TJES - 5009082-68.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009082-68.2023.8.08.0000 PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES e outros (2) IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE RIO BANANAL/ES RELATOR(A):VLADSON COUTO BITTENCOURT ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 5ª Turma Recursal - Gabinete 2 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Valendo-me das premissas fixadas na decisão liminar proferida, consabido, o crime de lesão corporal leve, conforme previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, é de ação penal pública condicionada à representação da vítima.
Com efeito, a exigência legal de representação nas ações penais públicas a ela condicionada dispensa maiores exigências e formalismos, podendo ser satisfeita pelo comparecimento do ofendido diante da autoridade policial, porque, com esse ato se deduz, indubitavelmente, a intenção da vítima de ver instaurada a apuração dos fatos, iniciada a persecução penal é aplicada a pena cabível ao autor do crime.
Não há sentido em não se emprestar qualquer relevância jurídico-penal à conduta do sujeito passivo do ilícito criminal quando comparece à Polícia Judiciária a fim de comunicar a ocorrência daquele fato.
Por óbvio, o que pretende é a atuação do Estado, por meio dos seus órgãos competentes, para que se desencadeia a persecuttio criminis, com isto atendendo à norma penal e processual-penal, quanto à representação, nos crimes de ação penal pública condicionada.
A jurisprudência é farta e unânime nesse sentido, como bem se vê dos seguintes arestos: HABEAS CORPUS.
CRIME DE AMEAÇA.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA INEQUIVOCADAMENTE MANIFESTADA NA DELEGACIA COM A COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DELITO.
ASSINATURA DO TERMO DE REPRESENTAÇÃO APÓS SEIS MESES DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA.
INEXIGÊNCIA DE RIGOR FORMAL PARA A LAVRATURA DO TERMO DE REPRESENTAÇÃO.
ATRASO NA DELEGACIA.
RESPONSABILIDADE DO SISTEMA E NÃO DA VÍTIMA.
DECADÊNCIA NÃO OPERADA.
ORDEM DENEGADA PARA JULGAR-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO. 1.
O ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do fato, segundo o disposto nos artigos 38 do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal. 2.
Para o oferecimento de representação, em crime de ação penal pública condicionada, não se exige nenhum rigor formal no tocante à lavratura do termo de representação.
O simples registro da ocorrência do delito na Delegacia expressando a inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido de ver o Estado apurando a infração penal comunicada, vale como representação. 3.
O atraso de mais de seis meses da Delegacia de Polícia para colher a assinatura do ofendido no Termo de Representação não pode ser imputado à vítima, mas tão-somente ao sistema. 4.
Não tendo sido operada a decadência, é evidente que, por esse motivo, não poderá ser extinta a punibilidade do autor do crime de ameaça. (19990160000043DVJ, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 15/02/2000, DJ 05/04/2000 p. 17).
No caso em análise, sobretudo da documentação coligida no presente remédio, verificou-se que não houve representação da vítima.
Portanto, a continuidade da ação penal contraria a legislação vigente, configurando constrangimento ilegal ao paciente.
Nesse sentido, considerando que, após intimação o Parquet se manifestou pelo deferimento da ordem de habeas corpus, não há razão em se prolongar a decisão; Dessa forma, ante o exposto, confirmo a liminar a seu tempo deferida e, concedo a ordem de habeas corpus com escopo de trancamento da ação penal em curso por ausência de representação da vítima e, subsidiariamente, para revogar as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao paciente. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
21/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 21/07/2025 para ANDERSON DA SILVA MARQUES - CPF: *17.***.*65-37 (IMPETRANTE).
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21/07/2025 14:40
Expedição de intimação - diário.
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21/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 21/07/2025 para ANDERSON DA SILVA MARQUES - CPF: *17.***.*65-37 (IMPETRANTE), ANTONIO LUIZ ROCHA PIROLA - CPF: *41.***.*60-68 (IMPETRANTE), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE RIO BANANAL/ES (IMPETRADO) e WELDER SILVA DE SOUZA - CPF
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09/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:54
Concedido o Habeas Corpus a ANDERSON DA SILVA MARQUES - CPF: *17.***.*65-37 (IMPETRANTE)
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11/11/2024 14:42
Conclusos para despacho a VLADSON COUTO BITTENCOURT
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11/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:39
Juntada de Certidão - julgamento
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07/11/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 16:50
Publicado em .
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21/10/2024 16:50
Publicado INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DIA 25/10/2024, NO E-DIÁRIO em 21/10/2024.
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18/10/2024 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2024 17:42
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2024 16:41
Conclusos para decisão a VLADSON COUTO BITTENCOURT
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26/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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06/09/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2024 16:47
Conclusos para despacho a VLADSON COUTO BITTENCOURT
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05/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ ROCHA PIROLA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de WELDER SILVA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA MARQUES em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 17:10
Expedição de ofício.
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04/07/2024 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2024 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 17:17
Processo Inspecionado
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05/09/2023 00:05
Conclusos para decisão a VLADSON COUTO BITTENCOURT
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05/09/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2023 17:33
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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16/08/2023 17:32
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/08/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2023 15:35
Declarada incompetência
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15/08/2023 18:48
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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15/08/2023 18:48
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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15/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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