TJES - 5016031-70.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5016031-70.2022.8.08.0024 REQUERENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA REQUERIDO: EDNA MARIA RODRIGUES PELICAO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por União de Professores LTDA. em face de Edna Maria Rodrigues Pelicão, onde a parte autora alega ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, sendo esta a responsável financeira da aluna Gabriella Rodrigues Souza.
No entanto, a requerida deixou de cumprir o pagamento das mensalidades vencidas referentes aos meses de junho até dezembro de 2017.
Relata, portanto, que a ré permaneceu inerte ao cumprimento de sua obrigação contratual, acumulando um débito total de R$18.810,45 (dezoito mil, oitocentos e de reais e quarenta e cinco centavos).
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$18.810,45 (dezoito mil, oitocentos e de reais e quarenta e cinco centavos).
Custas quitadas conforme Id. n.° 14394420.
Devidamente citada (Id. n.° 50732696), a requerida não apresentou manifestação, conforme certidão do Id. n.° 63698124. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da revelia Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial.
Saliento que o feito merece julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC.
Inicialmente, considerando que a ré, em que pese devidamente citada, não apresentou resposta no prazo legal, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. 2.2 Mérito No presente caso, tenho que a requerente assiste razão, posto que, conforme se verifica nos documentos trazidos aos autos, restou demonstrado o negócio jurídico outrora entabulado entre as partes (Id. n.° 14394425), devidamente assinado pela ré, bem como a inadimplência da parte requerida, por meio dos documentos acostados ao Id. n.° 14394419.
Outrossim, a parte requerida devidamente citada para se manifestar, nada alegou sobre matéria de defesa, deixando de expor as razões de fato e de direito com as quais impugnaram os pedidos da autora, conforme art. 336 do CPC, pelo que presumem-se verdadeiros os fatos alegados por esta.
Desse modo, entendo que a pretensão autoral merece prosperar. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido inserido na ação para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$18.810,45 (dezoito mil, oitocentos e de reais e quarenta e cinco centavos), atualizados até o ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do contrato.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e pagamento de honorários advocatícios, estes últimos no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE, inclusive pelo Diário da Justiça, considerando se tratar de requerida revel, sem advogado constituído nos autos (artigo 346, caput, do CPC).
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
29/07/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 16:50
Julgado procedente o pedido de UNIAO DE PROFESSORES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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09/07/2025 18:13
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIAO DE PROFESSORES LTDA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:56
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5016031-70.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA REQUERIDO: EDNA MARIA RODRIGUES PELICAO Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se sobre a certidão ID 50732696, requerendo o que de direito.
VITÓRIA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA BEATRIZ BUTERI Diretor de Secretaria -
21/02/2025 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:33
Juntada de Petição de habilitações
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de EDNA MARIA RODRIGUES PELICAO em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 00:37
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:29
Expedição de Mandado - citação.
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10/04/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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01/11/2023 01:39
Juntada de Certidão
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01/11/2023 01:35
Expedição de Mandado - citação.
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20/07/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 16:26
Expedição de carta postal - citação.
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27/05/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 16:06
Conclusos para decisão
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26/05/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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