TJES - 0011403-80.2013.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0011403-80.2013.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IRMAOS FONTOURA LTDA - EPP INTERESSADO: JUNIOR DE SOUZA GREGGIO Advogado do(a) INTERESSADO: RONES FONTOURA DE SOUZA - ES9381 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, atualmente em fase de cumprimento de sentença, formulado por IRMÃOS FONTOURA LTDA - EPP em desfavor de JUNIOR DE SOUZA GREGGIO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme a análise dos autos, os seguintes atos relevantes foram praticados: A ação foi originalmente proposta como Execução de Título Extrajudicial em 25/07/2013.
Em 27/08/2013, as partes celebraram acordo judicial (fls.50/51), homologado por sentença em 05/09/2013 (fl.52).
Em 06/12/2017, a exequente requereu o cumprimento de sentença (fls. 55-56, vol.01, parte 03), informando o inadimplemento do acordo.
Determinado a intimação do executado para pagamento, sob as cominações legais do art. 513, § 2º do CPC/2015 (fl.58), o mandado de intimação resultou em diligência infrutífera, com o Oficial de Justiça certificando, em 10/06/2018 (fl. 61 verso), que o executado era "desconhecido no endereço indicado" e o telefone informado "dá como inexistente".
A exequente foi devidamente intimada acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 61 verso, tendo tomado ciência da diligência infrutífera em 10/12/2018, conforme certidão de fl. 62.
Intimado novamente para se manifestar à fl.64, deu de ombros novamente ao comando judicial, ignorando o ato convocatório, sendo determinado a suspensão da execução à fl.65.
A exequente foi intimada dessa decisão em 03/10/2019 (fl. 66).
Em 16/07/2025, foi emitida certidão (ID73188051), informando que "decorreu o prazo legal de 05 (cinco) anos da data da r. decisão de fl. 65 dos autos digitalizados". É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
A controvérsia dos autos restringe-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, hipótese em que a parte exequente teria permanecido inerte por prazo superior ao legal, sem a localização de bens para satisfazer o crédito exequendo/localização do devedor.
O Código de Processo Civil é claro ao prever que a prescrição intercorrente inicia-se com a primeira ciência da tentativa infrutífera de localização do devedor ou da localização de bens penhoráveis, vejamos: Art. 921 (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ainda, há de se destacar que o prazo prescricional inicia-se independentemente de despacho do juiz assim o reconhecendo, ou ainda, do despacho do juiz suspendendo a execução na forma do art. 921, § 1º do CPC, na medida em que tais decisões são meramente declaratórias.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO INICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I.
Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
II.
O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
III.
O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.
IV.
Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
V.
A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis.
VI.
Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 007XXXX-07.1998.8.09.0051, Rel.
Des (a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) AÇÃO DE COBRANÇA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Prescrição intercorrente.
Reconhecimento.
Malgrado o exequente não tenha se mantido inerte na busca de bens penhoráveis da executada, as diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente.
Termo inicial da prescrição: ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis .
Entendimento do STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.340.533/RS).
Extinção da execução, nos termos do art . 924 do CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0006609-35.2018 .8.26.0562 Santos, Relator.: Antônio Nascimento, Data de Julgamento: 12/04/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da verificação da inércia ou desídia do exequente, sendo suficiente a paralisação do processo executivo, sem a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, durante o período do prazo prescricional. 2) Exsurge inequívoca a prescrição intercorrente na hipótese em que o executivo fiscal tenha sido ajuizado em 1999, o município tenha tomado ciência, em 17/06/2005, da não localização de bens penhoráveis e, passados cinco anos, não tenha consumado diligência frutífera ou outra causa interruptiva. 3) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010128-73.1999.8.08 .0048, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Portanto, a prescrição intercorrente inicia-se a partir da ciência da diligência infrutífera da citação do devedor ou localização bens à penhora.
Consumada a prescrição intercorrente, a execução será extinta com resolução do mérito.
Tratando-se de descumprimento de acordo homologado em juízo, aplica-se a regra de prescrição do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso concreto, a exequente foi devidamente intimada acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 61 verso, tendo tomado ciência da diligência infrutífera em 10/12/2018, conforme certidão de fl. 62.
Intimado novamente para se manifestar à fl.64, deu de ombros novamente ao comando judicial, ignorando o ato convocatório, sendo determinado a suspensão da execução à fl.65.
A exequente foi intimada da decisão que suspendeu a execução em 03/10/2019 (fl. 66).
Destarte, considerando o prazo de 01 (um) ano da suspensão e que o prazo da prescrição da pretensão executiva é o mesmo da pretensão principal (5 anos para dívidas líquidas constantes de instrumento particular, conforme Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), o prazo de prescrição intercorrente se iniciou em 10/12/2018, conforme certidão de fl. 62, operando-se a prescrição intercorrente em 10/12/2024.
Diante disso, caracteriza-se o transcurso do prazo prescricional intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC.
Por fim, diante da revelia da parte requerida, fica dispensada a intimação dela da presente sentença, com fulcro no art. 346 do CPC, devendo contudo referido ato ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Espírito Santo (e-Diário - DJe) para fins de contagem do prazo recursal contra a parte revel (neste sentido: STJ - REsp nº1.951.656/RS).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
21/07/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 14:39
Declarada decadência ou prescrição
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16/07/2025 17:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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