TJES - 5002876-12.2017.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5002876-12.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA PROCURADOR: DIEGO CARLOS PINASCO EXECUTADO: MOACIR SIMAO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO CARLOS PINASCO - ES11055 Advogados do(a) EXECUTADO: NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO - ES303-B, PRISCILA TAVARES DOS SANTOS - ES15504 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Cariacica, o qual informa que o VALOR PRINCIPAL foi satisfeito após o ajuizamento da ação.
Restam pendentes pagamentos de honorários advocatícios e/ou custas processuais.
DECIDO.
Muito embora o crédito tributário seja de valor inferior ao fixado no Decreto Municipal nº 85/2024, tanto este decreto como a resolução do CNJ não alcançaram a obrigação do devedor, ora contribuinte de quitar seus débitos fiscais.
Com o decreto de inexigibilidade de crédito tributário inferior a 2.500 reais, a afetação foi sobre a exigibilidade e não sobre a obrigação tributária.
Inexiste o direito de exigir o pagamento em juízo mas persiste a obrigação de pagar o tributo devido.
Por este motivo, não há que se falar em repetição de indébito.
Por outro lado, eventual valor remanescente do débito tributário, bem como de seus acessórios, como honorários advocatícios e as custas processuais, ficam alcançados pela inexigibilidade em Juízo em razão do valor fixado no Decreto.
Impõe-se a extinção da execução por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
DISPOSITIVO Sendo assim, julgo EXTINTO o processo de execução fiscal, por falta de interesse processual nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Havendo depósito judicial do débito, defiro seu levantamento em favor do exequente, na forma de transferência bancária para BANESTES.
TODAS AS CONSTRIÇÕES EXISTENTES deverão ser removidas antes de remessa á Secretaria.
P.R.I.
Arquivem-se.
Cariacica, Data da assinatura eletrônica.
AURICELIA O DE LIMA PASSARO JUIZA DE DIREITO Cariacica-ES, 15/01/2025 Documento assinado eletronicamente (CSEXT485) -
18/07/2025 14:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MOACIR SIMAO em 18/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2022 11:55
Decisão proferida
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30/11/2021 14:32
Juntada de Petição de habilitações
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25/11/2021 14:27
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 16:38
Juntada de Petição de extinção do feito
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28/10/2021 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2021 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/06/2021 16:02
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 13:04
Processo Inspecionado
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28/08/2018 12:37
Conclusos para despacho
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23/10/2017 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2017 14:47
Conclusos para despacho
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11/10/2017 14:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2017 08:23
Distribuído por sorteio
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30/08/2017 08:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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