TJES - 5011567-71.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5011567-71.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOREMAIS 1601 SPE LTDA EXECUTADO: DEBSON CAETANO DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 S E N T E N Ç A Versam os autos sobre Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MOREMAIS 1601 SPE LTDA em desfavor de DEBSON CAETANO DOS REIS, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual as partes, na petição de ID 73240272, informam que realizaram acordo, postulando por sua homologação (ID73240274). É o relatório.
DECIDO.
O acordo acostado aos autos (ID 73240274) preenche os requisitos legais de validade, razão pela qual HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Postergado a extinção desta execução para após o término do prazo de suspensão e a respectiva satisfação da obrigação.
Honorários advocatícios na forma descrita no acordo (CLÁUSULA 1ª).
Custas iniciais quitadas (ID 51511043/51511045), e, sem custas remanescentes, por força do § 3º do art. 90 do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções, na forma do parágrafo único do art. 771 do mesmo diploma legal.
Deixo de promover a baixa de eventuais penhoras e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos Sistemas Judiciais Eletrônicos, porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas.
Por fim, considerando o acordo transacionado, nos termos dos arts. 313, inc.
II, e 922 do CPC, SUSPENDO esta execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, qual seja, até 20/07/2029.
Findo o prazo, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em caso de silêncio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatório poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, remeta-se o processo à suspensão, com controle trimestral, até o encerramento do prazo ou manifestação das partes, procedendo-se às anotações e registros devidos no Sistema PJe.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
21/07/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 14:39
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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21/07/2025 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/07/2025 14:39
Homologada a Transação
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21/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 01:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:55
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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02/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:07
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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22/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/10/2024 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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