõe: Art. 6º – A intimação da Fazenda Pública para mera ciência poderá ser realizada via Diário da Justiça.
Parágrafo único – Considera-se intimação para mera ciência o ato que exclusivamente comunica: I- a inclusão do feito em pauta de julgamento; [...] Art. 7º – As citações e intimações da Fazenda Pública a serem realizadas em autos eletrônicos observarão o disposto na Lei nº 11.419/2006.
E a referida lei, por sua vez, traz os seguintes apontamentos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Por um excesso de zelo, a Secretaria efetuou a intimação da procuradoria pelo PJe, conforme ID 8910780, satisfazendo as determinações legais de comunicação da Fazenda Pública da sessão de julgamento.
Com o escopo de reforçar esse entendimento lanço mão dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
FAZENDA PÚBLICA.
PROCURADOR ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MATÉRIA PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Caso em que o acórdão recorrido da Turma Recursal do Estado de Rondônia reconheceu, de ofício, a intempestividade do recurso inominado não reconhecendo a prerrogativa de intimação pessoal dos procuradores da Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais. 2.
Nos termos do inciso I do art. 988 do CPC/2015, caberá reclamação para "preservar a competência do tribunal".
Dessa forma, tem-se como principal função garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 36.535/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/3/2019; AgInt na Rcl n. 31.875/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/12/2016; AgInt na Rcl n. 36.827/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/6/2019. 3.
Ademais, faz-se necessário esclarecer que a questão controvertida nos autos é a necessidade ou não de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública em sede de Juizado Especial, ou seja, matéria de índole eminentemente processual, o que evidencia a inadmissibilidade da presente reclamação, haja vista que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos princípios da Lei 9.099/1995.
Precedente: AgRg na Rcl 6.682/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na Rcl: 34462 RO 2017/0179692-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
TURMA RECURSAL.
PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS.
FORMA.
INTIMAÇÃO DAS PARTES.
PUBLICAÇÃO NA PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636 DO STF.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, PRIMEIRA TURMA, AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.040.596 RIO DE JANEIRO, RELATOR:MIN.
LUIZ FUX, 11/09/2017) Assim, em leitura conjunta das disposições legais, a Fazenda Pública deve ser intimada da sessão de julgamento, sendo desnecessária a expedição de nova intimação eletrônica quanto ao resultado do recurso.
Intime-se.
Após, retornam-se os autos para a instância de origem.
VITÓRIA-ES, 14 de julho de 2025.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 14:34
Expedição de intimação - diário.
-
18/07/2025 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2025 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2025 13:11
Pedido não conhecido ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (RECORRENTE).
-
11/06/2025 13:39
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
-
11/06/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
11/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
-
11/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:50
Processo Reativado
-
10/06/2025 18:50
Juntada de Petição de ato normativo 290/2024
-
08/08/2024 14:58
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
-
08/08/2024 14:57
Transitado em Julgado em 07/08/2024 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (RECORRENTE), MARIA DAS GRACAS DA SILVA - CPF: *70.***.*91-45 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INT
-
17/07/2024 21:03
Processo Inspecionado
-
17/07/2024 21:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/07/2024 17:48
Juntada de Certidão - julgamento
-
17/07/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 01:10
Publicado Intimação eletrônica em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 15:51
Publicado PAUTA SESSÃO DIA 17/07/24,EDIÇÃO7099 em 08/07/2024.
-
08/07/2024 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/07/2024 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/07/2024 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2024 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2024 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2024 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2024 17:37
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
-
03/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005802-45.2023.8.08.0047
Santamaria Construcoes Incorporacoes e E...
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Leslie Mesquita Saldanha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2023 12:56
Processo nº 5000533-69.2025.8.08.0042
Maria Luzia Sufiati Diirr
Banco Bmg SA
Advogado: Erika Dutra de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2025 08:34
Processo nº 5008133-40.2021.8.08.0024
Miranda Negocios &Amp; Imoveis Eireli - ME
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Petronio Zambrotti Franca Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2021 13:09
Processo nº 5008260-72.2025.8.08.0012
Moises Silva Bomfim
Municipio de Cariacica
Advogado: Neiliane Scalser
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 09:45
Processo nº 5000971-89.2023.8.08.0002
Maria das Gracas da Silva
Municipio de Alegre
Advogado: Marilia Monteiro Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2023 15:58