TJES - 5012184-71.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
5012184-71.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: JOAO LUIZ DE SOUZA DIAS Endereço: Rua Carajás, 31, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-110 Advogado do(a) INTERESSADO: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 REQUERIDO(A): Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 Advogados do(a) INTERESSADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO - DF79044 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Considerando a inexistência de valores em favor da executada junto ao INSS (ID nº 72599495), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:16
Juntada de Petição de ofício recebido
-
08/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:21
Juntada de Petição de ofício recebido
-
27/06/2025 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA DIAS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
03/06/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 17:53
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 00:00
Intimação
5012184-71.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: JOAO LUIZ DE SOUZA DIAS Endereço: Rua Carajás, 31, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-110 Advogado do(a) INTERESSADO: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 REQUERIDO(A): Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 Advogados do(a) INTERESSADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO - DF79044 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de pedido de penhora de crédito formulado nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOÃO LUIZ DE SOUZA DIAS em face da executada UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
A parte exequente requer a penhora de parte dos rendimentos da executada, sob o fundamento de que esta aufere rendimentos mensais consideráveis, uma vez que, a executada está no topo de fraudes contra aposentados e pensionistas.
Alega que a executada continua recebendo valores mensais em razão de golpes aplicados contra aposentados e pensionistas, sendo plenamente possível o bloqueio de valores sem comprometer a executada.
Realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 65965250), todavia, infrutífero.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Percebo que o caso em análise trata de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, fato que está em destaque na sociedade, ante as inúmeras fraudes ocorridas no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Dentre as associações investigadas, encontra-se a associação executada (https://www.cnnbrasil.com.br/politica/fraude-bilionaria-inss-abre-investigacao-interna-contra-12-entidades/) Neste sentido, vejo que a presente demanda foi julgada parcialmente procedente em favor do autor, o que demonstra o reconhecimento de fraude por parte da associação executada que realizou descontos no benefício previdenciário do autor sem sua devida autorização.
Além disso, no âmbito da execução, vejo que a ordem de SISBAJUD foi infrutífera.
Neste sentido, entendo por acolher o pedido do exequente.
Neste ponto, entendo que a expedição de Ofício ao INSS para que retenha valores que seriam repassados à executada não traria prejuízo para a parte executada, eis que se trata de associação com atuação em nível nacional.
Quanto a este fato, é improvável que o bloqueio da quantia de R$ 4.279,07 configure prejuízo a executada.
Por outro lado, o bloqueio da referida quantia seria suficiente para satisfazer o crédito do exequente.
Por fim, registro que parte dos tribunais tem adotado a referida prática visando garantir a execução.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Associação.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência em face de decisão que indeferiu penhora sobre valores periodicamente repassados pelo INSS para a associação executada .
REFORMA PERTINENTE.
PENHORA CABÍVEL.
Reflexo direto da recalcitrância da associação em dar cumprimento à r. sentença de conhecimento .
Valores transferidos pelo INSS que invariavelmente seriam utilizados pela associação como contrapartida associativa dos beneficiários (pagamento de contribuições descontados diretamente dos benefícios).
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20347485320258260000 Jaboticabal, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 24/04/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS .
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício ao INSS para bloqueio de repasses à executada.
A exequente busca a satisfação de crédito de R$ 8.967,18, alegando que a executada arrecada valores significativos através de descontos em benefícios previdenciários .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora de recebíveis da executada junto ao INSS antes da transferência dos valores para suas contas.
III .
Razões de Decidir 3.
Os valores a serem repassados pelo INSS não pertencem à executada antes da transferência, não configurando crédito penhorável. 4.
O bloqueio dos valores poderia prejudicar direitos de terceiros em outras ações judiciais .
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
Valores a serem repassados pelo INSS não são penhoráveis antes da transferência. 2.
Bloqueio pode prejudicar terceiros. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20969913320258260000 Palmeira D Oeste, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 16/04/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONSTRIÇÃO DE RECEBÍVEIS DA ASSOCIAÇÃO EXECUTADA REPASSADOS PERIODICAMENTE PELO INSS – PENHORABILIDADE DOS CRÉDITOS DA AGRAVADA – Agravante que pretende a penhora de valores periodicamente repassados pelo INSS à associação executada, oriundos da retenção sobre benefícios previdenciários de seus associados – Acolhimento – Descontos diretos de mensalidades associativas de beneficiários da Previdência Social que são retidos pela autarquia federal e mensalmente repassados à associação credora, nos termos da Instrução Normativa INSS 612/24 – Penhorabilidade dos recebíveis da pessoa jurídica, diante de sua natureza de crédito da executada – Ausência de prejuízo a terceiros, pois a constrição se limita aos valores que já seriam transferidos à executada a título de pagamento das contribuições dos associados – Inexistência de bens nomeados à penhora que evidencia a adequação da medida – Precedente deste TJSP em caso análogo – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23566866520248260000 Birigüi, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 30/01/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025).
ISTO POSTO, DETERMINO a expedição de Ofício ao INSS para que constrinja e penhore o montante de R$ 4.279,07 em conta vinculada a associação executada UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Após o bloqueio, DETERMINO que o INSS proceda com o depósito judicial dos referidos valores, com a comprovação nestes autos, a fim de que seja possível transferi-los para a exequente.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
-
27/05/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA DIAS em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
25/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 08:49
Expedição de Intimação Diário.
-
19/03/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 20:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012184-71.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: JOAO LUIZ DE SOUZA DIAS REQUERIDO: INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63113023.
LINHARES-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
24/02/2025 11:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 13:03
Transitado em Julgado em 04/12/2024 para JOAO LUIZ DE SOUZA DIAS - CPF: *43.***.*27-91 (REQUERENTE) e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0002-77 (REQUERIDO).
-
05/12/2024 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 01:06
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:34
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA DIAS em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO LUIZ DE SOUZA DIAS - CPF: *43.***.*27-91 (REQUERENTE).
-
01/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:54
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 14:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/10/2024 17:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/10/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/09/2024 17:06
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 11:01
Expedição de carta postal - citação.
-
19/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:56
Audiência Conciliação redesignada para 31/10/2024 14:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 22:11
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
16/09/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:09
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 08:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/09/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010333-94.2024.8.08.0030
Jose de Arimatea Costa Nepomuceno
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Filipe Rodrigues Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2024 13:52
Processo nº 5003462-96.2025.8.08.0035
Lea Marcia Ramos Dias Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Alisson Brandao Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 02:45
Processo nº 5001522-92.2022.8.08.0038
Manoel Fernandes Alves
Enoi Velloso
Advogado: Lincoly Monteiro Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2022 17:10
Processo nº 5005631-17.2025.8.08.0048
Andrei Brandao de Oliveira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Mayara Borges Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 15:14
Processo nº 5016031-70.2022.8.08.0024
Uniao de Professores LTDA
Edna Maria Rodrigues Pelicao
Advogado: Thiago Braganca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2022 10:18