TJES - 5029348-67.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ALFREDO LOPES CARNEIRO - CPF: *62.***.*59-68 (REQUERENTE) e GUILHERME GUIMARAES SANTA CLARA - CPF: *18.***.*58-91 (REQUERIDO).
-
28/03/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GUILHERME GUIMARAES SANTA CLARA em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:24
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5029348-67.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALFREDO LOPES CARNEIRO REQUERIDO: GUILHERME GUIMARAES SANTA CLARA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO BATISTA CERUTTI PINTO - ES1785 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por ALFREDO LOPES CARNEIRO em face de GUILHERME GUIMARAES SANTA CLARA, onde o autor alega, em síntese, que seu veículo encontrava-se estacionado regularmente na Rua José Medina quando foi abalroado pelo veículo de propriedade do requerido que tentou estacionar em frente ao seu carro.
Isto posto, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
O requerido foi devidamente citado, conforme AR anexado no id. 49131844.
Contestação apresentada no id. 52736620, onde o requerido arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que o autor não comprova a propriedade ou posse do veículo, bem como arguiu pela improcedência da ação, caso superada a preliminar.
Audiência de conciliação realizada no id. 51323315, sem êxito na realização de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Extrai-se dos autos que o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido em virtude de estragos provocados em seu veículo advindo de acidente de trânsito que alega ter sido ocasionado por culpa exclusiva do requerido, conforme vídeos anexados nos ids. 46835753 e 46835755.
Ocorre que o veículo danificado não pertence ao autor, mas sim à Sra.
LUIZA DE MATTOS CARNEIRO, conforme consulta realizada via sistema RENAJUD e arguido pelo requerido em Contestação.
Somente é legitimado para buscar a reparação do dano material aquele que tenha efetivamente sofrido o ilícito, isto é, aquele que teve seu patrimônio modificado para menos em virtude do evento danoso, o que não é o caso do autor.
Não há nos autos qualquer comprovação de que o patrimônio do autor tenha minorado com o evento tido como danoso, ao contrário, foi o patrimônio da proprietária do veículo que ficou abalado, portanto, somente a ela cabe demandar para que haja reparação.
O autor não comprova ter incorrido em quaisquer despesas em virtude do evento danoso.
Ademais, não é possível supor que a proprietária o demandará e, por sua vez, ele terá que recompor o patrimônio perdido, isto porque, se condenaria com base em suposições, incertezas e ainda podendo incorrer em outro ilícito: o enriquecimento sem causa, vedado em nosso ordenamento jurídico nos termos do artigo 884, do Código Civil: Artigo 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Vejamos a jurisprudência neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DE PARTICULAR – DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ILEGITIMIDADE ATIVA.
Pleito da parte autora objetivando ser indenizada pelos danos materiais sofridos em virtude de acidente com o veículo que conduzia, ocorrido na Rodovia Engenheiro Constantino Cintra, de responsabilidade do DER e em trecho em obras realizada pela corré Engenharia e Comercio Bandeirantes LTDA.
Sentença de parcial procedência.
PRELIMINAR – Ilegitimidade ativa – Ocorrência – Autor que não comprovou ser proprietário do veículo danificado – Documentos dos autos que demonstram ser o automóvel de propriedade de terceiro, Sra .
Luciana Aparecida Batista Felippi – Inobstante ter comprovado ser o autor condutor do veículo quando do acidente, não há comprovação que tenha realizado despesas em virtude do dano sofrido, ilegítimo, portanto, para pleitear reparação pelos danos materiais sob pena de enriquecimento sem causa nos termos do artigo 884 e seguintes do Código Civil.
Precedentes deste Tribunal.
Sentença reformada.
Recursos providos. (TJ-SP - AC: 10000957820188260035 SP 1000095-78.2018.8.26 .0035, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 04/04/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVADOS - MERO ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA MANTIDA. - A legitimidade para integrar a lide diz respeito ao vínculo da parte com a relação de direito material discutida.
Não tem legitimidade para pleitear indenização relativa aos danos causados ao veículo a parte que não é proprietária do bem - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - O simples envolvimento em acidente de trânsito, que não causa lesões na parte, é insuficiente para dar ensejo à indenização por danos morais - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000221080807001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) Cumpre ressaltar ainda que o autor aduz que era o condutor do veículo no dia do acidente, contudo, não vislumbro provas neste sentido.
Logo, não faz jus a indenização por danos materiais ou morais, por não ser parte legítima para pleiteá-los.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em Contestação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerente(s): Nome: ALFREDO LOPES CARNEIRO Endereço: DIOGENES MALACARNE, 402, APT 102, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-210 -
21/02/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 15:22
Expedição de Comunicação via correios.
-
20/02/2025 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 13:59
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
24/09/2024 13:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/08/2024 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/08/2024 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/07/2024 17:05
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/07/2024 17:05
Expedição de carta postal - citação.
-
19/07/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:18
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
18/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004415-21.2025.8.08.0048
Condominio Residencial Atlantico Ii
Marcelo dos Santos
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 13:39
Processo nº 5017078-47.2024.8.08.0012
Dilzenir Falcao do Nascimento
Aab-Associacao de Autoprotecao e Benefic...
Advogado: Beatriz Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 16:06
Processo nº 5007028-96.2023.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Antonio Carlos Filadelpho
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2023 11:34
Processo nº 5021564-40.2023.8.08.0035
Paulo Roberto de Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2023 11:07
Processo nº 5004402-94.2025.8.08.0024
Erno Bergesch e Filhos Servicos de Engen...
Ligia Maria Nunes
Advogado: Fausto Alves Lelis Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 16:08